PREO P/ M2 NO VALOR MINIMO DE MAO-DE-OBRAS PARA CALCULO DO ISS-JULHO/05. OBS.: PUBLICA TABELAS II E III DA PORTARIA, CONFORME DOC DE 02/07/05.
PORTARIA 60/05 - SF
- Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 3.° do artigo 17 do Decreto n.º 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de Julho de 2005 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELAS A QUE SE REFERE A
PORTARIA SF Nº 060 / 2005
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 391,34 326,12 228,28
Casa ( Térrea ou Sobrado ) 489,18 391,34 293,51
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 456,57 358,73 260,90
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 423,96 326,12 228,28
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 358,73 293,51 195,67
Casas Pré-Fabricadas 358,73 293,51 195,67
Abrigo para Veiculos 195,67
PORTARIA 60/05 - SF
RETIFICAÇÃO
(NG))"TABELAS II E III A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 060/2005, publicada no DOC de 1º de julho de 2005."
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
U S O VALOR DO m2
1. USO COMERCIAL ( C )
C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 326,12
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 326,12
C 3 - Comércio Atacadista 260,90
2. USO SERVIÇOS ( S )
S 1 - Serviço de Âmbito Local 326,12
S 2 - Serviço Diversificado 391,34
S 2.2 - Pessoais e de Saude 456,57
S 2.5 - Hospedagem . 391,34
S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 489,18
S 2.8 - De Oficinas . 260,90
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 260,90
S 3 - Serviço Especiais. 260,90
3. USO INSTITUCIONAL ( E )
E 1 - Instituições de Âmbito Local 326,12
E 1.3 - Saude 456,57
E 2 - Instituições Diversificadas 326,12
E 2.3 - Saude 554,40
E 3 - Instituições Especiais 326,12
E 3.3 - Saude 554,40
4. USO INDUSTRIAL ( I )
I 1 - Industrias nao incomodas 326,12
I 2 - Industrias Diversificadas 326,12
I 3 - Industrias Especiais 326,12
I - Galpão ( sem fim especificado ) 260,90
PORTARIA SF Nº 060 / 2005
TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS
" PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE ""HABITE-SE"""
Mês de julho / 2005
M Ê S
ANO
JAN FEV MAR ABR
1.995 3,3200 3,3176 3,3176 3,3176
1.996 2,2156 2,2156 2,2156 2,2156
1.997 1,9158 1,9152 1,9118 1,9118
1.998 1,7699 1,7633 1,7793 1,7727
1.999 1,6348 1,6348 1,6316 1,6316
2.000 1,5547 1,5547 1,5547 1,5547
2.001 1,4903 1,4903 1,4903 1,4903
2.002 1,4358 1,4358 1,4358 1,4358
2.003 1,3114 1,3114 1,3114 1,3114
2.004 1,1222 1,1222 1,1222 1,1222
2.005 1,0632 1,0632 1,0632 1,0632
MAI JUN JUL AGO
1.995 3,3176 3,3176 2,1977 2,1977
1.996 2,2156 2,2156 1,9654 1,9369
1.997 1,9118 1,9118 1,8674 1,7779
1.998 1,7700 1,7651 1,6934 1,6788
1.999 1,6316 1,6316 1,5633 1,5614
2.000 1,5547 1,5547 1,4903 1,4903
2.001 1,4903 1,4903 1,4519 1,4502
2.002 1,4358 1,4358 1,3241 1,3146
2.003 1,3114 1,3114 1,1894 1,1770
2.004 1,1222 1,1222 1,0632 1,0632
2.005 1,0632 1,0632 1,0000
SET OUT NOV DEZ
1.995 2,1977 2,2156 2,2156 2,2156
1.996 1,9369 1,9369 1,9158 1,9158
1.997 1,7779 1,7779 1,7758 1,7739
1.998 1,6740 1,6487 1,6413 1,6413
1.999 1,5547 1,5547 1,5547 1,5547
2.000 1,4903 1,4903 1,4903 1,4903
2.001 1,4412 1,4380 1,4358 1,4358
2.002 1,3114 1,3114 1,3114 1,3114
2.003 1,1709 1,1264 1,1252 1,1222
2.004 1,0632 1,0632 1,0632 1,0632
2.005
BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE PORTARIA SF Nº 060 / 2005
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo