Código de Conduta Ética
PORTARIA Nº 37, de 24 de julho de 2020.
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no IPREM será orientada por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas vigentes.
Art. 2º Para os fins deste Código, considera-se:
I - Agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Iprem.
II - Alta administração do Iprem, os agentes públicos ocupantes dos seguintes cargos ou funções:
a) Superintendente;
b) Chefe de Gabinete;
c) Membros da Diretoria Executiva; e
d) Membros dos Conselhos.
Art. 3º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos do IPREM sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos principais:
I. estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II. fortalecer a imagem institucional;
III. criar ambiente adequado ao convívio social;
IV. promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
V. instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana;
VI.reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Iprem.
Art. 4º A conduta dos agentes públicos do IPREM é orientada pelo artigo 4º do decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015.
TÍTULO II
DO RELACIONAMENTO
Art. 5º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público, deve apresentar conduta ética, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da instituição.
§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público.
§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
Art. 6º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I. no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
II. no relacionamento com autoridades públicas: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a operação;
III. no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do IPREM e desde que devidamente autorizado:
a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e
b) cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
IV. em viagens institucionais: atuação com civilidade e cortesia; e
V. no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.
Art. 7º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, civilidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão, servidor, ex-servidor ou beneficiário e o IPREM.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre outras, as seguintes condutas:
I. evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II. manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III. agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle emocional; e
IV. orientar e encaminhar corretamente o cidadão, servidor, ex-servidor ou beneficiário quando o atendimento precisar ser realizado em outro órgão.
TÍTULO III
DA GESTÃO DE INVESTIMENTOS
Art. 8º É vedado negociar, direta ou indiretamente, por si ou por pessoas que lhe sejam relacionadas, direitos sobre títulos ou valores mobiliários e seus derivativos, relativos às pessoas jurídicas nas quais o IPREM aplique ou venha a aplicar o seu patrimônio, utilizando-se de informação privilegiada;
Art. 9º É vedado ao IPREM realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
I. com seus dirigentes, membros dos conselhos ou órgãos estatutários, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau; com empresas de que participem seus dirigentes, membros dos conselhos ou órgãos estatutários, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau;
II. tendo como contraparte pessoa física ou jurídica relacionada, de forma direta ou indireta, aos seus dirigentes, membros dos conselhos ou órgãos estatutários, e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10º. Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.
Art. 11. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.
Art. 12. Ainda que haja interesse do IPREM em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
Art. 13. Nos procedimentos de verificação de conformidade dos processos, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 14. Nos procedimentos preparatórios correcionais, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.
Art. 15. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.
Art. 16. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos, participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.
TÍTULO V
DA CONDUTA
Art. 17. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 18. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo, função ou emprego ou do nome do IPREM, para a promoção de opinião, produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros.
§ 1º É permitida a citação do cargo, função ou emprego em documentos curriculares.
§ 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.
TÍTULO VI
DA CONDUTA DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
Art. 19. Sem prejuízo dos deveres essenciais constituem deveres inerentes à função de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dos Diretores e dos Comitês Gestores:
I. não permitir, no exercício de suas funções e competências, que prevaleçam os interesses da Alta Administração ou segurados e beneficiários em detrimento do patrimônio administrado pelo IPREM;
II. apoiar e incentivar a participação em projetos que, atendendo aos fins do IPREM, resultem em benefícios para a sociedade como um todo;
III. não adquirir bem ou direito que saiba necessário ao IPREM ou que este tencione adquirir; e
IV. não aprovar ou apoiar o investimento do patrimônio administrado pelo IPREM em empreendimentos cujos propósitos ou meios não condigam com os princípios éticos.
TÍTULO VII
DO SIGILO DA INFORMAÇÃO
Art. 20. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.
§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo IPREM, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam a burla aos controles exercidos pela administração ou coloquem em risco à imagem do IPREM.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O disposto neste Código deverá ser observado também durante o período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 26. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no IPREM deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética.
§ 1º Os agentes públicos que, na data de publicação deste Código, estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no Iprem, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até 90 dias.
§ 2º Caberá à área de Recursos Humanos do IPREM a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no §1º, devendo efetivamente concluir o recolhimento dos termos de adesão assinados no prazo de noventa dias contatos da data da publicação desta Portaria.
Art. 27. As denúncias, internas ou externas, relativas ao descumprimento do presente Código de Ética, devem ser efetivadas junto à Controladoria Geral do Município de São Paulo, Coordenadoria de Promoção da Integridade, Divisão de Promoção da Ética, conforme Decreto Municipal nº 56.130, de 25 de maio de 2015, por meio de canais disponibilizados e comunicados ao público em geral no site do IPREM.
Art. 28. Em caso de dúvidas sobre a aplicação deste Código ou casos omissos, o agente público pode formular consulta ao IPREM ou à Controladoria Geral do Município.
Art. 29. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.
TERMO DE ADESÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO IPREM-SP
Nome do Servidor:
Cargo/Emprego/Função: Matrícula:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do IPREM-SP e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o Código de Conduta Ética do IPREM reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o agente público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele e, ainda, que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à autoridade competente qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do IPREM.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do IPREM é expressão de livre consentimento e representa minha concordância com as exigências do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.
São Paulo, ___ de _______ de ______.
Nome do Servidor e Assinatura.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo