Fixa diretrizes para a execução de trabalho remoto pelas Comissões Processantes da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, em especial a realização de audiências por meio virtual (videoconferências)
PORTARIA N.º 59/2020 - PGM.G
Fixa diretrizes para a execução de trabalho remoto pelas Comissões Processantes da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, em especial a realização de audiências por meio virtual (videoconferências)
A Procuradora Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1.º As Comissões Processantes da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares poderão fazer uso da ferramenta "Microsoft Teams", sem prejuízo de outra que venha a ser indicada pelo Núcleo de Inovação e Tecnologia da PGM, com o propósito de realizarem audiências preferencialmente por videoconferência nos procedimentos disciplinares em curso, em processos físicos ou eletrônicos.
Parágrafo único. A Procuradoria de Procedimentos Disciplinares disponibilizará, em suas dependências, sala equipada para a prática do ato pela parte, testemunha ou advogado que não dispuser dos meios digitais necessários ao comparecimento virtual.
Art. 2.º As citações e intimações para a prática do ato virtual poderão ser realizadas por e-mail, sem prejuízo de sua realização na forma prevista pela legislação em vigor.
§ 1.º Os advogados das partes deverão disponibilizar às Comissões Processantes seus e-mails profissionais para fins de intimação.
§ 2.º As testemunhas de defesa serão intimadas pela Comissão por e-mail pessoal a ser fornecido pelo advogado da parte na fase do tríduo probatório e, caso não sejam servidores em atividade, incumbirá ao advogado apresentá-las em audiência virtual sob pena de preclusão.
§ 3.º O e-mail deve conter todas as informações necessárias para o acesso ao ato virtual, já acompanhado do link de acesso.
§ 4.º A Defensoria Dativa da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares será igualmente intimada pelos meios digitais nas hipóteses em que seja prevista sua atuação.
Art. 3.º Para fins de aferição da identidade da pessoa ouvida e do advogado participante, no início da audiência virtual, o verso e o anverso do documento de identificação pessoal serão exibidos na câmera de vídeo, bem como será fornecido à Comissão o número de telefone da pessoa ouvida.
Parágrafo único. A oitiva de testemunhas deverá ser realizada separadamente uma das outras, utilizando a Comissão Processante os recursos disponíveis na ferramenta digital para esse fim.
Art. 4.º As videoconferências realizadas pela ferramenta "Microsoft Teams", ou equivalente, serão reduzidas a termo, lido e conferido pelos signatários, assinados por meio físico ou digital, admitindo-se, também, quaisquer outras formas de manifestação inequívoca de anuência, conforme o caso, e juntados ao processo a que se referem.
Art. 5.º Havendo falhas de transmissão de dados durante a audiência, serão preservados os atos até então praticados e registrados em ata, cabendo ao presidente da Comissão Processante avaliar as condições de continuidade do ato, ou sua redesignação, comunicando as partes, se necessário, por meio telefônico acerca de sua decisão.
Art. 6.º Se o servidor estiver custodiado em unidade prisional, poderá a Comissão Processante entrar em contato com o diretor da unidade para verificar, na eventualidade de não ser possível fazer a inquirição por quesitos, a viabilidade do agendamento de audiência virtual.
Art. 7.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo