PORTARIA 979/01 - SEHAB
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições e considerando os seguintes dispositivos legais:
- Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742 de 07/12/1993:
- Artigo 2º- Parágrafo Único: no que se refere às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos: "a assistência social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais";
- Lei Nacional do Idoso nº 8.842 de 04/01/1994:
- Artigo 2º : que considera o idoso a pessoa maior de 60 (sessenta) anos;
- Artigo 4º - inciso II : que constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso: participação através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos.
- Artigo 10º - inciso V: Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos - na área de habitação e urbanismo:
- Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
- Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
- Lei Municipal nº 12.597 de 16/04/1998, artigo 1º, que dispõe sobre destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo poder público municipal, nos programas de habitação popular, para os deficientes físicos, e dá outras providências;
- Decreto 31.601, de 26/05/1992, art. 47, dispõe sobre os critérios urbanísticos e de edificação para elaboração e implementação de projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social;
- Decreto nº 37.583 de 17/08/1998, regulamenta a lei municipal nº 12.597 de 16/04/1998, a SEHAB/HABI
Resolve:
1 - Estabelecer diretrizes para atendimento habitacional aos idosos e pessoas com deficiência no município de São Paulo, de acordo com a atual Política Municipal de Habitação que, entre outras, visa o atendimento à idosos e pessoas com deficiência nos empreendimentos produzidos por SEHAB/HABI
2 - As pessoas da terceira idade e as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental, e múltipla e pessoas com mobilidade reduzida, terão atendimento preferencial nos Programas Habitacionais de Interesse Social da SEHAB/HABI, desde que enquadradas nos seguintes critérios:
a -) possuir renda familiar de até 10 salários mínimos;
b -) não possuir outro imóvel para sua moradia;
3 - A demanda a ser atendida prioritariamente deve ser a cadastrada na área de intervenção por obra de urbanização e requalificação urbana de HABI. Além desta, poderão ser atendidas outras demandas, a partir de avaliação dos critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria , mediante:
a -) solicitação dos conselhos e movimentos organizados destas categorias;
b -) indicação dos movimentos de moradia;
c -) encaminhamento de secretarias municipais ou órgãos afins.
4 - Nos empreendimentos verticalizados, as unidades habitacionais do nível térreo serão destinadas, preferencialmente , a este público; sendo que os apartamentos serão passíveis de adaptação, de acordo com a necessidade específica, e o proposto pela legislação em vigor.
5 - Nas unidades não verticalizadas, será destinado de 3% a 10% das unidades habitacionais, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, adaptados de acordo com a necessidade específica, e o proposto pela legislação em vigor.
6 - Poderão ser implantados projetos específicos para este segmento, conforme demanda dos movimentos organizados.
7 - O idoso e a pessoa com deficiência será atendida preferencialmente em sua região de origem, podendo também ter atendimento em outra região, caso concorde.
8 - O atendimento habitacional aos idosos e as pessoas com deficiência deve ser complementado com ações de caráter intersecretarial, isto é, ações integradas de diferentes secretarias, para assegurar a esta demanda uma melhor qualidade de vida, num sentido integral.
9 - A Divisão Social - HABI - 2 através de Instrução de Serviço, estabelecerá procedimentos para a implantação desta Portaria.
10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.