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PORTARIA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL - SGM/SEGES Nº 39 de 13 de Setembro de 2021

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP.

PORTARIA Nº 39/SGM-SEGES/2021

Dispõe sobre o recadastramento das entidades consignatárias, em caráter facultativo, no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 11 do Decreto 58.890, de 30 de julho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º No período de 20 de setembro a 1 de outubro de 2021, as entidades consignatárias credenciadas na modalidade facultativa que desejarem pleitear o seu recadastramento de acordo com o artigo 11 do Decreto nº 58.890, de 2019, deverão apresentar requerimento específico nos termos desta Portaria, observado o seguinte calendário:

I – de 20 a 24 de setembro de 2021: instituições bancárias, públicas e privadas;

II – de 27 de setembro a 1 de outubro de 2021: sociedades cooperativas de créditos e gêneros alimentícios, entidades instituidoras de planos de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos, e associações sindicais e de classe.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser endereçado ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão da Secretaria de Governo Municipal.

Art. 2º O requerimento de recadastramento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Estatuto ou Contrato Social em vigor;

II – Ata de assembleia que elegeu a atual diretoria;

III – Certidão de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, criada pela Portaria PGFN/ RFB nº 1751, de 02 de outubro de 2014;

IV – Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V – Certidão comprobatória de regularidade perante a Fazenda do Estado de São Paulo, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VI – Certidão comprobatória de regularidade referente aos débitos trabalhistas;

VII – Certidão comprobatória de regularidade referente aos Tributos Mobiliários perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VIII – CADIN Municipal comprovando que não constam pendências;

IX - Endereço do estabelecimento para atendimento pessoal do consignado, situado no Município de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de a entidade não estar cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I – Certidões negativas de débito expedidas pelo Município e pelo Estado onde se localizar sua sede;

II – Declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município ou do Estado de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§ 3º A apresentação dos documentos elencados nos incisos I a IX do caput deste artigo é obrigatória para todas as entidades arroladas nos incisos I a V do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019.

Art.3º Além da documentação exigida no artigo 2º, deverão ser apresentados:

I – pelas entidades referidas no inciso I do artigo 3º do Decreto 58.890, de 2019, a ata que institui o valor da mensalidade associativa ou sindical;

II – pelas entidades referidas nos incisos I do artigo 3º e § 2º do artigo 6º do Decreto 58.890, de 2019, documento comprobatório de que possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF), e, em se tratando de entidade que congregue apenas servidores e pensionistas pertencentes à carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos), documento comprobatório de que ao menos 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas sejam filiados à entidade, acompanhado da listagem dos nomes e registros funcionais completos (RF);

III – pelas  entidades referidas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto 58.89, de 2019, documento comprobatório de autorização de funcionamento expedido pelo Banco Central;

IV – pelas instituidoras de plano de previdência complementar e plano de seguro referidas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019, certidão de regularidade junto a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

V – pelas instituidoras de plano de saúde referidas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 58.890, de 2019, documento que comprove o registro na Agência Nacional de Saúde - ANS;

VI – pelas entidades referidas no inciso V do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 2019, o contrato firmado com associações e sindicatos, no caso de intermediação.

VII – pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 58.890, de 2019: declaração contendo o Custo Efetivo Total – CET aplicado às operações de Empréstimo Pessoal e do Cartão Consignado, bem como os prazos para as prestações referentes a empréstimo pessoal.

Art. 4º As entidades deverão informar o nome, o número e o órgão expedidor do RG e o número do CPF do(s) representantes(s) legal(ais) ou procurador(es) com poderes para representá-las na assinatura do Termo de Aditamento ao Convênio.

Art. 5º A documentação deverá ser entregue na Seção de Consignações da Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, localizada na Rua Boa Vista, nº 280 – 5º andar, no horário das 9:00 às 16:00 horas, ou através do endereço eletrônico: consignacao@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 6º Compete ao Departamento de Recursos Humanos analisar:

I - a regularidade da documentação apresentada pelas entidades interessadas no recadastramento;

II - o atendimento das condições exigidas pelo Decreto nº 58.890, de 2019.

Art. 7º Comprovada a manutenção das condições para o credenciamento e habilitação, bem como a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos, será formalizado termo aditivo específico com a finalidade de prorrogar o prazo do termo de adesão celebrado , conforme minuta padrão constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 8º Serão descredenciadas as consignatárias que:

I – não comprovarem a manutenção das condições exigidas para o credenciamento e habilitação no Sistema de Consignação em Folha de Pagamento da PMSP;

II – não comprovarem a manutenção dos respectivos códigos e subcódigos;

III – não apresentarem a documentação exigida nesta Portaria ou a apresentarem em desacordo com suas disposições;

IV – não se recadastrarem.

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias contados do término do período de recadastramento indicado no caput do artigo 1º desta Portaria, o Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas desta Secretaria Executiva de Gestão os processos das entidades consignatárias que deverão ser descredenciadas.

§ 1º A entidade será notificada da proposta de descredenciamento para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultada a complementação da documentação;

§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua apresentação fora do prazo acarretará o descredenciamento definitivo e a denúncia do respectivo convênio.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo