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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 88 de 12 de Junho de 2019

Estabelece o horário de expediente da Controladoria Geral do Município nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo FIFA 2019.

PORTARIA Nº 88/2019-CGM-G, de 12 de junho de 2019.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 58.783, de 10 de junho de 2019, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada laboral,

RESOLVE:?

Art. 1° Os agentes públicos da Controladoria Geral do Município compensarão as horas não trabalhadas, em decorrência da suspensão do expediente na Prefeitura de São Paulo nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol Feminino na Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2019, obedecida a jornada de trabalho individual e o funcionamento regular de cada unidade.

§ Único. O início da compensação das horas não trabalhadas, conforme o Decreto nº 58.783/19, ocorrerá a partir do dia 13 de junho de 2019 e terminará até o dia 30 de setembro de 2019, de modo a ser cumprida integralmente a jornada de trabalho.

Art. 2º Em razão da autonomia técnica e administrativa, assegurada por meio da Lei 16.974, de 23 de agosto de 2018, e das especificidades das atividades de controle interno exercidas pela Controladoria Geral do Município, de acordo com a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, sobretudo no que tange às atividades de correição e auditoria, nelas incluídas a realização de oitivas e diligências agendadas previamente, bem como as atribuições de ouvidoria, para atendimento ao público, e de outras funções típicas semelhantes às mencionadas, os agentes públicos poderão optar pelo cumprimento normal da jornada de trabalho, em continuidade da execução dos serviços de interesse público, desde que autorizados pela chefia imediata responsável pelo controle de frequência, nos moldes da hipótese contemplada pelo artigo 3º do Decreto 58.783/19.

Art. 3° Para cumprimento do disposto nesta Portaria, será feita compensação, das horas não trabalhadas nas datas mencionadas no Decreto, na proporção de, no máximo, duas horas por dia, em acréscimo à jornada de trabalho normal.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início e/ou no final do expediente diário.

§ 2º A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes.

Art. 4º Estagiários contratados por esta Controladoria Geral observarão os termos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

GUSTAVO UNGARO

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo