CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS/DEPAVE Nº 2 de 19 de Janeiro de 1990

Adota as Normas e Especificações para Aquisição e Recebimento de Mudas de Árvores Ornamentais, Frutíferas, Palmeiras e Arbustos Ornamentais.

PORTARIA 2/DEPAVE/90.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES - DEPAVE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

1. Adotar as Normas e Especificações para Aquisição e Recebimento de Mudas de Árvores Ornamentais, Frutíferas, Palmeiras e Arbustos Ornamentais, conforme Anexo Único, integrante desta Portaria.

2. Nos documentos atinentes à requisição de mudas e outros, deverão constar as espécies e respectivas classes, devendo, ainda, ficar consignado que o fornecimento e o recebimento serão feitos de conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria 4/DEPAVE/81.

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DA PORTARIA 2/DEPAVE/90. NORMAS E ESPECIFICAÇÕES PARA AQUISIÇÃO E RECEBIMENTO DE MUDAS DE ÁRVORES ORNAMENTAIS, FRUTÍFURAS, PALMEIRAS E ARBUSTOS ORNAMENTAIS.

1. Requisição e especificações de mudas.

1.1. As pessoas físicas ou jurídicas concorrentes ao fornecimento de mudas deverão estar, obrigatoriamente, registradas no CATI - Secretaria da Agricultura, ou órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, como produtores de plantas.

1.2. As mudas deverão ser requisitadas sob o critério de máxima diversificação de espécies, sendo obrigatório que pelo menos 50% pertençam a flora nativa, condicionadas às exigências de natureza técnica e paisagística dos locais de plantio e de acordo com estas normas.

1.3. Para efeito destas normas define-se muda como sendo o vegetal, cultivado em recipiente adequado, com técnica propícia de forma a assegurar as melhores condições fitossanitárias, de transporte e de pegar.

1.4. Para efeito de requisição, as mudas deverão ser agrupadas por classes, como segue:

CLASSE

 

A

ALTURA (m)

 

0,20 a 0,70

DIÂMETRO DO FUSTE (cm)

*

VOLUME DA EMBALAGEM(l)

1

B

0,70 a 1,50

*

2 a 5

C

1,50 a 2,00

Maior ou igual a 1

5 a 12

D

2,00 a 3,00

Maior ou igual a 2

12 a 20

E

acima de 3,00

Maior ou igual a 5

Acima de 20

* Compatível com a altura, a ser julgado pela “Comissão de Recebimento de Mudas”.

plantas ornamentais, compreendendo as classes: A, B e C, plantas frutíferas silvestres, compreendendo as classes: A e B, plantas frutíferas diversas, compreendendo as classes: B, C, D e E, plantas ornamentais, compreendendo as classes: C, D e E, palmeiras, compreendendo as classes: A, B, C, D e E.

1.5 Subentende-se por altura: Espécie Arbóreas, a parte compreendida entre o colo da planta e a inserção das penadas; Palmeiras, a parte compreendida entre o colo e as bainhas foliares (palmito); Arbustos e frutíferas, das classes A e B a altura considerada será a compreendida do colo ao ramo mais alto (parte aérea).

1.6. As requisições de mudas ornamentais, ou, que por ter características especiais, não possam ser feitas conforme as normas ora adotadas, serão objeto de estudos prévios por parte dos requisitantes, que proporão as necessárias especificações, devidamente justificadas.

1.6.1. Somente após a aprovação dessas especificações, não constantes destas normas, e às quais as mesmas se incorporam, poderão as requisições dessas mudas de características especiais, serem requisitadas.

1.7. As mudas fornecidas pelos viveiristas deverão preencher os requisitos abaixo: Tronco – deverá ser reto, bem formado, com diâmetro proporcional às respectivas classes, conforme tabela do item 1.4. Copa – nas espécies arbóreas deverá ser formada de, pelo menos, 3 ramos Será vedado o recebimento de mudas desprovidas de folhas, exceto as espécies caducifólias. Sistema radicular – só serão aceitas mudas com sistemas radicular consolidado na embalagem de entrega, rejeitando-se aquelas cujos sistemas radiculares tenham sofrido quaisquer danos. Tipo do solo – será levado em consideração conforme a exigência de cada espécie.

1.7.1. A embalagem de entrega das mudas deverá ser a mesma na qual a muda tenha sido cultivada, não se admitindo a reembalagem por ocasião da entrega.

1.7.2. Poderá ser admitido o recapeamento com embalagem nova para simples reforço da embalagem velha, desde que não haja remoção desta última a que, no interstício entre as duas embalagens não haja nenhum outro material.

1.7.3. O acondicionamento para proteção das raízes poderá ser feito com recipiente plástico ou jacás, que deverão estar em perfeitas condições.

1.7.4. A embalagem de sacos de aniagem só será considerada quando for determinado na requisição do material e será julgado pela Comissão de Recebimento o volume do torrão, de acordo com o tamanho e as necessidades da espécie solicitada.

1.7.5. Será vedado o recebimento de mudas envasadas em latas.

2. Recebimento de mudas.

2.1. O recebimento das mudas deverá ser efetuado pelo Viveiro “Manequinho Lopes”, no período favorável ao plantio.

2.2. As mudas deverão ser depositadas pelo fornecedor, nos locais determinados pela unidade requisitante, em lotes de mudas separadas para vistoria, devidamente identificadas com seus nomes científicos e populares.

2.3. As mudas adquiridas ficarão, obrigatoriamente, em observação por um período mínimo de 15 dias, ou por período a ser fixado pela Comissão de Recebimento de Mudas, consoante a condição de vegetabilidade, formação do sistema radicular e características físicas do solo.

2.4. As espécies mortas ou danificadas com transporte serão, obrigatoriamente, substituídas.

2.5. A “Comissão de Recebimento de Mudas”, a seu critério, poderá fazer uma vistoria prévia nas empresas fornecedoras, a fim de constatar se as mudas especificadas estão de acordo com as características exigidas pela Prefeitura.

2.6. Cada lote será numerado por DEPAVE 2, da seguinte forma:

a) nº da requisição, seguido de barra (/)

b) nº do lote, na sequencia dos nºs naturais e na ordem de seu depósito, seguido de barra (/);

c) nº total de lotes correspondentes à respectiva requisição.

2.7. O prazo máximo para expedição do Termo de Vistoria de determinado lote será em 5 dias corridos, a contados da data em que o fornecedor completar o depósito do lote.

2.8. A “Comissão de Recebimento de Mudas” fara constar, no Termo de Vistoria, a quantidade de mudas aceitas e liberadas, bem como a quantidade de mudas rejeitadas, explicitando os motivos da rejeição.

2.9. Se, por ocasião da vistoria de um determinado lote, a quantidade de mudas rejeitadas superar 50% do total do mesmo lote, a Comissão de Recebimento de Mudas suspenderá a vistoria e emitirá o Termo de Rejeição Total do lote, mencionando tal fato no mesmo termo.

2.10. No caso de rejeição total de mudas de um determinado lote, deverá o fornecedor substituir as mudas rejeitadas no prazo de 3 dias úteis, no caso de rejeição total do lote, nos termos constantes do item 2.8, deverá o fornecedor substituir o lote por inteiro no prazo de 5 dias. Os prazos referidos neste item serão contados da data do recebimento, pelo fornecedor, da cópia dos respectivos Termo de Vistoria ou Termo de Rejeição Total do lote.

2.11. Substituídas as mudas ou substituído o lote total rejeitado, a “Comissão de Recebimento de Mudas” procederá nova vistoria, anotando o resultado no Termo respectivo, e que deu origem à rejeição.

2.12. Cópias dos Termos de Vistoria em que haja rejeição de mudas, deverão ser encaminhados ao fornecedor por DEPAVE-2, no prazo de 3 dias da expedição do respectivo Termo de Vistoria.

3. Disposições Finais.

3.1. Quando ocorrer a aquisição de espécies caducifólias, o recebimento será feito condicionalmente, até que seja comprovada a quebra da dormência.

3.1.1. O período de dormência poderá ser de até 4 meses, dependendo da época do ano em que as mudas forem recebidas.

3.1.2. Em cada caso de recebimento de espécies caducifólias, o fornecedor ficará obrigado a substituir os espécimes que não brotarem, sem prejuízo das disposições estabelecidas no procedimento licitatório.

3.1.3. O edital de qualquer procedimento licitatório que objetiva, entre outras, a aquisição de espécies caducifólias, deverá fazer constar tal fato, assim como o recebimento condicional, o período de brotação e as penalidades, caso o fornecedor não substitua espécies que não brotarem dentro do tempo previsto.

3.2. Os casos omissos não previstos nas disposições desta Portaria serão resolvidos pela Comissão de Recebimentoo de Mudas mediante ampla justificativa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo