Institui o Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se e a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se.
PORTARIA 118/10 - SF
PORTARIA SF nº 118, de 23 de Setembro de 2010
Institui o Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se e a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, na forma do Anexo 1 desta Portaria, o Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SF.
Art. 2º. Instituir, na forma do Anexo 2 desta Portaria, a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se, disponibilizado para emissão pelo responsável pela análise do processo administrativo de expedição de Auto de Conclusão ou Auto de Regularização.
Art. 3º. Aos processos administrativos de expedição de Auto de Conclusão ou Auto de Regularização deverá ser juntado o Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se, apresentado pelo interessado.
Art. 4º. A autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se será aferida pela emissão da Confirmação de Autenticidade do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se, a qual deverá instruir os processos administrativos de expedição de Auto de Conclusão ou Auto de Regularização.
Art. 5º. Os documentos mencionados nos artigos 1º e 2º serão emitidos eletronicamente, exclusivamente por meio do sistema ISS-HABI.
Parágrafo Único. Para utilização do sistema ISS-Habi pelos servidores responsáveis pela análise dos processos administrativos, haverá necessidade de obtenção de senha de acesso junto à Secretaria de Finanças.
Art. 6º. A partir de 01 de janeiro de 2011, os certificados de quitação do imposto sobre serviços ISS habite-se, emitidos nos moldes da Portaria SF 361/89, não anexados aos processos citados no artigo 3º, perderão sua validade, devendo ser substituídos pelos modelos instituídos por esta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 361, de 10 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo