CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 54 de 3 de Agosto de 2006

Normas para Termos de Parceria celebrados com as Entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

PORTARIA 54/06 - SMG

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto 46.979, de 6 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º. Os Termos de Parceria celebrados com as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos ajustes de que trata o art. 1º do Decreto 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, observarão as normas contidas nesta Portaria.

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 2º. Para efeitos do Decreto 46.979, de 2006, entende-se por Termo de Parceria o instrumento que regulará a gestão compartilhada de projetos entre a entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e a Administração Pública Municipal, conforme minuta padrão constante do Anexo Único do Decreto 46.979, de 2006.

Parágrafo Único. A minuta padrão a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser ajustada às necessidades específicas de cada órgão, mediante prévia orientação e anuência da Secretaria Municipal de Gestão.

DO CONCURSO DE PROJETOS

Art. 3º. A escolha da OSCIP dar-se-á mediante Concurso de Projetos e será precedida da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de Edital de Chamamento, do qual constarão:

I - Prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;

II - objeto da parceria que se pretende firmar, com as especificações técnicas e a descrição sucinta das atividades que serão desenvolvidas;

III - indicação de local, data e horário de apresentação dos projetos;

IV - critérios de seleção e julgamento dos projetos;

V - valor máximo a ser desembolsado;

VI - critérios de acompanhamento de desempenho e avaliação de resultados; e

VII - outras informações julgadas pertinentes.

§ 1º. O Concurso de Projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações, observados os requisitos e formalidades neles estabelecidos.

§ 2º. O prazo para apresentação do projeto mencionado no inciso III deste artigo não poderá ser inferior a 15 dias, contados da data de publicação do Edital de Chamamento no Diário Oficial da Cidade.

Art. 4º. O Concurso de Projetos será realizado por Comissão especialmente designada pelo titular do órgão interessado em firmar Termo de Parceria, e será composta por no mínimo 3 membros.

§ 1.º A Comissão classificará os projetos apresentados pelas OSCIP's, em observância aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento.

§ 2º. A classificação e o resultado do julgamento dos projetos serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º. Após a publicação, o resultado do Concurso de Projetos será homologado pelo titular do órgão interessado em firmar o Termo de Parceria.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO CONSTANTE DO TERMO DE PARCERIA

Art. 5º. A execução do Termo de Parceria será analisada bimestralmente por Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho.

§ 1º. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo 3 membros e designada pelo titular do órgão da Administração Direta que celebrou o Termo de Parceria.

§ 2º. A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no Termo de Parceria, elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento de execução do projeto, bem como emitir relatório conclusivo sobre o alcance dos resultados, ao término de vigência do Termo de Parceria.

Art. 6º - Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a OSCIP deverá apresentar os seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do Termo; e

III - Certidões Negativas de Débitos junto ao INSS e ao FGTS.

IV - Parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados.

Art. 7.º O extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria será publicado no Diário Oficial da Cidade até 60 dias após o término da vigência do mesmo, se esta for inferior ao exercício fiscal, ou até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente, na hipótese de a vigência do Termo de Parceria exceder a um ano fiscal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público, para as providências necessárias nos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º. A OSCIP indicará pelo menos um representante responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 10º Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 46.979, de 06 de fevereiro de 2006, cada órgão da Administração Direta deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 10 dias contados da assinatura do Termo de Parceria, cópia do instrumento e do respectivo Programa de Trabalho.

Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo