Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 60.489/21 de 27 de agosto de 2021, no âmbito da Controladoria Geral do Município.
PORTARIA Nº 145/2021-CGM-G, de 01 de setembro de 2021.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 5º, § 8º do Decreto 60.489/21 de 27 de agosto de 2021, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 60.489/21 de 27 de agosto de 2021, no âmbito da Controladoria Geral do Município.
Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:
I – referente ao dia 06/09/21, totalizando 8 (oito) horas, a partir de 08/09/21 até 30/12/2021;
II – referente ao dia 11/10/21, totalizando 8 (oito horas, a partir de 13/10/21 até 30/12/2021;
§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 7º do artigo 5º do Decreto.
Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Controladoria Geral do Município organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 19 a 25 de dezembro de 2021;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
§ 3º A compensação das 32 (trinta e duas) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de 1 (uma) hora por dia a partir 02 de janeiro de 2022.
§ 4º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
Art. 4º A compensação das horas não trabalhadas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3° do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020., deve ser iniciada na sequência, tendo como limite de compensação de todas as horas até agosto de 2022.
Art.5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, inclusive possíveis convocações para horas suplementares de trabalho.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
§ 2º Caberá às Chefias verificar o cumprimento da compensação de horas de suas Unidades.
Art. 6º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.
Art. 7º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto.
Art. 8º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 9º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.
Art. 10º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo