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PORTARIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA - SIURB Nº 37 de 23 de Fevereiro de 2002

NORMAS PARA APRESENTACAO DE ELEMENTOS DE PROGRAMACAO/PROJETO DE EQUIPAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RESPECTIVAS LIGACOES DOMICILIARES.

PORTARIA 37/02 - SIURB

O SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relativos a entrega de programação e projetos de equipamentos de infra-estrutura urbana conforme dispõem o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 11 do Decreto 40.532/2001, em consonância com as demais disposições do mesmo,

RESOLVE editar as seguintes NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROGRAMAÇÃO E PROJETO DE EQUIPAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E RESPECTIVAS LIGAÇÕES DOMICILIARES.

Art.1º. As empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, que pretendam instalar nas vias públicas e obras de arte do município de São Paulo equipamentos de infra-estrutura urbana, fornecerão ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS os documentos elencados nesta Portaria, obedecendo as instruções que se seguem.

Art.2º. Para os efeitos desta portaria, são adotados os seguintes termos e definições:

I- equipamento de infra-estrutura urbana: dispositivo técnico para prestação de serviços de infra-estrutura urbana;

II- expansão de rede de infra-estrutura urbana: complementação de uma rede de infra-estrutura urbana existente para efeito de ampliar sua capacidade de serviço;

III- implantação de rede de infra-estrutura urbana : instalação de nova rede de infra-estrutura urbana de determinada modalidade;

IV- programação - apresentação por meio das normas discriminadas nesta Portaria, da intenção de utilizar as vias públicas para lançamento de equipamentos de infra-estrutura urbana;

V- projetos de implantação ou expansão de rede: conjunto de documentos que define com clareza a passagem de redes de infra - estrutura urbana aéreas ou subterrâneas nas vias públicas;

VI- ligação domiciliar: projeto de ramifição de rede aérea ou subterrânea necessária para ligar um endereço onde já houver rede implantada;

VII- rede de infra-estrutura urbana: conjunto de equipamentos que constituem a malha de distribuição de um determinado serviço de infra-estrutura urbana.

Art.3º. Para implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana a programação deverá ser entregue na primeira quinzena dos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 1º - Para ligações domiciliares e serviços de manutenção não é necessária a apresentação de programação.

§ 2º - Circunstâncias imprevisíveis, surgidas após as quinzenas retro referidas que impliquem em necessidade de implantação de equipamentos de infra-estrutura urbana, poderão ensejar aditamento à programação, mediante requerimento circunstanciado, cujo deferimento ficará a critério de CONVIAS .

Art.4º. Para efeito de programação, as empresas interessadas deverão apresentar ao CONVIAS , os seguintes documentos:

I- Carta de encaminhamento conforme ANEXO I com:

a) data;

b) número de referência composto por até 3 (três) dígitos para identificação e 2 (dois) dígitos para o ano;

c) código da empresa fornecido por CONVIAS ;

d) nome da empresa;

e) pessoa para contato no município de São Paulo - nome, endereço, telefone, fax e e-mail ;

f) assinatura do responsável.

II- Mapas em escala 1:7.500 (um para sete mil e quinhentos) contendo:

a) nome e CODLOG de todos os logradouros a serem utilizados pela rede,

b) identificação clara da rede planejada,

c) nome e código da(s) empresa(s) interessada(s).

III- Fichas técnicas conforme ANEXO III contendo:

a) a relação de todos os logradouros, com nome, CODLOG, folha do mapa oficial da cidade - MOC e Administração Regional - A.R., identificando através das vias transversais e do setor e quadra do ponto inicial da instalação, os trechos pretendidos,

b) identificação de obras de arte, rios, córregos e canais,

c) a extensão total de todas as redes,

d) a extensão dos trechos compartilhados, quando existirem.

Art.5º. CONVIAS fará a conciliação das obras programadas e publicará, em até 45 dias após o prazo final de entrega da programação, a listagem das vias públicas onde há coincidência de interesse para instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana, passíveis de compartilhamento.

Art.6º. Após a publicação de que trata o Artigo 5º as empresas interessadas terão 15 (quinze) dias para manifestar seu interesse em prosseguir com a programação apresentada.

Parágrafo Único: A falta de manifestação por parte da interessada significará desistência da programação.

Art.7º. Após a manifestação das empresas, CONVIAS fará nova publicação onde estarão discriminadas as vias onde haverá necessidade de compartilhamento de obras sendo que para essas vias somente serão aceitos projetos compartilhados; salvo as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º, a critério de CONVIAS .

Parágrafo Único: Da publicação de que trata o "caput" deste artigo, poderá constar, além das vias ali tratadas, aquelas sujeitas a controle especial em virtude de planos urbanísticos, manutenção ou recapeamento programados pela Prefeitura, ou outras circunstâncias julgadas relevantes por CONVIAS .

Art.8º. No terceiro mês de cada quadrimestre (março, julho e novembro), as empresas deverão entregar ao CONVIAS fichas técnicas conforme ANEXO III , relacionando os logradouros onde obras de programações anteriores já tenham sido executadas.

Art.9º. Para efeito de aprovação de projetos, as interessadas deverão autuar processo junto à Secretaria da Infra-estrutura Urbana - SIURB , instruído com os seguintes elementos:

I- requerimento padronizado conforme ANEXO II devidamente preenchido, onde estarão registrados:

a) nº do documento de programação e data da entrega,

b) razão social e nº do C.N.P.J. da concessionária ou autorizatária,

c) responsável pela(s) concessionária(s) ou autorizatária(s),

d) responsável técnico pelo projeto, inclusive n.º do CREA válido para São Paulo,

e) pessoa para contato no município de São Paulo- nome, telefone, fax e e.mail,

f) ficha técnica conforme ANEXO V , contendo:

1- Extensão total da rede, da rede compartilhada ou da ligação domiciliar. Neste último caso, deverá ser informado o número do Termo de Permissão de Uso que autorizou a execução da rede à qual o imóvel será interligado ou o número do processo de regularização da rede de infra-estrutura existente;

2- Proporcionalidade da participação de cada empresa na rede compartilhada quando for o caso;

3- Identificação das obras de arte, córregos e outras interferências existentes no trajeto da rede. No desenho deverá estar claro quando a instalação ocorre na obra de arte ou na via sob esta;

4- A.R.T.(anotação de responsabilidade técnica) do(s) projetista(s)

II- planta geral de localização da rede, em escala 1:7500, (um para sete mil e quinhentos) contendo:

a) nome dos logradouros;

b) articulação dos desenhos;

c) etiqueta padronizada conforme ANEXO IV .

III- plantas em 1 (uma) via plotada ou copiada em papel opaco, padronizada nos padrões A0 a A4 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou dimensões múltiplas inteiras de dobragem básica A4 (210 x 297 mm), contendo etiqueta (carimbo) padronizada conforme ANEXO IV com as seguintes informações:

a) discriminação do projeto: Texto sumário contendo o objeto do desenho. Por exemplo: "Projeto para lançamento de rede de gás" ou "Projeto para ligação domiciliar de rede telefônica",

b) número do projeto, composto da seguinte forma: 3 dígitos numéricos que representam o número da empresa em CONVIAS e até 10 dígitos alfanuméricos, a critério da interessada, que representarão a identificação do projeto,

c) número seqüencial da folha e número total de folhas:

1. número da revisão ou edição do desenho: A primeira edição do desenho deverá ser revisão 0. Os desenhos modificados e reapresentados por solicitação de CONVIAS ou por iniciativa da própria interessada deverão ter o número da revisão correspondente.

2. nome da(s) concessionária(s) ou autorizatária(s) interessada(s);

3. local da obra. Identificar com o nome de pelo menos uma das vias;

4. Administração Regional em que a obra pertence;

5. nome do responsável técnico, nº do CREA e ART;

6. legenda.

IV- traçado geométrico da rede sobre levantamento planimétrico em escala 1:500 ( um para quinhentos), indicando:

a) nome e CODLOG dos logradouros utilizados e das vias transversais, indicando lado par e lado ímpar;

b) discriminação dos trechos através de símbolo próprio e formação esquemática dos dutos conforme ANEXO VI ;

c) discriminação das caixas através de símbolo próprio conforme ANEXO VI ; no caso de caixas existentes, sempre que possível, registrar também o número do TPU ou processo de regularização, bem como, o número do desenho onde se encontra a caixa;

d) seção transversal dos dutos, devidamente cotada. Em caso de tubulações envelopadas, cotar a largura total do dispositivo de envelopamento;

e) detalhes das caixas - típico se for o caso, cotando todas as suas dimensões externas;

f) detalhamento completo das travessias de córregos e obras de arte, indicando: método construtivo, método de fixação, carga total dos elementos a serem instalados ou fixados na estrutura, inclusive dispositivos de fixação;

g) perfil longitudinal típico dos tramos a serem executados por método destrutivo;

h) perfil longitudinal estimado dos tramos a serem executados por método não destrutivo, indicando a profundidade de embocadura, a profundidade máxima prevista e a profundidade média.

V- tabelas de cálculo do preço público conforme ANEXO VII , sendo:

a) uma tabela para os trechos e caixas;

b) no caso de trechos compartilhados, uma única tabela para os trechos compartilhados, sem incluir as caixas e uma tabela para os equipamentos em forma de caixas por empresa participante;

c) a somatória dos valores totais de Vm obtidos na tabela de caixas e de trechos, quando for o caso;

d) quando houver compartilhamento, os valores totais, e de caução proporcionais à participação de cada empresa;

e) disquetes 3 1/4" ou CD contendo as tabelas em formato .XLS, versão 97 formatadas conforme ANEXO VII .

Parágrafo Único: A profundidade média de que a alínea "h", do inciso IV deste artigo é dada pela fórmula :

ENTRA FÓRMULA

Onde:

Pm = Profundidade média

Pi = Profundidade de inflexão ou Profundidade máxima

Pe = Profundidade da embocadura

Art.10º. Fica facultado ao CONVIAS exigir informações adicionais que julgar necessárias à instrução do processo, mediante a expedição de comunicados ao peticionário.

Art.11º. Os processos de ligações domiciliares deverão ser instruídos com o nº do TPU da rede básica ou o nº do processo de regularização da mesma, sob pena do seu indeferimento.

Art.12º. Não serão conhecidos os projetos de implantação de equipamentos e redes, de infra-estrutura urbana que não tenham apresentado, nas datas estipuladas no art. 3º desta Portaria, a respectiva programação, sem prejuízo do disposto no §1º do mesmo artigo.

Art.13º. Os casos especiais ou omissos serão decididos após audiência de CONVIAS pelo Secretário de Infra-estrutura Urbana.

Art.14º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 34/SIURB-G/2001.

ENTRAM ANEXOS