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PORTARIA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 1 de 2 de Abril de 2024

Institui a Comissão de Monitoramento da Mortalidade da População em Situação de Rua no Município de São Paulo e disciplina a atuação integrada das Secretarias que a compõem.

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SMDHC/SMADS/SMS/2024

 

Institui a Comissão de Monitoramento da Mortalidade da População em Situação de Rua no Município de São Paulo e disciplina a atuação integrada das Secretarias que a compõem.

 

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde,

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n º 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei Municipal n º 17.252, de 26 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO os Planos Anuais de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, estabelecidos a partir de 2014, e a competência atribuída à SMDHC de coordenar o monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua ocorridos no período, que possam ter sido resultado das baixas temperaturas associadas, ou não, com outros fatores preexistentes;

CONSIDERANDO o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas, regulamentado no art. 80 do Decreto Municipal Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que tem como atribuição o planejamento, elaboração e implementação do Plano de Contingência para Situações de Baixas e Altas Temperaturas;

CONSIDERANDO os dados apresentados pela pesquisa censitária da população em situação de rua realizada em 2021 e o agravamento das vulnerabilidades deste público no período pós pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, que regulamenta sua aplicação no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 002/SMDHC/SMS/SMADS/SMSU/SMSUB/SF/2022, de 22 de maio de 2022, que constitui Grupo de Trabalho Intersecretarial - GTI objetivando a criação de fluxo de trabalho intersetorial para o monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua e institucionalização de parcerias para o desenvolvimento das ações sobre o tema e assuntos correlatos, como a identificação de corpos não identificados/não reclamados;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.663, de 25 de outubro de 2021, que institui o Cadastro Base de Pessoas, os Cadastros de Uso Geral, o “Login Único” e o Comitê Central de Governança de Dados e dispõe sobre a governança e o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a Resolução do Comitê Central de Governança de Dados - SGM/CCGD nº 2, de 22 de maio de 2022, que dispõe sobre as regras e os parâmetros para o compartilhamento e a categorização de dados no âmbito da administração pública municipal;

 

RESOLVEM:

Seção I - Das disposições gerais

Art. 1º Ficam definidos, nos termos da presente Portaria, fluxos e procedimentos integrados, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), com objetivo de produzir informações quantitativas e qualitativas sobre a mortalidade da população em situação de rua.

§ 1º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional descrito no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 17.252/2019.

§ 2º Para casos em que o indivíduo estiver domiciliado no momento do óbito, serão considerados como pessoa em situação de rua aquelas que estiverem cadastradas em sistemas informatizados nos últimos 12 (doze) meses, conforme dispõe o inciso II, artigo 81, do Decreto Municipal nº 59.196/2020.

§ 3° Os casos descritos no § 2º e demais casos excepcionais serão analisados pela Comissão de Monitoramento, considerando como pessoas em situação de rua aquelas que estão em conformidade com os § 1º e 2º. Para além destes critérios, serão considerados os cadastros em outros sistemas informatizados de cadastros como os expostos no art. 5º desta Portaria.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Monitoramento da Mortalidade da População em Situação de Rua no Município de São Paulo, que doravante será chamada nesta portaria de Comissão de Monitoramento.

§ 1º Deverão indicar um titular e suplente da pasta para a composição da Comissão de Monitoramento as seguintes secretarias:

I - SMADS;

II - SMS;

III - SMDHC.

§ 2º A critério da Comissão de Monitoramento, podem ser convidados a participar das reuniões outros órgãos e atores, do poder público, ou não, dentro dos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 3º O monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua no município se realizará por meio das seguintes etapas:

I - envio a SMADS, por SMS, de dados extraídos do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);

II - cruzamento, realizado por SMADS, dos dados enviados por SMS com banco de dados provenientes do Cadastro Único para Programas Sociais e sistemas de registro do atendimento na rede socioassistencial;

III - envio do produto decorrente do cruzamento previsto no inciso II por SMADS para SMS, com vistas à complementação das informações referentes aos óbitos;

IV - encaminhamento de produto final por SMS para a Comissão de Monitoramento.

Parágrafo único. Será observada toda a legislação aplicável à realização de atividades de tratamento de informações relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis (“Dados Pessoais”) no contexto do desempenho de suas obrigações, incluindo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018, doravante “LGPD”), bem como o Decreto nº 59.767/2020, que regulamente a LGPD no âmbito Municipal, além das normas e regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados, notadamente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), conforme aplicáveis à presente Portaria. A segurança das informações de dados pessoais será garantida mesmo com o término ou revogação da presente Portaria Conjunta, conforme determina o art. 47 da LGPD.


Seção II - Das competências

Art. 4º Compete à SMS, por meio do Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade (PRO-AIM) da Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo), a disponibilização do banco de dados do SIM, para a verificação de óbitos de pessoas em situação de rua.

§ 1º O compartilhamento de dados entre o PRO-AIM e a SMADS se dará conforme dispõe o Decreto Municipal nº 60.663/2021.

§ 2º A partir da publicação da Portaria, a SMS encaminhará trimestralmente à SMADS os dados extraídos do SIM, informando todos os óbitos ocorridos no Município de São Paulo no período, compreendendo:

I - número da Declaração de Óbito (DO);

II - nome do falecido/a;

III - nome social (quando houver);

IV - nome da mãe do falecido/a;

V - data de nascimento;

VI - sexo;

VII - CPF (quando houver);

VIII - NIS (quando houver).

Art. 5º Compete à SMADS, por meio da Coordenação de Gestão de Benefícios (CGB) e da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial (COVS), realizar o cruzamento entre os dados recebidos da SMS e dados provenientes dos seguintes sistemas:

I - Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

II - Sistemas de informação que registram a abordagem e/ou o atendimento da população em situação de rua pela rede socioassistencial;

III - Outros sistemas que venham a ser criados e que se apliquem aos interesses desta portaria.

Parágrafo único. Serão inseridos no banco de dados proveniente do cruzamento de que trata o caput deste artigo os seguintes dados sociodemográficos provenientes do CadÚnico:

I – raça/cor;

II – naturalidade;

III - nome completo;

IV - sexo;

V - presença de marcadores de grupos tradicionais e específicos.

 

Art. 6º A SMS, por meio do PRO-AIM da CEInfo, complementará o banco de dados de óbitos, quando confirmados como de pessoa em situação de rua, com as seguintes informações:

I - número da Declaração de Óbito;

II - tipo de óbito;

III - data e horário do óbito;

IV - idade;

V - local de ocorrência do óbito;

VI - estabelecimento de ocorrência;

VII - informações específicas para óbito fetal e menor de um ano (Bloco IV da DO) e para óbito de mulher em idade fértil (campo 37 da DO);

VIII - causa básica e demais causas de morte, bem como as especificações de prováveis circunstâncias de morte não natural;

IX - local onde foi emitido o atestado.

Parágrafo único. Após complementar o banco de dados, a SMS compilará e compartilhará o resultado com a Comissão de Monitoramento e, também enviará o arquivo para SMADS atualizar os sistemas informacionais.

 

Art. 7º Compete à SMDHC, por meio da Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua (CPPSR):

I - coordenar a Comissão de Monitoramento, convocando reuniões trimestrais ou extraordinárias;

II - elaborar estudos em conjunto com a Comissão de Monitoramento, tendo como base o produto obtido através do fluxo disposto nesta portaria.

 

Seção III - Das disposições gerais

Art. 8º As informações quantitativas territorializadas obtidas por meio da Comissão de Monitoramento serão divulgadas observando o disposto na Resolução do Comitê Central de Governança de Dados - SGM/CCGD Nº 2, de 22 de maio de 2022, preservado o sigilo dos dados pessoais.

Art. 9º Os resultados finais obtidos a partir dos cruzamentos descritos na Seção I serão armazenados pela SMS e pela SMADS.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .

 

(assinado eletronicamente)

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

 

(assinado eletronicamente)

SONIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo