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PORTARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 25 de 23 de Fevereiro de 2008

NORMATIZA E REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTAGIO NO IPREM.

PORTARIA 25/08 - IPREM

DESPACHO DA SUPERINTENDÊNCIA

de 21 de fevereiro de 2008.

Márcia Regina Moralez , Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de o IPREM adequar-se ao Decreto no. 42.590 de 06 de novembro de 2002, que regulamentou o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo previsto na Lei 13.392, de 17 de julho de 2002, alterada pela Lei 14.254, de 28 de Dezembro de 2006,

RESOLVE (CL))

Expedir a presente Portaria, normatizando e regulamentando o Sistema de Estágio, no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

CAPÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1º - O Estágio é a unidade curricular da formação profissional e visa o aperfeiçoamento e complementação do ensino e da aprendizagem do estudante de nível superior de graduação e ensino especial, conforme a Lei 8.859/94, no âmbito do Instituto, mediante a concessão de bolsas-treinamento e de bolsas-auxílio, nas áreas de formação.

Art. 2° - O Estágio no âmbito do IPREM tem como objetivos fundamentais, os seguintes princípios:

I - integrar, de forma progressiva, orientada e apoiada, o Estagiário no exercício de sua futura área de atuação profissional;

II - estruturar o processo de ensino e aprendizagem somando-se a teoria com a prática;

III - integrar a sua futura profissão numa perspectiva interdisciplinar;

IV - Desenvolver a capacidade de liderança, pró-atividade, criatividade, iniciativa, comprometimento, pontualidade, assiduidade, cooperação, profissionalismo;

V - Desenvolver competências nos domínios da observação, avaliação e auto- avaliação reconhecendo esta como um processo contínuo;

VI - Desenvolver a capacidade de relacionamento com todos os elementos que integram uma comunidade profissional;

VII - Contribuir para que a sua atuação desenvolva a interação IPREM / AGENTE DE INTEGRAÇÃO / INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

(NG))CAPITULO II

DA CANDIDATURA A ESTÁGIO

Art. 3° - O candidato deve estar regulamente matriculado e que venham freqüentando regularmente cursos em instituição de ensino superior de graduação, de ensino médio e de ensino especial, vinculados à estrutura de ensino público ou particular, oficiais ou reconhecidos.

Art. 4° - Podem candidatar-se a Estágio, mediante abertura de vaga no agente de integração, os alunos que preencham as condições referidas no formulário para solicitação de estagiário (anexo I), entregue pelas Unidades solicitantes do IPREM.

Art. 5º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-à mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante, o IPREM, com interveniência obrigatória do Agente de Integração e Instituição de Ensino.

Art. 6º - Ao estudante estrangeiro regularmente matriculado em instituições de ensino oficial ou reconhecido aplicam-se as normas constantes da Lei Fed. Nº. 6.494, de 1977, regulamentada pelo Dec. Fed. Nº. 87.497, de 1982, desde que em situação regular no Brasil.

Art. 7º - Não será aceito para estágio o estudante do primeiro e do último semestres do curso de nível superior de graduação, do curso de nível médio e de ensino especial.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 8º - A seleção dos estagiários é de competência da Coordenação de Estágios do IPREM, mediante currículos recebidos e entrevista dos candidatos. Em tempo oportuno a Coordenação de Estágios do IPREM informará ao agente de integração, os nomes dos candidatos selecionados para contratação.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 9º - A distribuição dos estagiários no Instituto é de competência da Coordenação de Estágios do IPREM, de acordo com a oportunidade de estágio e o formulário preenchido pelas Unidades solicitantes do IPREM.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 10 - Na organização do horário dos estagiários serão observados os seguintes critérios:

I - Cumprir o horário ajustado com o orientador de estágio da Unidade, com a Coordenação de Estagio do IPREM e referendado no termo de compromisso com o Agente de Integração.

II - Cumprir rigorosamente a ordem interna n.º 04 de 06 de julho de 2005.

III - A carga horária/dia poderá ser alterada de acordo com a natureza das atividades do órgão público, devendo ser observadas as orientações do Orientador de Estágio da Unidade.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE FREQÜÊNCIA

Art. 11 - O regime presencial é indispensável para todas as atividades desenvolvidas durante o Estágio.

Art. 12 - A folha de freqüência individual, que deverá ser assinada, diariamente, pelo estagiário, para controle da Coordenação de Estágio do IPREM, deverá ficar com o orientador de estágio.

Art. 13 - O período máximo de estágio para ambos os níveis de ensino será de 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos, independentemente do curso.

Art. 14 - As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas nominalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, não sofrendo o estagiário desconto ou sanção de qualquer natureza.

Parágrafo único - O número máximo de faltas permitidas é de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, devidamente justificadas, conforme o Decreto 42.590/02.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE BOLSAS-TREINAMENTO E BOLSAS-AUXÍLIO

Art. 15 - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

I - Para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, em 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J -30, prevista no Anexo II a que se refere o art.7º da Lei nº13. 748, de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica;

II - Para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, em 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela "A", Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J -30, prevista no Anexo II a que se refere o art.7º da Lei nº. 13.748, de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica.

Art. 16 - A concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio estará vinculada à assinatura de termo de compromisso ou termo de convênio entre o IPREM e o estudante, com a interveniência obrigatória da do Agente de Integração e Instituição de Ensino na qual o estudante estiver regularmente matriculado, não podendo o estágio ser inferior a um semestre letivo, conforme o artigo 4º, alínea "b", do Decreto Fed. 87.497, de 1982.

Art. 17 - As atividades de estágio cessarão nas seguintes hipóteses:

I - desistência da bolsa concedida;

II - inobservância das normas estabelecidas pela Administração;

III - cometimento de 10 (dez) faltas injustificadas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas, no prazo de vigência do termo de compromisso;

IV - deixar de entregar, semestralmente, o atestado de freqüência da Instituição de Ensino atualizado para a Coordenação Setorial de Estágio, no prazo estabelecido;

V - mudança ou desligamento da Instituição de Ensino, reprovação do estagiário, trancamento de matrícula, mudança ou conclusão de curso;

VI - completar 2 (dois) anos de estágio, ininterruptos ou intercalados, se somados diversos períodos, independentemente do curso;

VII - Nascimento de filho de estagiária gestante.

Art. 18 - Fica vedada a concessão de bolsa-treinamento e bolsa-auxílio ao estudante que estagiou na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo por período igual a 2 (dois) anos, ininterruptos ou intercalados se somados diversos períodos.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 19 - São atribuições dos estagiários, além das referidas no Plano de Ação Semestral as seguintes:

I - Respeitar as instruções da Coordenação de Estágio da admissão à organização do Trabalho de Conclusão de Estágio- TCE;

II - Coadjuvar a ação do Orientador de Estágio de acordo com suas instruções;

III - Colaborar na avaliação, fazendo a auto-avaliação e avaliação dos membros da Unidade onde está lotado,

IV - Cumprir as decisões da Coordenação e Orientação de Estágio;

V - Participar ativamente nas sessões de avaliação a cada três meses e executar as mudanças aí acordadas;

VI - Entregar ao Orientador de Estágio da Unidade o TCE - Trabalho de Conclusão de Estágio - sinopse do planejamento semestral de suas atividades realizadas e sugestões de melhoria.

CAPÍTULO IX

DA ORIENTAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS NAS UNIDADES

Art. 20 - A orientação de cada Estagiário é atribuída a um Supervisor de Estágio da Unidade, que recebe a designação de "orientador de estagio".

Art. 21 - Para além das atribuições definidas no art.º10º, I, deste regulamento são ainda atribuições dos orientadores de estágio:

I - Participar nas reuniões com a coordenação de Estágio;

II - Colaborar na organização do Trabalho de Conclusão de Estágio da Unidade, um para a Instituição de Ensino, outro para o Agente de Integração e para o IPREM, onde devem ser incluídos as Práticas de Estágio mais representativos da atividade dos estagiários;

III - Observar e coordenar as atividades atribuídas ao estagiário, bem como, zelar pelo cumprimento do horário de expediente estabelecido no IPREM.

DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO DO IPREM

Art. 22 - A coordenação do Estágio do IPREM é da responsabilidade de um Coordenador de Estágio que, será nomeado pela Diretoria de Assuntos Internos.

Art. 23 - São atribuições do Coordenador do Estágio:

I - Orientar científica e pedagogicamente as atividades do Estágio;

II - Promover o bom funcionamento das estruturas do IPREM com ligação a Instituição de Ensino e Agente de Integração;

III - Observar, acompanhar e sugerir melhorias nas atividades de estagiários, pelo menos quando houver situações de difícil articulação entre o estagiário e o orientador da Unidade, ou sempre que o coordenador do Estágio considerar essa observação desejável.

Art. 24 - O Orientador tem as seguintes atribuições:

I - elaborar planos de estágio, compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, conforme artigos 2º e 3º do Decreto Fed. 87.497, de 1982, obedecendo às premissas da Lei Fed. nº. 9.394, de 1996, observadas as restrições específicas a cada Conselho ou órgão de classe;

II - participar do processo seletivo do estudante candidato;

III - orientar e acompanhar o estagiário na execução de suas tarefas, incluindo a elaboração de avaliação e o TCE - Trabalho de Conclusão de Estágio;

IV - elaborar relatório(s) ou avaliação sobre o desenvolvimento do estagiário;

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO

Art. 25 - A avaliação deve ser encarada como um processo contínuo, comportando a análise da atividade individual e de grupo em função dos objetivos previamente estabelecidos e visando vencer dificuldades e ajustar o trabalho docente ao quotidiano educativo.

Art. 26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OBS: QUADRO ANEXO I, VIDE DOC 23/02/08, PÁGS. 25

((RETR, ENTRA IMAGEM - AMAAADM.201))

((TEXTO))

Alterações

R 661/09(IPREM)-REVOGA A PORTARIA