Estabelece as regras de compensação no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM , nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos.
PORTARIA IPREM Nº 52, de 7 de novembro de 2022.
Estabelece as regras de compensação no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM , nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos.
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art.1º. Fixa as regras de compensação no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos.
Art.2º. O recesso compensado nas semanas comemorativas poderá ser adotado no IPREM nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, que compreendem, respectivamente, os dias 18 a 24 de dezembro de 2022 e os dias 25 a 31 de dezembro.
Art.3º. As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo I do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022 deverão ser compensadas da seguinte forma:
§1º. Durante as duas semanas comemorativas de que trata o “caput” do art. 1º, deverá ser mantido o horário de funcionamento ordinário da respectiva unidade, sem comprometer o atendimento ao público, bem como o atendimento de prazos processuais e legais.
§2º. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” do art. 1º deverá ocorrer na proporção de 2 (duas) horas por dia, entre os dias 08 de novembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022.
§3º. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar 2 (duas) turmas de trabalho que se revezarão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.
§4º. O servidor que decidir integrar as turmas de recesso compensado disposto no “caput” deste artigo deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
§5º. O servidor que estiver em gozo de férias durante as semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§6º. Na hipótese de afastamento, gozo de férias ou licença do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.
§7º. Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
Art. 4º. A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.
Art. 5º. Ficam estendidas aos estagiários que atuam no IPREM as compensações e os descontos referidos nesta Portaria.
Art. 6º. Os servidores em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, também estão sujeitos à compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente prevista no Anexo III do Decreto nº 61.006 de 2022, e do recesso compensado, aplicando-se as disposições desta Portaria, no que couber.
Art. 7º. Os servidores e estagiários que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.
Art. 8º . As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 9º. As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art.10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo