Cria a Rede de Mediação de Conflitos na cidade de São Paulo.
PORTARIA INTERSECRETARIAL 405/11 - SMSU
(SMSU/CMDH/SVMA/SME)
Cria a Rede de Mediação de Conflitos na cidade de São Paulo.
Os Secretários das Secretarias de Direitos Humanos, Segurança Urbana, Verde e Meio Ambiente e da Educação, no uso das atribuições, e
Considerando que a convivência entre as pessoas numa comunidade requer respeito às suas individualidades e também ambientes harmônicos e pacíficos;
Considerando as diferentes culturas, faixas etárias, alternativas de atividades de lazer, trabalho, hábitos, condições econômicas, entre outras, que levam muitas vezes a conflitos entre diferentes interesses;
Considerando que muitas vezes situações de conflitos de interesses interpessoais e socioambientais não equacionados adequadamente acabam levando a agressões, crimes, danos e demandas que chegam aos Distritos Policiais, Prontos Socorros, Judiciário, Polícia Militar, Guarda Civil Metropolitana, Subprefeituras, Ministério Público entre outros, ocorrendo acumulo de casos.
Considerando que a prevenção, a conciliação e a mediação são caminhos reconhecidos como salutares para a melhor convivência e solução pacífica de conflitos interpessoais e socioambientais;
Considerando as iniciativas já adotadas por organismos municipais, como CMDH, SMSU, SVMA e SME, organismos estaduais, como Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania e Policia Militar, do Judiciário e da comunidade, organização e na capacitação de pessoas para a resolução pacífica de conflitos e a conveniência de se estabelecer uma rede física de atendimento a demandas de conciliação dotadas de pessoas qualificadas para a mediação, integrando serviços conexos já existentes;
Considerando a existência das Unidades da Guarda Civil Metropolitana no território das 31 subprefeituras, com funcionamento diuturno, voltado às atividades de proteção e na redução dos fatores de vulnerabilidade, violência e criminalidade de suas áreas de atuação, e sua articulação com outros organismos públicos e lideranças das comunidades,
RESOLVE:
Artigo 1º Fica instituído a Rede de Mediação de Conflitos no âmbito do Município de São Paulo, que funcionará a partir de ações das Secretarias de Segurança Urbana, Direitos Humanos, Verde e Meio Ambiente e Educação, sob Coordenação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal- GGI-M, em Comitê constituído para este fim, que poderá ser composto por outros organismos municipais, estaduais, federais e da sociedade.
Artigo 2º A Rede de Mediação de Conflitos tem por objetivo contribuir para o equacionamento pacífico de conflitos nas comunidades, mediante a instalação de Casas de Mediação de Conflitos, na região de cada uma das trinta e uma subprefeituras da cidade e qualificação de agentes capazes de atuar na mediação local de conflitos.
§ 1º: - As Casas de Mediação de Conflitos funcionarão de forma articulada com outras iniciativas de mediação e conciliação existentes ou que venham a se constituir, como os juizados de conciliação, de arbitragem e de pequenas causas.
§ 2º A instalação das Casas de Mediação de Conflitosserá progressiva, priorizando regiões em função dos indicadores de violência e utilizando, preferencialmente, espaços em equipamentos existentes dos organismos municipais e de outros parceiros.
§ 3º As Casas de Mediação de Conflitos terão sua localização e horários de atendimento em função das peculiaridades de cada região e organismos participantes e serão disponibilizados na internet assim como por meio de telefones de atendimentos da população.
§ 4º - A central 153 da GCM e 156 da prefeitura poderão constituir serviço telefônico de atendimento e orientação preliminar no caso de conflitos, assim como acionar agentes de mediação para atuarem presencialmente ou nos locais de atendimento, conforme o caso.
§ 5º A GCM poderá se utilizar de Base Comunitária Móvel, devidamente equipada, para atuar na mediação de conflitos em locais de grandes eventos e onde os indicadores demonstrarem que em determinados dias e horários esta atividade pode colaborar para mitigar conseqüências de conflitos com o exercício da mediação.
Artigo 3º Os mediadores de conflitos poderão ser agentes públicos dos diferentes organismos e governos, que conciliam suas atividades e atribuições, e também pessoas da comunidade, lideranças, religiosos, comerciantes, dirigentes de condomínios, e também estudantes, preferencialmente que morem ou trabalhem na região, que tenham perfil em conformidade com os critérios estabelecidos.
§ 1º - A regulamentação e o treinamento disporão orientação aos mediadores de como conduzir o atendimento e a mediação, inclusive no encaminhamento para profissionais especializados da rede de mediação conforme as características do conflito apresentado.
§ 2º A seleção e a capacitação dos agentes de mediação serão feitas conforme critérios estabelecidos pelo Comitê de Mediação de Conflitos, considerando as peculiaridades apontadas para as regiões de abrangência das unidades de mediação e considerarão capacitações realizadas em diferentes iniciativas bem como experiência neste campo.
§ 3º A capacitação de agentes de mediação de conflito poderá abranger turmas específicas de servidores municipais e também turmas mistas e/ou constituídas por cidadãos sem vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo, como integrantes de conselhos comunitários, lideranças religiosas, dirigentes de condomínios habitacionais, educadores e trabalhadores de segurança privada, entre outros.
§ 4º - As pessoas da comunidade, capacitadas e selecionadas, exercerão a atividade de mediador de modo voluntário e não-remunerado, mediante o respectivo Termo de Voluntariado, salvo se houver situação de enquadramento em programas que viabilize remuneração.
Artigo 5º Todos os atendimentos serão registrados em Termos de Conciliação e Compromisso e em sistema de dados para efeito de estatística e aprimoramentos bem como, nos casos de acordos, para consignar para as partes as peculiaridades dos entendimentos.
Parágrafo Único A avaliação sistemática dos resultados será considerada para seu aprimoramento, capacitação dos profissionais, ações preventivas e educativas, valorização dos mediadores e ampliação da rede de atendimento.
Artigo 6º As Secretarias de Direitos Humanos, do Verde e do Meio Ambiente, e da Educação, entre outras, poderão atuar nos espaços da GCM, mediante acordo ou constituir outros espaços de mediação de conflitos, em conformidade com as diretrizes e prioridades formuladas pelo Comitê de Mediação de Conflitos, podendo firmar convênios e parcerias na forma da legislação.
Parágrafo Único O Comitê poderá propor medidas aos organismos da administração municipal e outros órgãos públicos, articulando ações, inclusive com a sociedade, que possam mitigar situações que estejam gerando conflitos.
Artigo 7º A regulamentação da Rede de Mediação será elaborada pelo Comitê de Mediação de Conflitos com os detalhamentos dos Procedimentos pelos organismos participantes conforme diretrizes e competências e publicadas pela Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada.
Artigo 8º - Os recursos necessários serão os constantes dos orçamentos das respectivas Secretarias que participarem da Rede de Mediação de Conflitos.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 10 de novembro de 2011.
Jose Gregori
Secretario Municipal dos Direitos Humanos
Edsom Ortega
Secretario Municipal da Segurança Urbana
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Alexandre Schneider
Secretario Municipal da Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo