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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 64 de 19 de Março de 2020

Dispõe sobre a reorganização da jornada de trabalho e o regime de teletrabalho na Controladoria Geral do Município, em razão do disposto no Decreto nº 59.283/2020.

Portaria CGM nº 64, de 19 de março de 2020

Dispõe sobre a reorganização da jornada de trabalho e o regime de teletrabalho na Controladoria Geral do Município, em razão do disposto no Decreto nº 59.283/2020.

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelas Leis n. 15.764/2013 e 16.974/2018, e considerando o disposto no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que estipulou medidas administrativas em função da pandemia do coronavírus, com vistas à imediata preservação da saúde pública sem prejuízo ao serviço municipal, 

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 1º Esta portaria fixa as regras de reorganização da jornada de trabalho e regime de teletrabalho dos agentes públicos da Controladoria Geral do Município de São Paulo enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as Coordenadorias deverão assegurar:

I – a manutenção diária na unidade de agentes públicos suficientes para garantir atendimento e regular funcionamento; e

II – a continuidade e eficiência do serviço público.

§2º A reorganização da jornada de trabalho e o regime de teletrabalho não implicam alteração do cumprimento integral da jornada de trabalho de cada agente público.

Capítulo II

Reorganização da jornada de trabalho

Art. 2º. Para a reorganização da jornada de trabalho dos agentes públicos da CGM, cada Coordenadoria e Assessoria poderá propor, à Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, as alterações cabíveis, a serem aprovadas pela Chefia de Gabinete da CGM, de forma que os horários de entrada e/ou saída recaiam em período fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, nos termos do artigo 12, inciso V, do Decreto.

Capítulo III

Regime de teletrabalho

Art. 3º. O regime de teletrabalho, conforme previsto no Decreto, será executado pelos agentes públicos da Controladoria Geral do Município em caráter facultativo, mediante estabelecimento de Plano Individual de Teletrabalho e prévia autorização superior.

§1º Considera-se teletrabalho o cumprimento integral da jornada laboral fora das dependências físicas do órgão em que o agente público se encontra lotado, por meio de atividades desenvolvidas pela internet e telefone, com controle de frequência e de resultados, contemplando tanto tarefas habituais e rotineiras, passíveis de serem realizadas de modo não presencial, como o cumprimento de plano de trabalho específico, de mensuração objetiva.

§2º Os dirigentes da CGM, assim compreendidos os ocupantes de cargo de direção superior, somente poderão desempenhar teletrabalho nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 6º do Decreto ou diante de justificativa específica e fundamentada, com preenchimento do Plano Individual de Teletrabalho e prévia autorização do Controlador Geral do Município.

Art. 4º. O regime de teletrabalho fica condicionado:

I – à presença de equipamentos e infraestrutura necessários no domicílio do agente público para realização de suas atribuições;

II – ao acesso remoto a e-mail, telefone e demais sistemas de computação necessários para realização de suas atribuições; e

III – à apresentação de relatório diário das atividades realizadas, ao término de cada jornada de trabalho, nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 5º. O agente público em regime de teletrabalho deverá, ainda:

I – realizar as atividades definidas em plano individual, com vistas a atingir os resultados esperados, além de outras pertinentes à sua função;

II – observar os prazos fixados para a realização dos trabalhos;

III – manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo;

IV – atender às solicitações de providências, informações e outras demandas pelo processo eletrônico, telefone de contato e caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

V – participar de reuniões por videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico disponível, sempre que necessário;

VI – informar ao chefe imediato eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, quando cabível.

Parágrafo único. A inobservância injustificada a qualquer dos incisos deste artigo acarretará o encerramento do regime de teletrabalho, sem prejuízo da aplicação de demais medidas administrativas.

Art. 6º. A gestão e o acompanhamento do desenvolvimento das atividades serão realizados pelo respectivo Coordenador ou Assessor Chefe, e, em relação a estes e ao Chefe de Gabinete, pelo Controlador Geral Adjunto da CGM.

Art. 7º. O agente público em regime de teletrabalho deverá cumprir sua jornada de trabalho no horário compreendido entre 8h e 20h, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa.

Art. 8º. A apuração da frequência da jornada em regime de teletrabalho dar-se-á, cumulativamente;

I – por registro de acesso e de atos praticados no processo eletrônico, quando viável;

II – mediante anotação diária, na sua Folha de Frequência Individual - FFI;

III – pela entrega do relatório diário de atividades, que acompanhará a FFI, ao final do mês, para aprovação superior.

Paragrafo único: Deverão ser apontados, no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI, o período de sua submissão ao regime de teletrabalho e a indicação da disposição do Decreto no qual fora enquadrada.

Art. 9º. Para a execução do regime de teletrabalho, cada Coordenador e o Chefe de Gabinete, contemplando as Assessorias, deverão providenciar o cumprimento do procedimento estabelecido por esta Portaria, garantindo-se o preenchimento individual do documento integrante do Anexo Único, de modo a permitir o imediato exercício da nova modalidade de cumprimento remoto da jornada laboral e das demais obrigações funcionais. 

Capítulo IV

Disposições finais

Art. 10. A antecipação de férias e o abono de faltas poderão ocorrer desde que não prejudiquem o andamento geral dos serviços, mediante avaliação da chefia imediata, e deverão priorizar as situações do inciso III do artigo 6º, conforme a exigência do artigo 9º do Decreto.

Art. 11. A fim de evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios públicos, poderá ser alterada a lotação de agentes públicos da CGM, de forma a concentrar o protocolo de todas as unidades e o local de atendimento ao público, reduzindo-se os espaços de atendimento presencial e divulgando-se os canais remotos de comunicação.

Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Finanças providenciará a aquisição e o fornecimento de máscaras, álcool em gel e outros materiais preventivos recomendados, conforme previsto no inciso XII ao artigo 12 do Decreto, de acordo com as recomendações médicas e sanitárias.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO UNGARO

Controlador Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo