AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EM REGIME PRIVADO TERAO 60 DIAS PARA CADASTRAMENTO/FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS QUE ESPECIFICA.
PORTARIA 27/04 - LIMPURB/SSO
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência contínua nos serviços e atribuições inerentes ao Departamento de Limpeza Urbana;
Considerando o disposto no artigo 115 e seguintes, da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que disciplina os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;
Considerando que os operadores dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana ou, na falta desta, ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento relativo ao cadastramento dos veículos tipo BASCULANTE que prestam, na cidade de São Paulo, os serviços previstos no artigo 119, II, da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002,
RESOLVE:
I - As empresas prestadoras dos serviços de limpeza urbana em regime privado, assim autorizadas para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos inertes caracterizados como Classe 3 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deverão comparecer ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo de 60 (sessenta) dias, para cadastramento ou recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas, bem como fornecendo a seguinte documentação:
PESSOA JURÍDICA
a. cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - C.N.P.J./MF;
b. cópia do contrato social e última alteração contratual, ou documento equivalente;
c. inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - C.C.M.;
d. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;
e. cópia do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, conforme o caso, nos termos do Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2.001;
f. relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente;
g. declaração identificando os locais utilizados para a destinação final do resíduo.
PESSOA FÍSICA:
a. cópia do cartão de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b. comprovante de endereço;
c. inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo - C.C.M.;
d. cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;
e. relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente;
f. declaração identificando os locais utilizados para a destinação final do resíduo.
II - A inobservância do presente acarretará as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.
III - A tramitação da solicitação do cadastro junto ao Departamento de Limpeza Urbana será estabelecido pelo Setor de Cadastramento, mediante formalização de expediente individualizado.
IV - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Endereço para atendimento: Rua Azurita, nº 100 - Canindé - São Paulo/SP
Telefones 33282864 / 33282832 / 33282853
CUMPRA-SE.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo