CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3 de 9 de Abril de 2004

SME/SMSP INSTITUI NORMAS PARA CELEBRACAO DE CONVENIOS NO AMBITO DAS SUBPREFEITURAS COM ENTIDADES/ASSOCIACOES/ORGANIZACOES SOCIAIS QUE ATENDAM CRIANCAS NA FAIXA ETARIA DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/04 - SME

SME/SMSP

Institui normas gerais para celebração de convênios no âmbito das SUBPREFEITURAS com Entidades, Associações e Organizações Sociais que atendam crianças na faixa etária de 0 a 6 anos e 11 meses, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DAS SUBPREFEITURAS , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

* a Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional,  em especial  os artigos n.ºs 4º, 21, 29. 30 e 31;

* a Lei Federal n.º 10172 de 09/01/01 - Plano Nacional de Educação;

* a Resolução CNE/CEB nº 01 de 07/04/99, que institui as Diretrizes Curriculares  Nacionais

para Educação Infantil;

* Parecer CNE/CEB n.º 022/98 Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil;

* Parecer CNE/CEB n.º 04/2000 - Diretrizes Operacionais para Educação Infantil;

* a Deliberação C.M.E. nº 01/99 - Fixa normas para autorização de funcionamento e  supervisão de Instituições de Educação Infantil no sistema de ensino do Município de   São Paulo;

* a Lei Municipal n.º 13.326 de 13 de fevereiro de 2002 - Define requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

* Decreto Municipal n.º 4026, de 31/01/01 - Dispõe sobre a efetivação de diretrizes de  integração das creches ao Sistema Municipal de Ensino;

* a Portaria n.º 4022, de 23/06/03 - Dispõe sobre competências e procedimentos para autorização de funcionamento das Instituições privadas de Educação Infantil;

* a Portaria que dispõe sobre os critérios de  atendimento da demanda nos CEIs da Rede Direta e Indireta e dos CEIs/Creches particulares   conveniados (as) para o ano de 2.002, publicadas anualmente no D.O.M.;

* a Portaria que dispõe sobre a organização   dos CEIs da   rede direta, indireta e dos CEIs/ Creches particulares conveniadas (os), publicada anualmente no D.O.M.;

* a Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo;

* Decreto nº 44.272, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas gerais a serem observadas pelas Subprefeituras na celebração de convênios com entidades/associações e organizações sociais, visando ao atendimento da demanda na área de Educação Infantil no Município de São Paulo.

R E S O L V E :

I - Instituir normas gerais para celebração de convênios com entidades/associações e organizações sociais para assumirem mútuo compromisso e responsabilidade na execução dos serviços dos CEIs/Creches.

1 - O convênio mencionado no "caput" deste item consiste em relações de complementaridade, cooperação e articulação da Rede Pública e Privada de serviços e de co-responsabilidade entre o poder municipal e a sociedade civil para a operacionalização da Política Pública da Educação.

II - As entidades conveniadas devem garantir a participação de seus funcionários e dos usuários na avaliação dos serviços prestados pelo convênio, bem como o acesso às informações relativas ao desenvolvimento das atividades que lhes são afetas.

III - A celebração de convênios e respectivos aditamentos serão solicitados junto à Subprefeitura por meio da Coordenadoria de Educação correspondente à localização do CEI/Creche a ser implantado, observadas as NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES, consubstanciadas no Anexo I, parte integrante da presente portaria. Os termos de convênio serão lavrados de acordo com a minuta constante do Anexo V, parte integrante desta portaria.

IV - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/04, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS - CEIs/Creches

Os Secretários Municipais de Educação e das Subprefeituras estabelecem, neste documento, as Normas Gerais relativas à celebração de convênio com entidades/associações/organizações sociais para atendimento da demanda de Educação Infantil no Município de São Paulo, considerada como direito das crianças de 0 a 6 anos de idade, de suas famílias e como dever do Estado e da sociedade civil.

I - SERVIÇO CEIs/Creches - entendido como espaço coletivo e privilegiado de vivência da infância (0 a 6 anos), que contribui para a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o caráter integrado do cuidar e do educar, entendendo que todo cuidado educa e toda educação cuida. Em ação complementar às da família e da comunidade, objetiva proporcionar condições adequadas para promover proteção, segurança, alimentação, cultura, saúde e lazer, com vistas à inserção, prevenção, promoção e proteção à infância.

O serviço pode ser oferecido em:

* Centros de Educação Infantil da Rede Pública Indireta - são  assim denominados quando as  entidades  gerenciam o próprio municipal e bens móveis necessários ao seu  funcionamento, durante o período do convênio, para desenvolverem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico, inclusive quando o imóvel for locado pela Secretaria.

É vedado às entidades manterem sua sede nos equipamentos conveniados com a SUBPREFEITURA.

* Creches Particulares Conveniadas - são aquelas que desenvolvem atividades correspondentes ao plano de trabalho específico do convênio, em imóvel da própria entidade, a ela cedido, por ela locado com recursos próprios ou recurso financeiro repassado pela Subprefeitura para custear as despesas com as instalações.

II - REQUISITOS PARA ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIOS

1. Das condições das entidades/associações/organizações sociais:

* não ter fins lucrativos e/ou econômicos;

* possuir autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria de Educação, ou protocolo do pedido, sendo que excepcionalmente para a celebração de  convênio 2004 será  aceito Termo de Compromisso (Anexo II);

* estar consoante com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação: democratização do acesso e permanência, qualidade social da Educação e democratização da gestão;

* possuir capacidade técnica e operacional em relação às obrigações a serem assumidas, quais sejam: instalações, recursos humanos, equipamentos, estrutura administrativa e financeira;

* oferecer 100% de gratuidade ao usuário do serviço conveniado;

* estar regularmente constituída há pelo menos 01(um) ano, sendo que tal prazo poderá ser relevado, desde que haja parecer favorável, devidamente justificado, da respectiva Coordenadoria de Educação.

2. Da documentação necessária para a formalização dos convênios:

* ofício do representante legal da entidade dirigido à SUBPREFEITURA,  solicitando a celebração do convênio (Anexo III);

* autorização de Funcionamento expedida pela Coordenadoria de Educação, ou protocolo do pedido;

* cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

* cópia do Estatuto Social atualizado, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

* cópia atualizada da inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,

* cópia atualizada da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

* cópia da Certidão de Tributos Mobiliários, ou declaração, sob as penas da lei, de que se encontra em situação regular quanto aos tributos mobiliários junto à PMSP ;

* cópia do Cadastro de Contribuintes Municipais - CCM;

* cópia atualizada do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço-FGTS;

* comprovante de conta bancária específica para o convênio

* Plano de Trabalho da entidade elaborado em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação (Anexo IV);

* Declaração de inexistência de servidores públicos municipais nos quadros de dirigentes da Instituição;

* Planta arquitetônica/croqui do imóvel no qual se realizará o atendimento com a distribuição do número de crianças por sala.

3. Da divulgação pela entidade/organização social:

A entidade que celebrar convênio, nos termos desta portaria, deverá :

* colocar placa cedida pela PMSP em local frontal e visível, informando sobre a ação conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP;

* mencionar em toda publicação, material promocional e de divulgação de suas atividades e eventos, o convênio celebrado com a PMSP.

4. Do quadro de pessoal:

O quadro de recursos humanos deverá estar organizado de maneira a garantir o atendimento pedagógico e administrativo durante o período de funcionamento do CEI/Creche.

A entidade deverá manter quadro de pessoal em conformidade com os aspectos quantitativos e qualitativos, a saber :

FUNÇÃO FORMAÇÃO QUANTIDADE/PROPORÇÃO

Diretor Pedagogia 01

Coordenador Pedagógico Pedagogia 01

Professor de Desenvolvimento Infantil Curso Normal Conforme Quadro I

Cozinheira Ensino Fundamental 01

Volante - Professor de Curso Normal Até 60 crianças - 01

Desenvolvimento Infantil De 61 a 120 crianças - 02

De 121 a 180 crianças - 03

De 181 a 240 crianças - 04

Auxiliar de Limpeza Ensino Fundamental Conforme Ítem PDI

Auxiliar de Cozinha Ensino Fundamental Conforme item PDI

Auxiliar administrativo Ensino Médio completo Somente para equipamentos com 250 crianças ou mais

Auxiliar de Enfermagem (facultativo) Ensino Médio Registro no COREN 01

A habilitação exigida dos profissionais em exercício nas entidades/associações/organizações sociais, de acordo com a respectiva legislação vigente, deverá ser obtida no prazo estipulado pela Lei Federal n.º 10.172, de 09 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação.

Para fim de contratação de novos profissionais na área de Educação Infantil a titularização mínima prevista em lei deverá ser exigida.

QUADRO I

GRUPO FAIXA ETÁRIA Nº MÁXIMO DE

CRIANÇAS NUMERO DE PDIs

Berçário menor Zero ano a 11 meses 07 01

Berçário maior 1 ano a 1 ano e 11 meses 09 01

Mini Grupo 2 anos a 2 anos e 11 meses 12 01

Grupo I 3 anos a 3 anos e 11 meses 18 01

Grupo II 4 anos a 4 anos e 11 meses 20 01

Grupo III 5 anos a 5 anos e 11 meses 25 01

Grupo IV 6 anos a 6 anos e 11 meses 30 01

5. Do recurso financeiro para a implantação:

A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de possibilitar a criação de uma infra-estrutura mínima necessária à implantação do serviço, inclusive para material de consumo e recursos humanos. A sua solicitação deverá estar justificada no plano de ação da entidade, considerando como limite máximo o valor mensal do convênio. A entidade deverá prestar contas da verba de implantação, na conformidade do estabelecido no Termo de Convênio.

A verba de implantação, também, poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de 50% ou mais de atendimento.

6. Da vistoria do imóvel:

A celebração do convênio está sujeita à aprovação das instalações físicas, através de parecer emitido por equipe constituída na respectiva Subprefeitura. Far-se-á vistoria nos locais indicados para celebração de novos convênio, quando houver alteração daqueles já existentes, tais como: ampliação de capacidade de atendimento, implantação de berçário, mudança de endereço ou sempre que a Coordenadoria julgar necessário.

7. Das férias coletivas:

Os Profissionais de CEIs/Creches terão férias coletivas no período estabelecido em portaria publicada anualmente no Diário Oficial do Município de São Paulo - DOM pela Secretaria Municipal de Educação. A entidade somente poderá conceder férias coletivas após decorrido um ano da data da assinatura do convênio. Caberá às entidades informar à Coordenadoria de Educação o período em que serão gozadas as férias coletivas, com antecedência de 30 dias.

Durante o período, as entidades sociais poderão utilizar os recursos financeiros do convênio, para a reposição de utensílios e manutenção do imóvel, de modo a garantir melhor qualidade nos serviços prestados, resguardados os valores destinados a recursos humanos.

8. Da manutenção dos imóveis:

Nos CEIs/Creches da Rede Particular Conveniada, a manutenção do imóvel compete à entidade. Nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta, a manutenção será de responsabilidade da PMSP, sejam eles próprios municipais ou locados.

A execução de serviços abrangerá:

a) Estrutura - fundações, vigas, pilares, lajes, estrutura da cobertura, alvenaria, segurança, cobertura e pisos em geral;

b) Hidráulica - tubulações internas e externas, reservatórios, impermeabilizações e correlatos;

c) Elétrica - quadro de entrada de luz e força, cabines de força, circuitos de distribuição, rede elétrica geral e correlatos.

Em imóveis locados pela Municipalidade os serviços de manutenção somente serão realizados se o parecer da vistoria efetuada por Unidade competente, apontar que a necessidade de execução é devida pelo tempo de uso do imóvel, excluindo-se os serviços que não sejam caracterizados como reparos. A Entidade deverá se responsabilizar pelos serviços de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e os demais serviços que objetivam a conservação do imóvel.

9. Dos bens duráveis:

A SUBPREFEITURA é responsável pelo fornecimento de bens duráveis destinados à implantação dos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta, fazendo a cessão do uso destes por meio de instrumento próprio a ser anexado ao processo administrativo, bem como as eventuais alterações. A manutenção desses bens ficará a cargo da entidade.

III - Procedimentos:

1. Dos procedimentos relativos à prestação de contas:

O recurso destinado ao convênio, obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo como parâmetro as diretrizes técnicas, objeto do convênio e o cronograma de pagamento. Não poderão ser utilizados recursos de convênios nos seguintes casos:

- realização de despesas a título de taxa de administração ou similar;

- finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio;

- realização de despesa em data anterior ou posterior à sua vigência, realização de despesas com multas, juros ou correção monetária e, inclusive, pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

- aquisição de bens permanentes, assim considerados pelo § 2º do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, Portaria CONT nº 10/92 (DOM 03/11/92) e demais legislação aplicável à espécie, ou outra que vier a substituí-la.

A prestação de contas e posterior liberação de pagamento só ocorrerão mediante condições previstas no Termo de Convênio, considerando sua suspensão nas formas ali contidas, ou ainda quando verificado o desvio da finalidade ou má aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou por inadimplência do executor com relação às cláusulas do convênio.

Poderá, também, haver descontos no pagamento quando o quadro de recursos humanos não estiver em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de três (3) meses para a nova contratação.

Fica suspenso o pagamento no caso de reforma inadiável do imóvel, pelo período correspondente à interrupção do atendimento, garantindo-se o pagamento do valor referente às despesas com recursos humanos, observando-se o piso salarial da categoria, bem como a quantia com concessionárias de serviço público, considerando o limite apurado pela média dos últimos três meses, desde que autorizado pelo setor competente.

2. Das receitas financeiras:

Os eventuais saldos de recursos serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

3. Do repasse dos recursos:

O montante do repasse é representado pelo "per capita" estabelecido por meio de Portaria Intersecretarial SME/SF, relativo ao número de crianças atendidas no mês e que tiveram 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento nos dias de funcionamento, sendo que o seu ressarcimento ocorrerá no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da data da solicitação, e desde que satisfeitas as condições pactuadas no termo de convênio, nesta portaria e no plano de trabalho da entidade.

4. Do prazo de vigência:

O convênio terá vigência de 2 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual período, até 60 (sessenta) meses, mantidas todas as suas cláusulas e condições se as partes conveniadas não manifestarem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a intenção de pôr fim ao convênio.

O presente convênio poderá, ainda, ser extinto nos seguintes casos:

4.1. Por inadimplência de suas cláusulas;

4.2 A qualquer tempo por mútuo acordo, mediante a lavratura do termo de denúncia, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a conveniada, durante este período, ser co-responsável, juntamente com a SUPBREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outros recursos educacionais;

4.3 Unilateralmente, de pleno direito e a critério da SUBPREFEITURA, por irregularidades constatadas pela Coordenadoria de Educação, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.

5. Do aditamento:

Por acordo entre as partes, o convênio poderá ser aditado nos casos de acréscimo ou redução do número de atendidos, alteração de endereço, ou qualquer outra modificação que não esteja contemplada no termo de convênio inaugural. No caso de alteração do valor do "per capita", não se faz necessária a formalização de termo de aditamento correspondente, uma vez que este é instituído por meio de portaria específica.

Os procedimentos relativos à formalização de termos de aditamento deverão ser os mesmos adotados para a celebração inicial, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

* Ofício do representante legal da entidade dirigido ao SUBPREFEITO, solicitando e     justificando o objeto a ser aditado;

* Adendo ao plano de trabalho contemplando a alteração que modifique as  condições  inicialmente pactuadas;

* Documentos que estiverem desatualizados, quais sejam :

* Ata de Eleição e posse da atual diretoria;

* Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

* Estatuto Social - quando alterado;

* Certidão de Tributos Mobiliários, ou declaração sob as penas da lei de que a entidade se encontra em situação regular quanto aos tributos mobiliários junto à PMSP;

* Certidão de Regularidade junto ao FGTS.

* Planta arquitetônica/croqui do imóvel, na qual se realizará o atendimento com a distribuição do número de crianças por sala.

6. Da ação supervisora

As Coordenadorias de Educação deverão supervisionar técnica e administrativamente os serviços conveniados integrando nesse trabalho a Supervisão Escolar, representante da Diretoria de Orientação Pedagógica e representante da Diretoria de Planejamento, sendo de responsabilidade destas:

* Subsidiar a Unidade Educacional na elaboração dos documentos necessários à solicitação de funcionamento do CEI/Creche;

* Supervisionar, orientar e acompanhar a construção e a implementação, a concretização, os registros e as avaliações periódicas do Plano de Trabalho, do projeto Político Pedagógico e do Regimento Educacional do CEI/Creche, considerando a qualidade social de educação;

* Assessorar a elaboração de Planos de trabalho, a serem realizados pelas Unidades Educacionais com o objetivo de enfrentar os desafios do cotidiano escolar, com vistas a garantir a inclusão nas diversidades das crianças;

* Integrar o sistema educacional, articulando as Unidades do Município de São Paulo: CEIs da rede direta e conveniada;

* Assessorar a entidade na implantação de novos convênios;

* Indicar e acompanhar a formação inicial dos profissionais, divulgando as mais recentes teorias e pesquisas na área da Educação Infantil e as discussões realizadas na Rede Municipal;

* Estimular a criação e a participação da Comunidade Educativa nas diversas instâncias: Conselhos Gestores e Conselhos Regionais;

* Garantir a consonância do Projeto Político Pedagógico com as diretrizes de SME: democratização do acesso e da permanência, democratização da gestão e qualidade social da educação;

* Participar da elaboração de critérios de avaliação e acompanhamento das práticas educativas desenvolvidas nas Unidades Educacionais;

* Emitir parecer técnico no processo de formalização e aditamento do convênio;

* Acompanhar o processo de avaliação do serviço conveniado, considerando os indicadores de avaliação apresentados e aprovados no plano de trabalho;

* Examinar e aprovar a prestação de contas, visando a assegurar o exato cumprimento das obrigações contidas no termo de convênio e, quando constatar irregularidades, indicar prazo para adoção de providências necessárias;

* Avaliar o convênio 60(sessenta) dias, antes do término, tendo como parâmetro o cumprimento das disposições contidas nesta portaria, no termo de convênio e plano de trabalho correspondente.

ANEXO II- TERMO DE COMPROMISSO

(PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)

A .......(razão social da entidade)......................, inscrita no CNPJ sob

número..............., com sede nesta capital à R.....................(endereço da entidade/organização)..................., Bairro............, CEP...., por meio de seu representante legal infra assinado,

vem por meio desta, expressar seu compromisso em solicitar autorização de funcionamento junto à Coordenadoria de Educação correspondente,bem como observar o contido na Deliberação CME 01/99.

São Paulo,.................de.................de 2004

..................................................................

Representante da Entidade/Organização

ANEXO III - SUGESTÃO DE MODELO DE REQUERIMENTO DESTINADO A SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO

(PAPEL TIMBRADO DA ENTIDADE)

Ilustríssimo(a) Senhor(a)

SUBPREFFEITO...........

A .... (razão social da entidade) .................,

inscrita no CNPJ sob n.º................................, com sede nesta capital

à R........................(endereço da entidade) .............................,

Bairro ..................................., CEP..............., por meio de seu

representante legal, abaixo-assinado, vem respeitosamente à presença de V.Sa.

requerer celebração de convênio com essa Subprefeitura, visando ao

desenvolvimento de atividades para atendimento de ...................crianças na

faixa etária de ...............a................anos, sendo ............crianças

na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, no ...........................(nome do

equipamento)..................................................., localizado à R.

..............................................., Bairro ....................CEP

................................................., mediante o repasse mensal de

R$..........................., incluindo o adicional berçário.

Nestes termos,

Pede deferimento

São Paulo, ........de ..................de 200...

...........................................................

REPRESENTANTE DA ENTIDADE

(DEVERÁ SER ENCAMINHADO UM OFÍCIO PARA CADA EQUIPAMENTO)

ANEXO IV - ( ROTEIRO) ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

I- PLANO DE TRABALHO DA ENTIDADE/ASSOCIAÇÃO/ORGANIZAÇÃO SOCIAL

1- Identificação do Plano de Trabalho

1.1. Apresentar o Plano de Trabalho em papel timbrado da entidade ou com seu carimbo identificativo.      

1.2. Identificar no Plano de Trabalho o CEI/Creche, o número de crianças a serem  atendidas (capacidade) e faixa etária, bem como especificar qual o atendimento previsto para  a faixa etária de berçário (0 a 1 ano e 11 meses).

1.3. Especificar o valor mensal total proposto.

2. Identificação da entidade/associação/organização social

2.1. Nome da entidade, endereço e complementos (bairro, distrito, CEP, telefone);

2.2. Nome, endereço e complementos do endereço, telefone onde o serviço será desenvolvido;

2.3. Especificar a modalidade de atendimento (Rede Conveniada Indireta e Rede Conveniada Particular);

2.4. Apresentar um breve histórico da entidade, incluindo seu perfil financeiro, especificando outras fontes de captação de recursos e de parcerias existentes com outras instituições ou movimentos.

3. Justificativa:

3.1.  Justificar a necessidade e importância da implantação deste serviço como resposta à problemática da região;

3.2.  Apresentar breve caracterização da região onde se dará este serviço: características das habitações do entorno, os serviços públicos disponíveis de transporte, saúde, lazer, educação, cultura etc., bem como a predominância na região de indústrias, comércio ou serviços de outros aspectos.

4. Objetivo Geral :

Tornar explícito o resultado que se espera alcançar com a população atendida com este serviço. Estes resultados estão relacionados às propostas de curto, médio e longo prazos.

5. Objetivos específicos:

5.1.  Apresentar os efeitos diretamente decorrentes das atividades ou ações desenvolvidas no âmbito do serviço (comportamentos, atitudes, conhecimentos, habilidades etc...) que permitam  avaliar o desenvolvimento do trabalho e de seus resultados;

5.2.  Incluir os produtos que se espera gerar com a execução das atividades ou ações;

5.3.  Os objetivos específicos devem ser passíveis de supervisão, acompanhamento, controle e avaliação.

6. Usuários

6.1.  Especificar o segmento populacional a ser abrangido pelo serviço, mencionando faixa etária, sexo, faixa de renda e demais informações sobre os usuários;

6.2.  Apresentar critérios para a seleção da demanda.

6.3 Indicar a necessidade do atendimento à faixa etária a ser atendida justificando-a em conformidade com outros recursos educacionais da região.

7. Custo mensal

7.1. Relacionar o valor mensal das despesas previstas pela entidade, a fim de atender especificamente o  número de usuários a ser conveniado, excetuando-se os gastos com pessoal da própria entidade e com demais usuários atendidos sem a cobertura do convênio.

7.2.  Apresentar quadro específico, conforme abaixo demonstrado, para todo o serviço, cujo valor mensal a ser repassado não exceda o "per capita" a ser recebido mensalmente pela entidade.

CUSTO MENSAL PREVISTO PARA O SERVIÇO

TIPO DE DESPESA Valor Previsto Verba do Convenio Outras Receitas

Recursos humanos (Salários, Encargos, Provisão)

Material Pedagógico

Material de Escritório

Material de Higiene

Material de Limpeza

Material de Farmácia

Alimentação

Manutenção

Concessionárias de Serviço Público (Água, Luz, Telefone e Gás)

Outras Despesas (Especificar)

TOTAL

8. Princípios Norteadores para a construção do Projeto Político Pedagógico:

O Projeto Político Pedagógico, compreendido como elemento norteador de toda a ação educativa no CEI/Creche, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vista as necessidades, expectativas da comunidade a qual a entidade presta serviços.

Por isso, é um trabalho coletivo que deve contar com a participação de toda Comunidade Educativa e estará em permanente movimento de reformulação, registrando a dinamicidade do cotidiano.

O projeto Político Pedagógico a ser construído pela Unidade Educacional com a participação de toda a comunidade educativa, não será totalmente constituído neste primeiro momento de elaboração do Plano de Trabalho, pois este último deverá ser retomado em cada encontro com os profissionais e com a comunidade no sentido de representar o movimento cotidiano da ação educativa. Indicamos aqui, alguns princípios norteadores para a construção do Projeto Político Pedagógico, que devem ser apontados neste Plano de Trabalho.

8.1 Discussão ampla com a Comunidade Escolar sobre:

* Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

* Princípios políticos, filosóficos, históricos, sociológicos e psicológicos: compreensão do grupo sobre educar de 0 a 6 anos;

* Concepção de infância de 0 a 6 anos e de Educação Infantil.

8.2 Investigação e registro sobre as crianças , as famílias e a comunidade:

* Histórico de Creches no Município de São Paulo e do CEI/Creche em questão;

* Histórico da localidade inter-relacionado com o da Entidade Mantenedora;

* Saberes acumulados e Produção Cultural da Comunidade.

9 - Explicitar a Concepção de Educação Infantil e de criança de 0 a 6 anos:

9.1 - Objetivos Gerais:

Linhas gerais das intenções do trabalho com a criança de 0 a 6 anos para a presente instituição, fundamentadas nas concepções construídas no item 8, na legislação vigente e nos documentos nacionais e municipais que estabelecem Políticas de Atendimento para a Educação Infantil.

9.2 - Objetivos Específicos

Detalhamento das intenções para realização das ações educativas a serem desenvolvidas no cotidiano dos CEIs/Creches, integrando as necessidades, interesses e desejos infantis e considerando: a organização do espaço/tempo e das relações entre crianças do grupo etário e de diferentes idades, entre adultos e entre adultos e crianças ( os adultos integram os profissionais da instituição, a família e a comunidade).

9.3 - Proposta inicial da organização do trabalho pedagógico no cotidiano junto às crianças e da articulação com as famílias e a comunidade

* Explicitar os princípios e diretrizes metodológicas da vivência do Projeto Político Pedagógico;

* Definir os organizadores curriculares do trabalho pedagógico:campos do conhecimento ou funções vinculados, a projetos que possibilitarão a apropriação, construção e reconstrução dos conhecimentos construídos historicamente, inclusive pela comunidade local, em permanente diálogo com os saberes, valores,conhecimentos e culturas a serem construídos pelas crianças em suas interações com outras crianças e com os adultos;

* Construir algumas intenções de situações e registros quanto à: organização do tempo e do espaço, especificação de ações de interação das crianças entre si (incluindo as diferentes idades), com os adultos e destes entre si (profissionais e familiares), o trabalho com crianças com necessidades educacionais especiais e os procedimentos durante o período de adaptação.

9.4 Anexar o quadro com a proporção adulto x criança x módulo em conformidade com o disposto no Quadro I do Anexo I, parte integrante desta Portaria.

9.5 Avaliação do Projeto Político-Pedagógico /Registro: definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos, de modo a permitir uma avaliação do processo e das sínteses provisórias em registros cotidianos e periódicos.

10. Organização e funcionamento:

Apresentar na forma de quadro, a organização e o funcionamento que a entidade propõe para a realização do serviço (horários de funcionamento do equipamento,  meses de funcionamento, período de férias coletivas, quando for o caso, possíveis restrições de horário para atendimento à demanda, formação).

10.1 Está prevista 01 (uma) parada mensal para os equipamentos conveniados, visando à  realização de atividades que promovam à melhoria da qualidade do atendimento à população, das crianças, de profissionais e da comunidade;

10.2 Incluir horário de início, saída, refeições e outros;

10.3 Fazer um quadro semelhante ao modelo seguinte, com as atividades de planejamento, avaliação e de reuniões com família;

- M O D E L O -

QUADRO DE FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO

DIA/MÊS ATIVIDADE ESTRATÉGIA RESPONSÁVEL

10.4 Modelo de Quadro de Organização do tempo das refeições

REFEIÇÃO DURAÇÃO (com intervalo de 2:30h entre as refeições)

DESJEJUM OU CAFÉ DA MANHÃ MÍNIMO DE 30 MINUTOS

HIDRATAÇÃO LIVRE

ALMOÇO 1 HORA

LANCHE 30 MINUTOS

JANTAR MÍNIMO DE 30 MINUTOS

11. Recursos materiais:

11.1 Especificar as instalações físicas onde serão desenvolvidas as atividades (salas, banheiros, áreas externas, despensa, almoxarifado, secretaria etc...) em conformidade com o contido na Deliberação CME n.º 01/99, art. 7º, inciso VI;

11.2 Especificar o local ou locais, endereços e distâncias, quando houver ocorrência de atividades em  mais de um endereço;

11.3 Relacionar os móveis, máquinas e os demais equipamentos necessários para o desenvolvimento do serviço;

11.4 Especificar os materiais necessário para os profissionais e para o trabalho com as crianças;

11. 4 Especificar alimentação e materiais de consumo;

11.5 Especificar a alimentação oferecida, em forma de cardápio semanal, por grupo e faixa etária;

11.6 Relacionar os itens a serem utilizados na alimentação oferecida adquirida com o recurso mensal  recebido, bem como materiais de escritório, pedagógico, higiene, limpeza e farmácia.

12. Recursos Humanos:

12.1 Apresentar na forma de quadro, conforme modelo abaixo demonstrado, a relação dos profissionais que realizarão o serviço, devendo conter função, carga horária semanal, vínculo empregatício, formação necessária para cada função, a partir das indicações feitas pela legislação vigente;

FUNÇÃO QTE ESCOLA- RIDADE CARGA HORÁRIA VÍNCULO EMPRE- GATÍCIO SALÁRIO ENCARGOS E PROVISÃO VALOR TOTAL

12.2 Discriminar:

* como estes profissionais serão treinados para iniciar as suas funções;

* de  que forma a entidade garante a capacitação continuada desses profissionais durante o desenvolvimento do serviço;

* periodicidade;

* responsável(eis) pela capacitação;

* recursos destinados para esta finalidade;e

* sua forma de captação.

13. Verba de implantação

A verba de implantação deverá ser solicitada pela entidade, sendo justificada e discriminada como será utilizada para início das atividades.

14. Controle e avaliação

Definir os indicadores de avaliação a partir dos objetivos específicos, de modo a permitir uma avaliação objetiva dos resultados alcançados com a execução do serviço.

II- ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO

1. Identificação

1.1. Apresentar o tipo de convênio, seu objetivo, número de beneficiários, faixa etária, justificando-a,   período de  atendimento e demais informações que caracterizam o objeto do parecer.

1.2. Identificar a entidade solicitante e o serviço, com todas as informações necessárias.

2. Justificativa

Justificar a necessidade da implantação deste serviço, ou de sua continuidade.

3. Análise do plano de trabalho:

3.1. Analisar a coerência dos objetivos do Plano de Trabalho com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

3.2. Analisar a adequação da programação às necessidades, interesses e expectativas da  demanda e da faixa etária;

3.3. Analisar a adequação e pertinência de todos os itens do Plano de Trabalho, tais como:         objetivos, usuários, capacidade, custo, conteúdo, estratégia, organização e funcionamento, recursos humanos e materiais, instalações físicas, verba de implantação e férias quando houver.

3.4. Acrescentar outros itens ou pendências que julgue necessário.

4. Conclusão

4.1 Emitir e justificar parecer conclusivo sobre a matéria, favorável ou desfavorável;

4.2 O Subprefeito encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, para anuência,o processo administrativo referente ao convênio, contendo pareceres conclusivos da/do:

* Coordenadoria de Educação;

* Coordenadoria de Projetos e Obras;

* Subprefeito.

ANEXO V

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SUBPREFEITURA DE-------------------------------

TERMO DE CONVÊNIO- CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

CONVÊNIO Nº / Subprefeitura ....... /200...

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE ..............

PROCESSO:.

DOTAÇÃO:

OBJETO: CRECHE/CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - P.M.S.P., por intermédio da Subprefeitura..........................................., doravante designada, simplesmente, SUBPREFEITURA, neste ato representado(a) pelo(a) Subprefeito(a), Senhor(a)............................., e o (a) .............................................................................., sita à ..................................., ..................................- .............................................., CEP .............., C.N.P.J. nº ..........................., doravante designada simplesmente CONVENIADA, por meio do seu representante legal ao final qualificado, assinam o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio destina-se ao atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Coordenadoria de Educação.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O atendimento será inteiramente gratuito para o usuário, priorizada a demanda da região onde está instalado o CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

O Plano de Trabalho poderá ser reformulado a qualquer tempo, por solicitação de qualquer uma das partes, desde que as alterações ocorram por mútuo assentimento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará a partir da data de sua lavratura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado sucessiva e automaticamente, por igual período, até 60(sessenta) meses mantidas todas as suas cláusulas e condições se as partes conveniadas não manifestarem, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a intenção de pôr fim ao convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS(as) CEIs/Creches CONVENIADOS(as)

A CONVENIADA manterá em funcionamento uma Creche/ Centro de Educação Infantil com as seguintes características:

3.1. NOME: ....................

3.2. ENDEREÇO: RUA ..................., ..............- ....................

3.3. CAPACIDADE CONVENIADA: ................

3.4. FAIXA ETÁRIA............a ........... ANOS E 11 MESES, SENDO ............... CRIANÇAS NA FAIXA ETÁRIA DE 0 A 1 ANO E 11 MESES

3.5. VALOR DO "PER CAPITA": R$ ............

3.6. VALOR DO PAGAMENTO MENSAL: R$ .............

3.7. VALOR DO ADICIONAL BERÇÁRIO: R$ ...............

3.8. VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO: R$ ................

3.9. VALOR DO PAGAMENTO TOTAL MENSAL:R$ .................

SUBCLÁUSULA ÚNICA

A CONVENIADA receberá, para cada criança na faixa etária de 0 a 1 ano e 11 meses, o adicional fixado na Portaria Intersecretarial SME/SF nº 11/2003 , de 12/09/2003, ou outra que lhe venha substituir, conforme item 3.7. do caput desta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA- DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

4.1 Compete à SUBPREFEITURA por meio da Coordenadoria de Educação:

I. Emitir Termo de Entrega referente à relação dos bens municipais (imóvel e móveis) devidamente caracterizados e identificados, que será necessariamente anexado ao processo administrativo correspondente, do qual conste o recebimento pelo representante legal da CONVENIADA;

II. Superviosionar, técnica e administrativamente, os serviços conveniados, desde a sua implantação, visando a:

a) Indicar parâmetros e requisitos mínimos para as funções e atividades;

b) Indicar a necessidade de formação do pessoal;

c) Acompanhar o serviço e fiscalizar o adequado uso da verba e o cumprimento das cláusulas do Convênio, dos padrões de qualidade dos serviços e do Plano de Trabalho aprovado;

d) Fornecer gêneros alimentícios não perecíveis necessários às crianças, por intermédio da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, de acordo com os padrões e sistemática por ela estabelecidos.

4.2- Compete à CONVENIADA:

I. Prestar atendimento à criança, conforme o proposto no Plano de Trabalho aprovado;

II. Proporcionar amplas e igualitárias condições de acesso à população, sem discriminação de nenhuma natureza;

III. Contratar por sua conta, pessoal qualificado e necessário à prestação de serviço, conforme orientações técnicas da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente, em especial a trabalhista e previdenciária. O quadro de Recursos Humanos a ser contratado pela CONVENIADA, coberto pelo valor recebido mensalmente, deverá seguir rigorosamente o apontado no Plano de Trabalho;

IV. Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis, visando ao atendimento dos serviços que se obriga a prestar, bem como alcançar os objetivos deste Convênio;

V. Arcar com as despesas decorrentes de:

- Pagamento do aluguel, encargos, impostos e taxas incidentes sobre o    imóvel, quando for o caso;

- Cobertura de gastos com reforma e ampliações, quando for o caso;

- Complementação de despesas eventuais que ultrapassem o "per capita"  fixado;

VI. Garantir direitos da criança, dos usuários e de seus funcionários na avaliação dos serviços prestados pelo Convênio, bem como no acesso às informações como Plano de Trabalho, Termo de Convênio e Recursos Financeiros;

VII. Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis, os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados, no local da execução do Convênio, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações, da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;

VIII. Manter os seguintes instrumentais devidamente preenchidos e atualizados:

- Ficha Individual de Matrícula;

- Livro de presença diária, com relação nominal das crianças;

- Instrumentais de controle dos gêneros alimentícios;

- Instrumentais de registro de inscrição.

IX. Entregar os documentos abaixo relacionados, em datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em calendário anual, a saber:

- Planilha de gastos;

- Relatório mensal do número de refeições servidas;

- Relatório de Estoque, dos gêneros não perecíveis;

- Relatório mensal de saúde; 

- Outros que, eventualmente, a Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação possa solicitar para o acompanhamento e avaliação da CONVENIADA;

X. Cumprir o Calendário Anual de Funcionamento previsto neste termo;

XI. Colocar e manter placa cedida pela PMSP em local visível e frontal ao(à) CEI/Creche;

XII. Fazer constar em todas as suas publicações, materiais promocionais e de divulgação de suas atividades e eventos, informações sobre o Convênio celebrado com a SUBPREFEITURA;

XIII. Comunicar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, toda e qualquer alteração ocorrida em seus estatutos sociais, mudanças de diretoria ou substituição de seus membros;

XIV. Não utilizar nenhuma parcela dos recursos financeiros repassados pela SUBPREFEITURA para outros fins não previstos nem especificados no Plano de Trabalho aprovado;

XV. Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;

XVI. Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela necessária manutenção, reparos e reposição destes, arcando, inclusive, com o pagamento das contas referentes às concessionárias de serviços públicos;

XVII. Instalar linha telefônica nos CEI/Creches municipais ou locados pela Municipalidade que passam a integrar a rede indireta de convênios;

XVIII. Devolver, ao término do Convênio, todos os bens móveis públicos municipais que se encontrem em seu poder, relacionados no Termo de Entrega constante do processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo, assumindo, o representante legal da CONVENIADA, a condição de FIEL DEPOSITÁRIO destes;

XIX. Apresentar, quando solicitado pela Coordenadoria de Educação, via "on line", os dados referentes às matrículas, turmas e demais informações julgadas necessárias pela Coordenadoria.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Quando se tratar de próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais, devendo restituí-los nas mesmas condições de sua entrega, uma vez findo ou denunciado o convênio, respeitado o desgaste do período de utilização e a durabilidade destes.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO

Fica convencionado que o(a) CEI/Creche objeto deste termo, deverá funcionar por um período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, totalizando a carga horária mínima de 10 (dez) horas diárias.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Os horários de início e término do serviço, serão estabelecidos com a participação dos usuários, de forma a atender às necessidades destes.

CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS

Após decorrido 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do presente termo, o(a) CEI/Creche poderá ser fechado uma vez no caso de férias previstas no Calendário Anual de Funcionamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO "PER CAPITA"

O "per capita" mensal a ser pago à CONVENIADA previsto na Cláusula Terceira deste termo, fixado na Portaria Intersecretarial SME/SF nº 11/2003, ou outra que lhe venha substituir,é devido por criança matriculada que apresente freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias de efetivo funcionamento no período competente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

A SUBPREFEITURA assegura o pagamento das crianças que ultrapassarem a idade estabelecida na Cláusula Terceira - FAIXA ETÁRIA, até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Fica convencionado que as Secretarias Municipais de Educação, Finanças e Desenvolvimento Econômico poderão conjuntamente alterar o valor do "per capita", desde que comprovada sua inadequação, por meio de estudos de custos e desde que existam recursos orçamentários disponíveis. A alteração será efetivada mediante Portaria Intersecretarial SME/SF, que passará a integrar os termos do presente Convênio.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

Para ocorrer o repasse dos recursos mensais referentes ao "per capita", a CONVENIADA deverá apresentar à SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, a partir do primeiro dia útil após o fechamento da freqüência, os seguintes documentos:

8.1 -  Requerimento de solicitação do pagamento;

8.2 -  Folha de freqüência das crianças matriculadas, relativa ao período compreendido  entre o primeiro e o último dia do mês anterior;

8.3 -  Nota fiscal de prestação de serviços, facultada sua emissão, no caso de isenção ou          imunidade;

8.4 - Comprovação do pagamento dos salários dos funcionários e do recolhimento dos          respectivos encargos sociais, bem como das demais despesas relacionadas na          Planilha de Gastos;

8.5 - Comprovação do respectivo recolhimento por meio de depósito bancário em  caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira a curto prazo, específico   para a provisão de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, auxílio doença, multa  do FGTS e encargos sobre férias e décimo terceiro salário;

8.6 -  Declaração de Imunidade Tributária no I.S.S., quando for o caso;

8.7 - Planilha de Gastos.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo da execução do Convênio do mês e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Para receber o pagamento do "per capita", no período de férias, considera-se a freqüência comprovada do mês anterior ao fechamento. A CONVENIADA poderá utilizar os recursos financeiros deste período para despesas com recursos humanos, materiais pedagógicos, reposição de utensílios e manutenção do espaço físico do(a) CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

O prazo de pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste convênio e no Plano de Trabalho aprovado.

SUBCLÁUSULA QUARTA

O pagamento ficará suspenso, caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONVENIADA, a pedido da Coordenadoria de Educação.

CLÁUSULA NONA - DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO

Para fazer frente às despesas iniciais da execução deste termo, a CONVENIADA receberá, uma única vez, a importância especificada na Cláusula Terceira - VALOR DA VERBA DE IMPLANTAÇÃO, desde que prevista no Plano de Trabalho aprovado. Poderá também ser concedida quando houver aditamento da ampliação da capacidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do atendimento do(a) CEI/Creche.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Para receber a Verba de Implantação a CONVENIADA deverá, imediatamente após a formalização do presente termo, apresentar à Coordenadoria de Educação os seguintes documentos:

9.1.1 - Requerimento de solicitação do pagamento;

9.1.2 - Relação nominal de crianças inscritas/matriculadas;

9.1.3 - Relatório síntese das atividades de implantação;

9.1.4 - Nota fiscal dos serviços prestados, facultada sua emissão no caso de isenção ou           imunidade tributária no I.S.S., quando for o caso.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do pagamento, a Coordenadoria de Educação emitirá parecer técnico conclusivo sobre as atividades de implantação e, se favorável, será encaminhado para a liqüidação e pagamento da despesa.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

O pagamento será programado dentro de 25 (vinte e cinco) dias a contar da data do recebimento da sua solicitação, desde que satisfeitas as condições previstas neste termo e nas normas gerais para celebração de convênios.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PRAZOS E DA DENÚNCIA

O presente convênio terá a duração indicada na Cláusula Segunda, podendo ser extinto:

10.1 - Por inadimplência de suas cláusulas;

10.2 - A qualquer tempo por mútuo acordo, mediante a lavratura do termo de denúncia, desde que haja aviso prévio, por escrito, com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo a CONVENIADA, durante este período, ser co-responsável, juntamente com a SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, pelo encaminhamento das crianças para outros recursos educacionais;

10.3 - Unilateralmente, de pleno direito e à critério da SUBPREFEITURA, por irregularidades constatadas pela Coordenadoria de Educação, referentes à administração dos gêneros alimentícios e valores recebidos, à execução do Plano de Trabalho aprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

O não cumprimento das Cláusulas deste Convênio, bem como a não execução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado constituem irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativa e/ou progressivamente:

11.1. Advertência formal, por escrito;

11.2. Suspensão de pagamento;

11.3. Extinção do Convênio.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Constatada a ocorrência de irregularidades pela SUBPREFEITURA, por meio da Coordenadoria de Educação, a CONVENIADA deverá ser cientificada, por intermédio de notificação emitida pela COORDENADORIA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

A CONVENIADA deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidades, justificativa e proposta de correção para apreciação e decisão da SUBPREFEITURA.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA

A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.

SUBCLÁUSULA QUARTA

A cópia da notificação de ocorrência de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, da justificativa e da proposta de correção, integrarão o processo administrativo identificado no preâmbulo do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CUSTAS

A CONVENIADA fica dispensada do pagamento do preço concernente à elaboração e lavratura do presente instrumento e eventuais Termos de Aditamento em conformidade com o disposto na legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio oriundos deste Convênio.

E, por estarem concordes, é lavrado o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, o qual, lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo identificadas, sendo uma das vias arquivadas junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Convênios da Secretaria Municipal de Educação.

São Paulo, de de 200......

SUBPREFEITURA CONVENIADA

NOME

CARGO

RG

CIC

TESTEMUNHAS:

1.__________________________________

NOME

RG

2.__________________________________

NOME

RG

M O D E L O

T E R M O D E E N T R E G A

CONVÊNIO: /SME/200

PROCESSO: ....................

COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DA SUBPREFEITURA DE ...........................

BEM IMÓVEL

NOME: CEI .........................

ENDEREÇO: RUA ......................, .....................- ....................................

BENS MÓVEIS MUNICIPAIS

QUANTIDADE DESCRIÇÃO DO BEM

Por meio do presente recebo os bens neste relacionados, assumindo o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO destes.

São Paulo, de de de 200....

________________________________________

Nome:

RG:

Representante legal da CONVENIADA

PORTARIA INTERSECRETARIAL 3/04 - SME

Retificação na publicação do DOM de 09/04/2004

((TEXTO)) LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU: Portaria Intersecretarial SME/SMSP Nº 03 DE 08 DE ABRIL DE 2004 - Anexo V - CLÁUSULA QUARTA... SUBCLÁUSULA ÚNICA - Quando se tratar de próprio municipal ou locado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, fica estabelecido que a CONVENIADA é gerenciadora dos bens municipais,...