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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 3 de 4 de Outubro de 2006

(SMT/SMS) DISCIPLINA E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSAO DE ISENCAO DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA.(TABELA DE CODIGOS DA CID-10)

PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/06 - SMT

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES e MARIA CRISTINA FARIA CURY, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e a tutela jurisdicional de interesses coletivos, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência, e as determinações da Portaria nº 140/93-SMT.GAB;

CONSIDERANDO que a isenção tarifária, ora tratada, tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração social das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando, inclusive, a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem a produzir e participar das atividades na sociedade; bem como a obrigação do Poder Público de fiscalizar a utilização desse benefício;

CONSIDERANDO o Termo de Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos - STM e suas empresas vinculadas COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM; e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE

TRANSPORTES - SMT e sua empresa vinculada SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. - SPTRANS, com o objetivo de articular as políticas tarifárias das jurisdições do Município de São Paulo e Metropolitana do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Convênio de Integração Operacional e Tarifária, por meio da utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica com Cartão Inteligente com Circuito Integrado sem Contato, "BILHETE ÚNICO", entre o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros sob a gestão da SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS e os Sistemas de Transporte Coletivo da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM;

CONSIDERANDO, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos e operacionais, bem como definir responsabilidades referentes à concessão de isenção no pagamento de tarifas de transporte às pessoas com deficiência;

RESOLVEM:

Art. 1º - Disciplinar e estabelecer procedimentos para a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência, que necessitem se locomover no município.

Art. 2º - O "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" poderá ser obtido, sem ônus ao usuário, mediante cadastramento nos postos de Atendimento a Passageiros Especiais da SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTrans, do METRO ou da CPTM, por meio da apresentação da Cédula de Identidade, original e cópia simples; ou, se menor de idade, Certidão de Nascimento, original e cópia simples; comprovante de endereço com Código de Endereçamento Postal - CEP, original e cópia simples; Laudo Médico conclusivo original emitido pelas Unidades de Saúde indicadas pela Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Para o fornecimento do "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" aos usuários residentes na Região Metropolitana de São Paulo, fora do município de São Paulo, deverá ser apresentado, pelo interessado, Laudo Médico conclusivo original emitido por Unidades de Saúde do SUS da cidade em que reside, devidamente credenciadas pelas Secretarias Municipais de Saúde da Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 3º - Dos Laudos Médicos a serem apresentados, para solicitação do benefício da isenção tarifária que trata a presente Portaria, deverão constar, de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de identificação da Unidade de Saúde, com endereço e número de telefone;

II - dados de identificação do usuário;

III - informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;

IV - diagnóstico compatível codificado pela CID 10, constante do Anexo I desta Portaria Intersecretarial; e

V - Assinatura e carimbo do médico emitente, com o respectivo número de registro no CRM.

Parágrafo Único. O Laudo Médico terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 4º - Os Laudos Médicos originais serão retidos nos postos de atendimento e ficarão sob responsabilidade da SPTrans, que deverá mantê-los em arquivo.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável pelo credenciamento ou descredenciamento das Unidades de Saúde para emissão do Laudo Médico.

Parágrafo Único - A cada novo credenciamento ou descredenciamento, a Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar essas informações junto à população usuária e às entidades/empresas participantes do processo de concessão de gratuidade no transporte público coletivo às pessoas com deficiência.

Art. 6º - Verificada a necessidade e conveniência, a Secretaria Municipal de Transportes, por intermédio da São Paulo Transporte S/A, poderá credenciar entidades especializadas no atendimento à pessoa com deficiência para a emissão de Laudo Médico.

Parágrafo Único - O credenciamento deverá se dar por meio da assinatura de "Termo de Credenciamento", no qual constarão as regras, procedimentos operacionais e responsabilidades, bem como o padrão de laudo médico conclusivo a ser emitido.

Art. 7º - Nos casos necessários, o profissional médico da Unidade de Saúde poderá solicitar exames complementares e/ou encaminhar o solicitante a especialistas para obtenção de maiores subsídios à emissão do laudo.

Art. 8º - A legitimidade dos laudos médicos e dos documentos apresentados pelos

usuários poderá ser verificada a qualquer tempo, por iniciativa da São Paulo Transporte S/A.

Art. 9º - Caso seja verificada a emissão de laudos médicos irregulares, fora do padrão estabelecido ou não condizentes com as condições de pessoa com deficiência, a Secretaria Municipal de Transportes, por meio da São Paulo Transporte S/A, terá autonomia para interpelar diretamente a Unidade de Saúde emissora, implantar as correções necessárias e/ou solicitar apuração dos fatos, inclusive com adoção de medidas judiciais cabíveis.

Art. 10 - O prazo de validade da concessão do benefício é variável de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

Art. 11 - A emissão de segunda via do "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" somente ocorrerá mediante a assinatura do "Termo de Responsabilidade", observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas, sendo que nos casos de roubo ou furto será necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 12 - Para revalidação do "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência", o titular deverá se dirigir, pessoalmente, a um dos postos credenciados, e atualizar os dados cadastrais por meio da apresentação do bilhete a ser revalidado, do documento de identidade original ou registro de nascimento (crianças sem RG) e do comprovante de endereço, com o respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 1º - O beneficiário poderá solicitar a revalidação do "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" no período de 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento do cartão.

§ 2º - Para a concessão com prazo de 2 (dois) ou de 4 (quatro) anos, o "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência", será fornecido com validade inicial de 12 (doze) meses, podendo ser revalidado por igual período até o limite da concessão.

Art. 13 - Os pedidos de renovação da concessão do benefício poderão ser efetuados a partir de trinta dias que antecederem o vencimento, devendo ser apresentados os documentos citados no artigo 2º desta Portaria Intersecretarial.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Transportes, por meio da São Paulo Transporte S/A, expedirá o "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência", no prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento e análise da documentação do requerente e da efetivação do respectivo cadastro.

Art. 15 - Havendo necessidade de complementação das informações apresentadas, a Secretaria Municipal de Transportes, por intermédio da São Paulo Transporte S/A, deverá solicitá-la ao requerente ou ao seu representante legal, sendo que a emissão do respectivo "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" ficará condicionada ao atendimento da solicitação.

Art. 16 - A concessão da gratuidade de que trata esta Portaria Intersecretarial poderá ser estendida a um acompanhante, conforme definido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial.

Art. 17 - O acompanhante somente poderá utilizar o "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" na presença do titular.

Art. 18 - Todas as pessoas com deficiência, menores de 12 anos de idade, têm direito a acompanhante.

Art. 19 - A gratuidade no transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.

Art. 20 - As prestadoras de serviço público municipal de transporte coletivo regular deverão aceitar o "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência", expedido pela São Paulo Transporte S/A em favor da pessoa com deficiência, e de seu acompanhante, quando for o caso, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços.

Art. 21 - A passagem dos beneficiários pela catraca será facultativa.

Art. 22 - O embarque da pessoa com deficiência deverá permitir acessibilidade aos assentos a ela destinados.

Art. 23 - Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria Intersecretarial, o usuário deverá portar, obrigatoriamente, o "Bilhete Único Especial - Pessoa com

Deficiência", exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes e/ou da São Paulo Transporte S/A.

Art. 24 - A partir da implantação da integração da categoria "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" entre SPTrans, METRÔ e CPTM, a base de dados cadastrais será única e de uso comum entre as empresas, nos termos do Convênio de Integração Operacional e Tarifária mencionado no preâmbulo desta Portaria.

Art. 25 - A partir da implantação do benefício da gratuidade no transporte público por meio do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, a SPTrans, o METRÔ e a CPTM centralizarão as informações, procedimentos administrativos e operacionais visando atender às determinações dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 26 - Caberá à SPTrans implementar mecanismos de controle e acompanhamento da utilização do benefício de isenção tarifária de que trata esta Portaria Intersecretarial, identificando eventuais utilizações indevidas e/ou abusivas, visando evitar prejuízos ao erário.

§ 1º - A constatação de uso indevido e/ou utilização abusiva sujeitará o titular ao bloqueio de seu bilhete, à convocação para esclarecimento, advertência por escrito, e eventualmente, à suspensão do benefício, conforme previsto no Anexo II desta Portaria Intersecretarial.

§ 2º - Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o titular do "Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência" cuja posse tenha ocorrido por cessão, empréstimo, venda, ou qualquer outra forma de permissão de uso do mencionado bilhete por terceiros.

§ 3º. Entende-se por utilização abusiva aquela realizada pelo beneficiário, de forma indiscriminada e excessiva, desvirtuando a finalidade a que se destina a concessão da gratuidade.

Art. 27 - Caberá à SPTrans, ao METRÔ e à CPTM implantar medidas de fiscalização do uso do benefício nos seus meios de transporte.

Art. 28 - É facultado ao METRÔ e à CPTM impedir o acesso do beneficiário sem acompanhante quando identificada situação que possa implicar risco à sua integridade física.

Art. 29 - A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Saúde deverão elaborar, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria Intersecretarial.

Art. 30 - Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Intersecretariais nºs 005/05- SMT/SMS, de 02 de dezembro de 2005 e 001/06, de 03 de março 2006.

OBS: ANEXO I E II VIDE DOC 05/10/06, PÁG 30

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. PI 3/07(SMT)-ALTERA ANEXO II TABELA DE INFRACOES CONSTANTE NA PORTARIA INTERSECRETARIAL
  2. PI 4/08(SMT)-ALTERA ITEM 17 E O ANEXO I DA PORTARIA INTERSECRETARIAL
  3. PI 1/10(SMT)-ALTERA ART. 8. DA PORTARIA