Institui os códigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
PORTARIA 61/06 - SF
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a publicação do Decreto nº 47.259, de 5 de maio de 2006, que regulamentou o artigo 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica na cobrança e repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
RESOLVE:
1 - Instituir os códigos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP na seguinte conformidade:
OBS: CODIGOS DE DISTRIBUIÇÃO P/ CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO (COSIP)
VIDE DOC 09/05/06 PÁGS. 20
1.1 - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá efetuar o repasse do valor arrecadado da COSIP, mediante a utilização de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, de acordo com a seguinte tabela:
Período de pagamento da fatura de consumo de energia elétrica: Data de repasse do valor arrecadado da COSIP:
Do dia 1 ao dia 10 do mês Dia 15 do mês
Do dia 11 ao dia 20 do mês Dia 25 do mês
Do dia 21 ao dia 31 do mês Dia 05 do mês subseqüente
1.2 - Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o repasse do valor da contribuição se dará até o dia 15 (quinze) de cada mês.
2 - A empresa concessionária deverá fornecer, por meio eletrônico:
a) informações das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, destacando:
- número do cliente;
- CPF/CNPJ do cliente;
- endereço;
- valor da COSIP;
- classe: residencial, não-residencial e isentos;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, a atualização (alterações, inclusões e exclusões) das informações tratadas na alínea "a";
c) informações referentes ao pagamento das contas de energia elétrica dos contribuintes da COSIP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de seus respectivos pagamentos, destacando:
- número do cliente;
- mês de referência da conta;
- data de vencimento;
- data de pagamento;
- valor da COSIP;
- valor dos acréscimos legais, se for o caso;
d) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação dos contribuintes da COSIP que utilizaram o sistema "cash power" no ano anterior, destacando:
- número do GE (medidor "cash power");
- data de instalação do sistema "cash power";
- nome do cliente;
- endereço;
- classe: residencial e não-residencial;
e) até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a relação das unidades consumidoras de sua titularidade, em relação ao ano anterior.
3 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo