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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 7 de 17 de Janeiro de 2022

Fixa as regras de compensação no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito em decorrência das disposições do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

PORTARIA SMT.GAB nº 007, de 17 de janeiro de 2022

ALEXANDRE FRANCISCO TRUNKL, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria fixa as regras de compensação em decorrência das disposições do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022.

Art. 2º Por força da suspensão do expediente nos dias 25 de janeiro, 22 de abril e 14 de novembro, a compensação das horas não trabalhadas se dará, na proporção de 01 (uma) hora por dia, em horários previamente estipulados pela chefia imediata, nos seguintes períodos:

I – referente aos dias 25 de janeiro e 22 de abril, totalizando 16 (dezesseis) horas, entre a data de publicação desta portaria e abril de 2022;

II – referente ao dia 14 de novembro, totalizando 8 (oito) horas, entre os meses de setembro e outubro de 2022.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Os dias de expediente suspensos acarretam obrigatoriamente o desconto dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

Art. 3º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, as unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, em comum acordo com a chefia imediata, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 18 e 24 de dezembro de 2022;

II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 25 e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;

b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

§ 3º A compensação das 40 (quarenta) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ocorrer no período compreendido entre maio e agosto e entre novembro e dezembro de 2022, na proporção de 1 (uma) hora por dia.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento, nos termos do § 6º do artigo 5º do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

§ 6º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 5º A não compensação dos dias não trabalhados acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.006, de 14 de janeiro de 2022.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da chefia não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º Excetuam-se do disposto nesta Portaria as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo