Dispõe sobre a cooperação entre a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município.
PORTARIA INTERSECRETARIAL PGM Nº 03/2016
DESPACHO DO PROCURADOR GERAL E DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Dispõe sobre a cooperação entre a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, nos termos do artigo 119, § 2º, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cooperação entre a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, conforme o artigo 119, § 2º, da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013,
RESOLVEM:
TÍTULO I
DA COOPERAÇÃO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A CONTROLADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO
Art. 1º - Excetuadas as hipóteses previstas no artigo 138, § 2º, da Lei nº 15.764/13, os expedientes e processos que cuidem de notícia ou denúncia de irregularidades recebidos pela Controladoria Geral do Município serão encaminhados:
I à Unidade em que deva ser processada a Apuração Preliminar ou Aplicação Direta de Penalidade, se for o caso;
II - ao Departamento de Procedimentos Disciplinares PROCED da Procuradoria Geral do Município para análise e providências nos demais casos.
Art. 2º - A instauração e o processamento da pretensão punitiva ou de procedimento de exoneração de servidor em estágio probatório, decorrentes ou não de prévio processamento de Sindicância pela Corregedoria Geral do Município, são atividades exclusivas da Procuradoria Geral do Município e do Departamento de Procedimentos Disciplinares PROCED, nos termos do Decreto nº 43.233/03.
Art. 3º - Para fins de execução dos atos necessários ao ajuizamento e acompanhamento de ações de improbidade administrativa e outras referentes a enriquecimento ilícito, bem como instauração e processamento de procedimentos disciplinares derivados das Sindicâncias Patrimoniais de que trata o Decreto nº 54.838/14 ou de outros referentes e enriquecimento ilícito, o Procurador Diretor de PROCED terá acesso permanente ao sistema SISPATRI - Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos, gerido pela Controladoria Geral do Município.
Art. 4º - A Corregedoria Geral do Município terá acesso permanente, para fins exclusivos de consulta, aos bancos de dados de PROCED dos quais constam os apontamentos pertinentes a procedimentos instaurados contra servidores municipais.
Art. 5º - Para a instrução, em PROCED, de procedimentos disciplinares decorrentes das Sindicâncias Patrimoniais de que trata ou de outros referentes a possível enriquecimento ilícito de agente público municipal, o Procurador Presidente da respectiva Comissão Processante poderá requerer à Controladoria Geral do Município a designação de um ou mais assistentes técnicos, dentre Auditores de Controle Interno, preferencialmente com experiência na área de atuação da Assessoria de Produção de Informações e Inteligência APRI.
§ 1º - A solicitação do Procurador Presidente será encaminhada pelo Procurador Diretor de PROCED diretamente à Chefia de Gabinete da Controladoria Geral do Município, que providenciará a designação em cinco dias úteis.
§ 2º - Não serão designados assistentes técnicos servidores que tenham autuado na fase preparatória ou investigatória do procedimento.
§ 3º - A designação de que trata este artigo também poderá ser requerida pelo Procurador Presidente na hipótese prevista no artigo 9º, II, do Decreto nº 43.233/03.
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município assegurará a prestação das atividades de consultoria e assessoria jurídica tratadas nesta Portaria mediante a disponibilização de Procuradores do Município, preferivelmente dentre aqueles com experiência nas matérias de competência da Corregedoria Geral do Município.
TÍTULO II
DA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Gabinete do Corregedor Geral do Município contará, em caráter permanente, com Assessoria Jurídica prestada exclusivamente por Procuradores do Município, aos quais competirá privativamente, nos termos da Lei nº 10.182/86 e do Decreto nº 57.263/16, emitir todas as manifestações jurídicas pertinentes às atividades da Corregedoria Geral, opinando, em caráter obrigatório, previamente à deliberação do Corregedor Geral:
I - nos processos e expedientes recebidos ou gerados pela Corregedoria Geral que tratem de matéria disciplinar, de improbidade administrativa, de ressarcimento ao erário, de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, ou de outra matéria correlata às competências da Procuradoria Geral ou que nelas possa geram reflexo, inclusive propostas de instauração e de arquivamento de procedimentos;
II - nos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria Geral, após a apresentação do relatório final;
III - nos demais procedimentos instruídos no âmbito da Corregedoria Geral, quando deles puder resultar, em tese, responsabilização de natureza disciplinar, administrativa, civil ou criminal;
IV - nos pedidos de suspensão preventiva de servidor e de suspensão cautelar de processamento licitatório; e
V - nas propostas de realização de inspeção ou correição em outros órgãos que realizam instrução de procedimentos disciplinares e nos relatórios e processos resultantes desses procedimentos.
Art. 8º - Compete ainda à Assessoria Jurídica do Gabinete do Corregedor Geral do Município:
I assistir o Corregedor Geral no âmbito de sua atuação, especialmente no controle da legalidade dos atos por ele praticados;
II acompanhar o andamento e preparar informações relativamente a processos judiciais de interesse da Corregedoria Geral;
III examinar decisões judiciais e orientar os servidores da Corregedoria quanto ao seu cumprimento;
IV analisar os recursos hierárquicos interpostos contra atos de autoridades da Corregedoria;
V propor ao Corregedor Geral a edição de atos normativos em matéria disciplinar e de enunciados de natureza jurisprudencial baseados em procedimentos despachados pelo Controlador Geral do Município; e
VI exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º - Nos processos e expedientes sujeitos a deliberação do Controlador Geral do Município que tratem de matérias elencadas nos incisos do artigo 7º desta Portaria e tenham sido objeto de manifestação jurídica na Corregedoria Geral é facultativo o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Gabinete do Controlador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Os processos e expedientes encaminhados pela Controladoria Geral do Município ou pela Corregedoria Geral do Município a quaisquer Secretarias, Departamentos, Coordenadorias ou outras unidades da administração municipal direta ou indireta para providências de natureza disciplinar deverão ser analisados e instruídos direta e exclusivamente pela unidade destinatária, salvo quando o encaminhamento dispuser diversamente de modo expresso.
§ 1º - É vedada a remessa dos processos e expedientes mencionados no §1º pela unidade destinatária a quaisquer outras, inclusive àquelas a si subordinadas, antes da conclusão das medidas disciplinares de sua competência, exceto:
I - entre unidades integrantes da Procuradoria Geral do Município;
II - entre a unidade destinatária e a respectiva Assessoria ou Assistência Jurídica; ou
III - quando requisitados pelo Controlador Geral ou pelo Corregedor Geral do Município.
§ 2º - Quando se tratar de encaminhamento para a instrução de procedimento disciplinar de natureza investigativa (Apurações Preliminares e Sindicâncias), as unidades destinatárias são responsáveis por assegurar o sigilo dos respectivos processos e expedientes.
§ 3º - Os processos e expedientes mencionados no § 1º deverão ser remetidos à Corregedoria Geral para ciência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do despacho final da autoridade competente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo