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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 10 de 23 de Novembro de 2000

SME/SMA UNIFORMIZA OS CRITERIOS ADOTADOS POR ACUMULOS DE CARGO PELOS PROFISSIONAIS DO ENSINO.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 10/00 - SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO , no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, considerando o resultado dos estudos promovidos pela Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC/SME e pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH/SMA, no sentido de ser necessária a uniformização dos critérios atualmente adotados por esses órgãos na análise dos acúmulos de cargos, empregos e funções públicas dos Profissionais do Ensino em relação aos demais servidores municipais,

RESOLVEM :

1. Sob pena de ser caracterizada a ma-fé, na forma do disposto no artigo 18 do Decreto nº 33.196, de 17 de maio de 1993, com a aplicação das consequências disciplinares daí decorrentes, o Profissional do Ensino deverá declarar novo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas sempre que ocorrer alteração de sua situação funcional, mantendo-a, outrossim, atualizada perante a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC/SME, inclusive quando ocorrerem mudanças de horários e de locais de trabalho, mediante o preenchimento de formulário específico.

2. Sendo o Profissional do Ensino designado para a função de Auxiliar de Direção ou para a prestação de serviços técnico-educacionais, a acumulação deverá ser apreciada a partir do cargo-base de Professor, nos termos da legislação vigente.

3. Em se tratando de Professor ou de Especialista de Educação do Município de São Paulo que acumule cargo de Professor no Ensino Estadual, pelo qual se encontra designado para atuar como Professor-Coordenador Pedagógico ou Vice-Diretor naquela esfera governamental, a análise da acumulação recairá sobre a compatibilidade dos cargos-base, horários e jornadas.

4. A análise das jornadas de trabalho dos servidores municipais, para efeito de aferição da licitude ou ilicitude de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, observará o previsto na legislação em vigor.

4.1. Para os Profissionais do Ensino Municipal submetidos à Jornada Especial Integral - JEI ou à Jornada Básica/Especial de 40 Horas de Trabalho Semanais - J.40, que acumulem cargo de Professor com Jornada Básica no Ensino Estadual, a análise da acumulação considerará a carga horária da jornada estadual.

5. Cuidando-se de Professores designados para exercer, transitoriamente, cargos técnicos de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar, a acumulação deverá ser apreciada tomando-se por base o cargo de designação atual, cujas atribuições dizem respeito a cargo de Especialista de Educação.

6. O exame da acumulação de proventos com vencimentos será procedida de acordo com as disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98 (Reforma Previdenciária), e no Despacho Normativo n° 01/95/Pref.G, publicado no D.O.M. de 07.11.95, considerando-se, sempre, o cargos-base em que se deu a aposentadoria e o da atividade.

7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.