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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 15 de 23 de Outubro de 2017

 Regulamenta o §3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

Portaria Intersecretarial SF/SMG n.º 15, de 23 de outubro de 2017

 Regulamenta o §3º do artigo 2º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, caput e § 3º do Decreto Municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a grande quantidade de contratos de locação utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres,

CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Paulo não é parte no contrato de locação entre as entidades parceiras e o proprietário do imóvel, exigindo, assim, uma atuação indireta na renegociação do contrato de locação,

CONSIDERANDO, no entanto, que os recursos repassados aos conveniados, suportados pelo Tesouro Municipal, custeiam indiretamente esses aluguéis,

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O valor mensal contratado a título de aluguel de imóveis por entidades parceiras e suportados com recursos repassados pelo Município de São Paulo no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos jurídicos congêneres deverá ser limitado a 0,8% do Valor Venal de Referência - VVR, do imóvel locado.

§ 1º O percentual de que trata este artigo será revisto sempre que houver atualização da Planta Genérica de Valores - PGV ou à critério da Administração.

§ 2º O limite estabelecido no "caput" deverá constar expressamente do instrumento celebrado entre a Prefeitura e a entidade parceira, apontando qual o percentual a que o valor mensal contratado corresponde relativamente ao VVR.

§ 3º O limite estabelecido no "caput" se aplica inclusive aos instrumentos já renegociados no caso em que o valor ainda resulte superior a ele, devendo a unidade responsável adotar as providências indicadas no artigo 3º desta Portaria.

Art. 2º Quando houver a realização de investimento no imóvel exclusivamente às expensas do locador ou de seu representante e para atender às finalidades de prestação de serviço público, o percentual de que trata o “caput” do art. 1º desta Portaria poderá ser elevado até o limite de 1,5%, por, no máximo, 48 meses.

§1º O investimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ter sido realizado, no máximo, há 24 meses a contar da data da publicação desta Portaria.

§2º Cabe ao locador solicitar à unidade o acréscimo temporário do valor locatício, bem como providenciar a comprovação dos investimentos realizados.

§ 3º Cabe à unidade responsável pela parceria com terceiro setor analisar e aprovar os investimentos realizados e o acréscimo temporário do valor locatício de que trata este artigo.

§4º O diferencial entre o limite de 1,5% do VVR elevado de que trata o “caput” deste artigo e o percentual de 0,8% do VVR de que trata o art. 1º, multiplicado pelo número de meses em que vigorar não poderá ultrapassar o valor do investimento realizado.

§5º Os valores investidos no imóvel exclusivamente às expensas do locador ou de seu representante e para atender às finalidades de prestação de serviço público devem ser documentados no próprio Processo Administrativo que trata do instrumento jurídico entre a Prefeitura e a entidade parceira.

§ 6º A Secretaria Municipal de Gestão, responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos contratos de locação de que trata esta Portaria, poderá solicitar às unidades responsáveis os processos e demais informações pertinentes aos contratos de locação, para consulta, devendo ser atendida no prazo máximo de 72 horas.

Art. 3º Em relação aos convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos jurídicos congêneres em vigor, o parceiro deverá ser convocado pela unidade responsável para aditar o instrumento com a inclusão do limite previsto no art. 1º desta portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria

Art. 4º Em caso de recusa por parte do locador em aceitar o limite estabelecido por esta Portaria, fica indicada a não renovação da parceria com a entidade, exceto se esta se adequar aos limites determinados nos artigos 1º ou 2º, se o caso.

§1º Confirmada recusa prevista no caput, a unidade responsável pelo termo de convênio ou parceria deverá buscar, junto com a entidade conveniada, alternativas de locação para atender os limites nos art.1º e 2º, inclusive com a publicação de chamamento para interessados em locar seus imóveis com características que atendam a necessidade da unidade.

§2º O valor da locação de eventual novo imóvel a partir desta data deverá ser inferior ao valor pago no atual imóvel e deverá seguir as regras estabelecidas nesta portaria e/ou estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão.

§3º. Se após adotadas todas as providências previstas neste artigo a unidade contratante entender que a substituição do imóvel se demonstrar inviável por razões econômicas, logísticas ou de interesse público, esta deverá encaminhar as informações e justificativas pertinentes, com a concordância do respectivo titular da Pasta, para a Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (CGPATRI) da Secretaria Municipal de Gestão, a qual caberá a análise e autorização para a manutenção do contrato de locação.

Art. 5º O estabelecimento dos limites definidos nesta Portaria não poderá ocasionar a redução, a interrupção ou qualquer outro prejuízo na prestação do serviço público à população.

Art. 6º Na hipótese da inexistência do valor estabelecido como VVR, a unidade responsável pelo ajuste com a entidade parceira deverá encaminhar para à Coordenadoria de Gestão do Patrimônio (CGPATRI) da Secretaria Municipal de Gestão a comprovação da adequação do valor do aluguel ao mercado por meio de laudo de avaliação, de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 14653-2/2011 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Na hipótese de a Secretaria Municipal de Gestão concluir pela não adequação do valor do aluguel ao valor de mercado, deverá indicar à unidade responsável o valor correspondente.

Art. 7º Fica suspenso o prazo de que trata o art. 3º enquanto pendente de análise pedido de atualização cadastral formulado pelo contribuinte, bem como durante o período de análise dos investimentos realizados de que trata o §1º do art. 2º.

§1º No período em que vigore a suspensão mencionada no caput permanecerá vigente o valor atual indicado nos instrumentos firmados entre as entidades parceiras e o locador do imóvel.

§2º Para novos convênios, prevalecerá o valor ajustado entre a entidade parceira e o locador até a conclusão dos procedimentos de atualização cadastral, bem como da análise de eventuais investimentos realizados.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Gestão para análise e deliberação.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 6, de 27 de junho de 2017 e as disposições em contrário.

CAIO MEGALE

Secretário Municipal de Fazenda

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL

Secretário Municipal de Gestão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo