PORTARIA 40/03 - AHMRC
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:
- a necessidade de distribuição equilibrada de profissionais na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Prontos Socorros que compõem a Autarquia;
- a necessidade de propiciar aos profissionais maior satisfação no trabalho, por meio da possibilidade de acesso a posto de trabalho que atenda aos interesses profissionais, pessoais e da administração,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central o processo de Movimentação Qualificada de profissionais.
Art. 2º - A Movimentação Qualificada de profissionais, de que trata esta Portaria, consiste num processo de movimentação de pessoal, que visa prover os cargos e funções de maneira a atender de forma mais adequada aos serviços correspondentes, levando em conta o perfil dos profissionais e seu interesse quanto ao local de trabalho e natureza do serviço.
DAS VAGAS
Art. 3º - Para fins de Movimentação Qualificada serão considerados:
I - POSTOS DE TRABALHO: os locais de prestação de serviços dos profissionais na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, definidos a partir de estudos que possibilitem a distribuição equilibrada de pessoal, frente ao número de cargos/funções existentes na Autarquia:
Superintendência
Rua Alvarenga, 1995, Butantã
Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni
Rua Lucas de Leyde, 257, Vila Antonio
Hospital Municipal Infantil Menino Jesus
Rua dos Ingleses, 258, Bela Vista
Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria
Av. Menotti Laudisio, 100, Pirituba
Pronto Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo
Av. Queiroz Filho, 313, Vila Leopoldina
Pronto Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto
Rua Augusto Farina, 1125, Jd. Pinheiro
Pronto Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida
Rua Vitorino Carmilo, 717, Campos Elísios
Pronto Socorro Municipal de Perus
Rua Julio de Oliveira, 80, Perus
II - VAGAS: os postos de trabalho não ocupados, a seguir definidos:
II-1 - VAGAS INICIAIS: são:
a- aquelas que frente a definição de postos de trabalho possíveis, não estejam ocupadas por profissionais;
b- aquelas que vagarem por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, processo de faltas e transferências;
c- as vagas novas criadas por Lei.
II- 2 - VAGAS POTENCIAIS: são as vagas ocupadas por profissionais inscritos no processo de Movimentação Qualificada, à exceção dos que prestam serviço em cargos de confiança.
II- 2.1 - A vaga potencial somente será efetivada, e disponibilizada para escolha, no momento em que, o profissional que estiver ocupando-a, escolher outra vaga, sendo, então, oferecida para o próximo candidato classificado.
II- 3 - VAGAS REMANESCENTES: são as vagas iniciais e potenciais não ocupadas nas diversas fases do processo de Movimentação Qualificada.
II- 4 - VAGAS COM PRÉ-REQUISITOS: são as que exigem alguma qualificação do candidato para ocupá-la, e que deverá ser comprovada conforme comunicado de abertura de inscrições.
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - A inscrição para a Movimentação Qualificada será:
I - ESPONTÂNEA: dos profissionais que quiserem se candidatar espontaneamente a vagas;
II - DE OFÍCIO: dos profissionais que forem considerados excedentes ao número mínimo possível de postos de trabalho na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros ou dos que estiverem prestando serviços na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, onde deixar de existir o seu posto de trabalho, em função de mudança de modelo de atendimento.
§ único - quando houver excedente ao número possível de Postos de Trabalho na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, a Chefia de Seção Técnica ou a Diretoria de Departamento Técnico definirão os inscritos de ofício através de critérios relevantes para cada serviço.
Art. 5º - Desistências de inscrições, bem como o cancelamento de opção, somente serão considerados quando solicitados durante o período de recurso.
Art. 6º - Serão canceladas as inscrições dos profissionais que no decorrer do processo forem aposentados, demitidos, exonerados, transferidos ou que vierem a falecer, bem como aquelas que foram indeferidas por impedimento;
Art. 7º - Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem, no mínimo, uma das vagas iniciais dentre as opções apresentadas.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º - Os candidatos que concorrerem às vagas serão classificados de acordo com as normas estabelecidas no Edital de Abertura das Inscrições.
DAS OPÇÕES
Art. 9º - Os profissionais poderão realizar até 02 (duas) opções de vagas, por ordem de prioridade, devendo apresentar como opção, no mínimo, uma das vagas iniciais.
Art. 10º - Os inscritos espontâneos que não tiverem nenhuma opção contemplada, no processo de Movimentação Qualificada, permanecem no atual Posto de Trabalho.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 11º - O processo de movimentação/escolha de vaga se dará, em etapas, conforme abaixo descrito:
a - movimentação dos profissionais inscritos de ofício a pedido da administração que realizaram opções regularmente;
b - movimentação dos profissionais de inscrição espontânea concorrente às vagas remanescentes;
c - atribuição de vagas aos inscritos de ofício que não tiveram opção atendida.
DOS RECURSOS
Art. 12º - Caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia, na hipótese de omissão de inscrição e/ou classificação e/ou erro nas opções apresentadas, nas listagens publicadas.
DA APRESENTAÇÃO NO NOVO POSTO DE TRABALHO
Art. 13º - O profissional deverá apresentar-se ao novo posto de trabalho somente após a publicação do ato de Movimentação no DOM
DA PERIODICIDADE DOS EVENTOS DE REMOÇÃO
Art. 14º - O processo de Movimentação Qualificada ocorrerá sempre que definido pela Administração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - Os profissionais que estiverem a qualquer título em exercício na Autarquia, e se inscreverem espontaneamente, ficam obrigados, quando contemplados, a assumirem a vaga escolhida.
Art. 16º - Todos os atos da Movimentação Qualificada poderão ser praticados mediante procuração acompanhada de RG do procurador e demais documentos exigidos para cada ato.
Art. 17º - Cabe às chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, orientar no que for necessário e levar ao conhecimento dos interessados as instruções, informações e publicações gerais relativos ao processo de movimentação.
Art. 18º - A Administração se reserva o direito de promover movimentação de pessoal, independente da abertura de processo macro, cujas regras estão destacadas nesta Portaria, visando o bom andamento dos serviços desta Autarquia.
Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Gestão de Pessoal da Autarquia.
PORTARIA 40/03 - AHMRC
REPUBLICAÇÃO
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 040/2003, PUBLICADA NO DOM DE 12/03/2003
O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando:
- a necessidade de distribuição equilibrada de profissionais na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Prontos Socorros que compõem a Autarquia;
- a necessidade de propiciar aos profissionais maior satisfação no trabalho, por meio da possibilidade de acesso a posto de trabalho que atenda aos interesses profissionais, pessoais e da administração,
Resolve:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central o processo de Movimentação Qualificada de profissionais.
Art. 2º - A Movimentação Qualificada de profissionais, de que trata esta Portaria, consiste num processo de movimentação de pessoal, que visa prover os cargos e funções de maneira a atender de forma mais adequada aos serviços correspondentes, levando em conta o perfil dos profissionais e seu interesse quanto ao local de trabalho e natureza do serviço.
DAS VAGAS
Art. 3º - Para fins de Movimentação Qualificada serão considerados:
I - POSTOS DE TRABALHO: os locais de prestação de serviços dos profissionais na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, definidos a partir de estudos que possibilitem a distribuição equilibrada de pessoal, frente ao número de cargos/funções existentes na Autarquia:
Superintendência
Rua Alvarenga, 1995, Butantã
Hospital Municipal e Maternidade Prof. MárioDegni
Rua Lucas de Leyde, 257, Vila Antonio
Hospital Municipal Infantil Menino Jesus
Rua dos Ingleses, 258, Bela Vista
Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria
Av. Menotti Laudisio, 100, Pirituba
Pronto Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo
Av. Queiroz Filho, 313, Vila Leopoldina
Pronto Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto
Rua Augusto Farina, 1125, Jd. Pinheiro
Pronto Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida
Rua Vitorino Carmilo, 717, Campos Elísios
Pronto Socorro Municipal de Perus
Rua Julio de Oliveira, 80, Perus
II - VAGAS: os postos de trabalho não ocupados, a seguir definidos:
II-1 - VAGAS INICIAIS: são:
a- aquelas que frente a definição de postos de trabalho possíveis, não estejam ocupadas por profissionais;
b- aquelas que vagarem por motivo de aposentadoria, exoneração, demissão, processo de faltas e transferências;
c- as vagas novas criadas por Lei.
II- 2 - VAGAS POTENCIAIS: são as vagas ocupadas por profissionais inscritos no processo de Movimentação Qualificada, à exceção dos que prestam serviço em cargos de confiança.
II- 2.1 - A vaga potencial somente será efetivada, e disponibilizada para escolha, no momento em que, o profissional que estiver ocupando-a, escolher outra vaga, sendo, então, oferecida para o próximo candidato classificado.
II- 3 - VAGAS REMANESCENTES: são as vagas iniciais e potenciais não ocupadas nas diversas fases do processo de Movimentação Qualificada.
II- 4 - VAGAS COM PRÉ-REQUISITOS: são as que exigem alguma qualificação do candidato para ocupá-la, e que deverá ser comprovada conforme comunicado de abertura de inscrições.
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º - A inscrição para a Movimentação Qualificada será:
I - ESPONTÂNEA: dos profissionais que quiserem se candidatar espontaneamente a vagas;
II - DE OFÍCIO: dos profissionais que forem considerados excedentes ao número mínimo possível de postos de trabalho na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros ou dos que estiverem prestando serviços na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, onde deixar de existir o seu posto de trabalho, em função de mudança de modelo de atendimento.
§ único - quando houver excedente ao número possível de Postos de Trabalho na Superintendência, Departamentos Hospitalares e Divisões de Pronto Socorros, a Chefia de Seção Técnica ou a Diretoria de Departamento Técnico definirão os inscritos de ofício através de critérios relevantes para cada serviço.
Art. 5º - Desistências de inscrições, bem como o cancelamento de opção, somente serão considerados quando solicitados durante o período de recurso.
Art. 6º - Serão canceladas as inscrições dos profissionais que no decorrer do processo forem aposentados, demitidos, exonerados, transferidos ou que vierem a falecer, bem como aquelas que foram indeferidas por impedimento;
Art. 7º- Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem, no mínimo, uma das vagas iniciais dentre as opções apresentadas.
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º - Os candidatos que concorrerem às vagas serão classificados de acordo com as normas estabelecidas no Edital de Abertura das Inscrições.
DAS OPÇÕES
Art. 9º - Os profissionais poderão realizar até 05 (cinco) opções de vagas, por ordem de prioridade, devendo apresentar como opção, no mínimo, uma das vagas iniciais.
Art. 10º - Os inscritos espontâneos que não tiverem nenhuma opção contemplada, no processo de Movimentação Qualificada, permanecem no atual Posto de Trabalho.
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 11º - O processo de movimentação/escolha de vaga se dará, em etapas, conforme abaixo descrito:
a - movimentação dos profissionais inscritos de ofício a pedido da administração que realizaram opções regularmente;
b - movimentação dos profissionais de inscrição espontânea concorrente às vagas remanescentes;
c - atribuição de vagas aos inscritos de ofício que não tiveram opção atendida.
DOS RECURSOS
Art. 12º - Caberá recurso, no prazo de 1 (um) dia, na hipótese de omissão de inscrição e/ou classificação e/ou erro nas opções apresentadas, nas listagens publicadas.
DA APRESENTAÇÃO NO NOVO POSTO DE TRABALHO
Art. 13º - O profissional deverá apresentar-se ao novo posto de trabalho somente após a publicação do ato de Movimentação no DOM
DA PERIODICIDADE DOS EVENTOS DE REMOÇÃO
Art. 14º - O processo de Movimentação Qualificada ocorrerá sempre que definido pela Administração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º - Os profissionais que estiverem a qualquer título em exercício na Autarquia, e se inscreverem espontaneamente, ficam obrigados, quando contemplados, a assumirem a vaga escolhida.
Art. 16º - Todos os atos da Movimentação Qualificada poderão ser praticados mediante procuração acompanhada de RG do procurador e demais documentos exigidos para cada ato.
Art. 17º - Cabe às chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional, orientar no que for necessário e levar ao conhecimento dos interessados as instruções, informações e publicações gerais relativos ao processo de movimentação.
Art. 18º - A Administração se reserva o direito de promover movimentação de pessoal, independente da abertura de processo macro, cujas regras estão destacadas nesta Portaria, visando o bom andamento dos serviços desta Autarquia.
Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Gestão de Pessoal da Autarquia.