Institui os Comitês de Transição que especifica, compostos por servidores representantes do Poder Concedente e presidido por representantes das Concessionárias.
Processo Sei n.º 9310.2022/0001358-0
PORTARIA CONJUNTA N° 05/SP-REGULA/SFMSP/2022
Designa membros dos Comitês de Transição liderados pelas Concessionárias previstos no Anexo IX – Planos de Transferência Operacional dos Contratos de Concessão nºs 53/SFMSP/2022, 54/SFMSP/2022 e 55/SFMSP/2022.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, caput e §§1º e 2º, do Decreto n. 61.989, de 18 de novembro de 2022.
FERNANDO ALENCAR MEDEIROS, Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, caput e §§1º e 2º, do Decreto n. 61.989, de 18 de novembro de 2022.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 17.180, de 25 de setembro de 2019, que autoriza a concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação e reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Edital da Concorrência Nº EC/001/2022/SGM-SEDP, que teve por objeto a concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que houve a homologação do certame, adjudicação do objeto e convocação para assinatura do contrato, conforme as publicações no Diário Oficial da Cidade ocorridas no dia 17 de agosto de 2022 (p. 94) e no dia 16 de setembro de 2022 (p. 83);
CONSIDERANDO a celebração dos Contratos de Concessão nºs 53/SFMSP/2022, 54/SFMSP/2022 e 55/SFMSP/2022, todos em 22 de novembro de 2022, conforme extrato publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 07 de dezembro de 2022, às fls. 30;
CONSIDERANDO a necessidade de designação de Comitê de Transição liderado pela Concessionária, conforme Anexo IX – Planos de Transferência Operacional do contrato de concessão;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e subsídios intersecretariais a respeito das providências para a transição operacional dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação concedidos pelo SFMSP;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 17.433, de 29 de julho de 2020, que trata da extinção do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e a absorção dos serviços concedidos pelo SFMSP para a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 61.989, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a competência conjunta do SFMSP e da SP Regula para designar os membros do Poder Concedente que integrarão o Comitê de Transição para acompanhar e dar suporte às atividades de transição operacional.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os Comitês de Transição em epígrafe, compostos por servidores representantes do Poder Concedente e presidido por representantes das Concessionárias.
§1º Fica instituído um Comitê de Transição para cada Bloco adjudicado quando da Concorrência nº EC/001/2022/SGM-SEDP e convertido em objeto contratual.
§2º O representante da Concessionária se configura como membro e, portanto, preside, apenas o Comitê de Transição referente ao objeto sobre o qual a Concessionária se configure como parte contratual.
Art. 2º Os presentes Comitês de Transição serão compostos pelos seguintes membros do Poder Concedente:
I – Carolina Rocha Malheiros – RF 888.228-2 – SP Regula (Membro Titular) e Luiz Gustavo Arcurio dos Reis – RF 888.229-1 (Membro Suplente).
II – Gilson Luiz da Costa – RF 915.099.4– SFMSP (Membro Titular) e José do Carmo Garcia – RF 910.788.6 (Membro Suplente).
§1º A participação dos membros do SFMSP se dará enquanto não for lavrado o Termo Definitivo de Assunção dos Serviços e do Termo Definitivo de Aceitação de Bens.
§2º Após o cumprimento da condição mencionada em §1º, os deveres e obrigações atribuídos ao Poder Concedente, reservados aos contratos de concessão firmados, passarão a ser exercidos exclusivamente pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
Art. 3º Os presentes Comitês de Transição serão compostos pelos seguintes representantes das Concessionárias, que participarão e presidirão, cada qual, aquele destinado a atuar sobre o Bloco que lhe configura o objeto contratual:
I –Bloco I: Fernanda Mota – RG 7.529.977 e CPF 036.246.406-58 (Membro Titular) e Marcia Mattar Chiyoda RG 24.114.710-4 e CPF 153.479.208-23 (Membro Suplente) - Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A
II –Bloco II: Ricardo Tadeu Pólito - RG 6.612.262-4 e CPF nº 693.892.338-8 (Membro Titular) e Rodrigo Macedo - RG nº 2.006.586 e CPF nº 768.404.501-6 (Membro Suplente) - Consórcio Cortel SP SPE S/A
III –Bloco IV: Juraci Pereira Pimentel Junior, Diretor Presidente, RG n.º 111.93.100-24 e CPF n.º 016.725.975-01(Membro Titular) e Lourival Antônio Panhozzi, Diretor de Operações, RG n.º 12.603.213 e CPF n.º 020.776.618-52(Membro Suplente) - Concessionária Prever Administração Cemiterial e Serviços Funerários S.A.
Art. 4º Os Comitês de Transição deverão acompanhar e dar suporte às atividades de transição operacional, devendo se reunir sempre que convocados pelo Poder Concedente.
Parágrafo único: Os Comitês de Transição poderão, sempre que julgarem necessário, solicitar a presença de um membro da Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, para participar das reuniões, com papel exclusivamente opinativo.
Art. 5º O Poder Concedente poderá determinar a realização de reunião conjunta dos Comitês de Transição de todos os blocos para discussão de pautas de interesse comum.
Art. 6º Os Comitês de Transição deverão permanecer ativos durante toda Fase de Implementação e, posteriormente, durante a Fase de Retorno, ambas descritas nos Contratos de Concessão dos Serviços Cemiteriais e Funerários.
Art. 7º Os membros do Poder Concedente designados neste ato atuarão sem prejuízo das suas funções normais.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo