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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SMG Nº 94 de 11 de Setembro de 2009

RECADASTRAMENTO DAS ENTIDADES CONSIGNATARIAS PELA SECAO DE CONSIGNATARIOS/DIVISAO CADASTRO PAGAMENTO/DRH-PERIODO-21/09 A 02/10/2009.

PORTARIA 94/09 - SMG

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 15 do Decreto 49.425, de 22 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1°. No período de 21 de setembro a 02 de outubro de 2009, a Seção de Consignatários, da Divisão de Cadastro e Pagamento, do Departamento de Recursos Humanos, deverá promover o recadastramento de todas as entidades consignatárias, em caráter facultativo, do Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo, para comprovação da manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, para seu credenciamento e habilitação no Sistema, assim como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, observado o seguinte calendário:

I - de 21 a 25 de setembro: bancos públicos e privados;

II - de 28 de setembro a 02 de outubro: cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades de previdência, empresas instituidoras de planos de seguro, de saúde e odontológico, associações sindicais e de classe.

Art. 2°. Para fins do recadastramento de que trata o artigo 1º desta Portaria, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:

I - alterações do Estatuto ou Contrato Social;

II - ata da última eleição de Diretoria;

III - Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

V - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários e de Tributos Imobiliários, expedidas pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo;

VI - certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VII - certidão comprobatória de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VIII - ata da Assembléia que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

IX - autorização de funcionamento do Banco Central e alterações posteriores;

X - registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, como instituidora de plano de saúde;

XI - certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XII - último balanço publicado;

XIII- contrato firmado com entidades instituidoras de plano de previdência; complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológico pelas associações e sindicatos, no caso da intermediação.

§ 1º. Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas:

I - certidões positivas com efeito de negativa;

II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 3º. Os documentos deverão ser autenticados por tabelião, exceto os expedidos via Internet com autenticação digital.

§ 4º. A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a VII deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do artigo 5° do Decreto 49.425, de 2008, observado o disposto no § 2º do artigo 6º do mesmo decreto.

Art. 3°. As entidades deverão informar o nome, número do RG com órgão expedidor e número do CPF do(s) representante(s) legal(ais) que assinará(ão) o Termo de Aditamento ao convênio, e que deverá fazer parte do Corpo Diretivo, ou ter procuração legal firmada pela entidade.

Parágrafo único. Para as entidades bancárias, públicas ou privadas, e instituidoras de plano de previdência, planos de saúde, seguros e odontológicos, é exigida a assinatura, de, no mínimo, dois representantes legais.

Art. 4º. A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignatários, da Divisão de Cadastro e Pagamento, à Rua Líbero Badaró 425 - 7° andar, no horário das 9:00 às 17:00 horas.

Art. 5º A verificação do atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 2008, bem como da regularidade da documentação apresentada para o recadastramento será feita pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH.

Art. 6º. Comprovada a manutenção das condições exigidas pelo Decreto nº 49.425, de 2008, para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, serão formalizados os respectivos termos de aditamento, conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 7º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I - não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II - não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III - não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV - não se recadastrarem.

Art. 8°. O Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do término do período de recadastramento, deverá encaminhar à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º. A entidade será notificada do descredenciamento para oferecimento de defesa no prazo de 05 dias úteis.

§ 2º. O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará o descredenciamento e a denúncia do respectivo convênio.

§3º. Concluída a instrução a entidade será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais.

Art. 9°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo