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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 6 de 12 de Novembro de 2009

(SNJ/SF/PGM) PROCEDIMENTOS ADOTADOS NAS EXECUCOES FISCAIS E OUTRAS, REFERENTES A CREDITOS TRIBUTARIOS ENVOLVIDOS NOS PROCESSOS RECONHECIMENTO IMUNIDADE TRIBUTARIA.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 6/09 - SNJ

SNJ/SF/PGM

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas Execuções Fiscais, Embargos à Execução Fiscal, Exceções de Pré-executividade, e Ações Especiais, referentes aos créditos tributários envolvidos nos processos administrativos de reconhecimento de imunidade tributária.

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças,

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município,no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o elevado número de pedidos administrativos de reconhecimento de imunidade tributária, requeridos pelas entidades beneficiárias com fundamento no art. 150, inc. VI, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Constituição Federal, em fase de análise pela Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças;

CONSIDERANDO a competência da Subsecretaria da Receita Municipal para efetuar a análise dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade tributária;

CONSIDERANDO que o eventual reconhecimento da imunidade tributária poderá ensejar o cancelamento dos respectivos créditos tributários, bem como a oportuna extinção de elevado número de processos judiciais envolvendo o Município de São Paulo e as entidades beneficiárias;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais e no art. 35 da Lei Mun. 14.107/05;

RESOLVEM:

1.No prazo de 10 dias a contar da publicação desta Portaria Intersecretarial, a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças, deverá elaborar levantamento atualizado de pedidos pendentes de análise de reconhecimento de imunidade tributária com fundamento no art. 150, inc. VI, alíneas “a”, “b” ou “c”, da Constituição Federal; encaminhando o resultado ao Depto. Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

2. Com base no levantamento referido no item 1 desta Portaria, o Depto. Fiscal se manifestará previamente acerca do prosseguimento da análise dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, envolvendo:

a) créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, nas seguintes situações:

a.1) com apontamento de Embargos à Execução Fiscal;

a.2) com apontamento de Exceção de pré-executividade;

a.3) com apontamento de trânsito em julgado;

a.4) com Execuções Fiscais referentes a contribuintes com débito total no valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00, considerado por número de inscrição no SQL, ou no CCM;

b) créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa, com apontamento de Ação Judicial Especial – ACE, tais como Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Declaratória, e de Repetição de Indébito.

2.1. Caso o pedido de reconhecimento de imunidade não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do item 2 desta Portaria Intersecretarial, o Depto. Fiscal anuirá com o prosseguimento da análise do pleito pela Subsecretaria da Receita Municipal.

3. Fica autorizado o Depto. Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, a elaborar petição requerendo a suspensão por 180 dias das Execuções Fiscais, de qualquer valor, que não contemplem o apontamento de Embargos, Exceções de pré-executividade ou Ação Especial, relacionadas aos créditos tributários objeto dos processos administrativos de pedido de reconhecimento de imunidade tributária, para fins de análise do processo administrativo pelo órgão lançador, desde que:

a) o órgão lançador informe que foram apresentados, pelas entidades, os documentos necessários para a análise da comprovação do atendimento dos requisitos constitucionais e legais;

b) o objeto e/ou o estado processual dos feitos comportem tal providência.

3.1. Observadas as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do item 3 desta Portaria Intersecretarial, fica autorizado o Depto. Fiscal a firmar petições conjuntas com as entidades, requerendo a suspensão por 180 dias das Ações Especiais, Embargos à Execução Fiscal, Exceções de Pré-executividade, e respectivas Execuções Fiscais, de qualquer valor, relacionados aos créditos tributários objeto dos processos administrativos de pedido de reconhecimento de imunidade tributária, para fins de análise do processo administrativo pelo órgão lançador;

3.1.1. A petição conjunta deverá conter a expressa concordância da entidade, no sentido de que eventual deferimento do processo administrativo, poderá ensejar o cancelamento do respectivo crédito tributário, bem como, a oportuna extinção das Ações Especiais, Embargos à Execução Fiscal, Exceções de Pré-executividade, e Execuções Fiscais, sem ônus de sucumbência para o Município.

4. Nos casos em que houver apontamento de Ações Especiais, Embargos à Execução Fiscal e Exceção de Pré-executividade, e não houver a concordância da entidade com a assinatura da referida petição conjunta, o processo administrativo deverá ser julgado prejudicado de plano, sem análise do mérito, com fundamento no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal 6.830/80), combinado com o: art. 35 da Lei Mun. 14.107/05.

4.1. Preferencialmente, tal desinteresse deverá ser documentado mediante carta ou Termo no processo administrativo.

5. No prazo de 180 dias da data da assinatura das petições referidas no item 3 a Subsecretaria da Receita Municipal deverá providenciar a análise e a prolação dos despachos pertinentes nos respectivos processos administrativos, e, em seguida, deverá enviá-los ao Depto. Fiscal da Procuradoria Geral do Município, para ciência e demais providências cabíveis nos autos judiciais.

5.1. Excepcionalmente, referido prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por despacho do Secretário Municipal de Finanças, mediante pedido fundamentado do Subsecretário da Receita Municipal, a ser encaminhado ao Depto. Fiscal em tempo hábil, para adoção das providências cabíveis de prorrogação de prazo de suspensão nos autos judiciais.

6.Não constitui óbice à análise do pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária, a existência de acordo administrativo no Sistema da Dívida Ativa – SDA, REFIS ou PPI em andamento ou rompido, conforme orientações traçadas nos processos administrativos 2001-0.150.882-0 e 2004-0.239.418-2.

7. Para fins de expedição de certidão de débitos tributários e de inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, deverão ser observadas as causas suspensivas do crédito tributário previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional, nos termos do disposto no art. 206 do referido Código.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as disposições da Ordem Interna Conjunta DEJUG/DECAR/FISC 1/2008, especificamente com relação aos pedidos administrativos de reconhecimento de imunidade tributária, que passam a ser regidos pelas normas estabelecidas na presente Portaria Intersecretarial.