Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal M’ Boi Mirim.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE Nº _58_, DE _15_DE _Agosto_DE 2023
Institui o Regulamento de Uso do Parque Municipal M’ Boi Mirim.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o uso do PARQUE MUNICIPAL M’ BOI MIRIM, bem como levando em consideração as características próprias deste logradouro público;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar as normas e procedimentos constantes nesta Portaria, cujo objetivo é instituir o Regulamento de Uso do Parque Municipal M´ Boi Mirim.
Art. 2º Tornar obrigatório o cumprimento do Regulamento de Uso do Parque Municipal M’Boi Mirim pela Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, a todos os seus servidores, trabalhadores, prestadores de serviço e usuários do Parque.
Art. 3º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Municipal M’Boi Mirim, bem de uso comum do povo.
Parágrafo único. O Parque Municipal M’ Boi Mirim está dividido sob as seguintes áreas:
I – Área 1 – Administração, Área de Jogos, Quiosque, Playground, Deck, Área de estar, Estacionamento Acessível, Equipamentos de Ginástica;
II – Área 2 – Lago;
III – Área 3 – Áreas de Estares, Brejo;
IV - Área 4 – Bosque, Área Vegetada, Caminhos.
Art. 4º O acesso ao parque é franqueado ao público diariamente, das 06:00 às 18:00 horas, podendo sofrer alterações, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outras atividades que justifiquem essa medida, com prévia ciência e aprovação da Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU.
Art. 5º Fora do horário de funcionamento, somente será permitido o acesso ao parque de:
I- Autoridades civis e militares;
II- Servidores da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – CGPABI, desde que no desempenho de suas atribuições e funções e, portanto, crachá de identificação;
III- Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam temporariamente no parque atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante apresentação de credencial expedida pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos – DGPU;
IV- Funcionários das empresas terceirizadas que prestam serviços no parque, desde que no exercício de suas funções.
Art. 6º É vedado o ingresso e a circulação no parque de veículos, motocicletas, bicicletas e quaisquer outros veículos motorizados, exceto os de serviços ou para acesso às áreas reservadas, próprias, bicicletário ou estacionamento.
Parágrafo único. A velocidade máxima para qualquer veículo autorizado a circular no interior do parque, incluídas as bicicletas, quando permitidas, é de 10 (dez) Km/h.
Art. 7º No interior do parque é proibido:
I- A circulação de bicicletas;
II- O uso de skate, de patins e de patinetes;
III- Outras práticas esportivas ou recreativas, individuais ou grupais, fora de áreas reservadas, que prejudiquem a vegetação do parque, ou que incomodam os demais usuários; incluindo atividades ou brincadeiras com o uso de bolas;
IV- A utilização dos brinquedos da área de recreação infantil por crianças com idade inferior a 10 (dez) anos;
V- Pisotear os canteiros;
VI- Colher flores, mudas, plantas, a não ser para fins científicos ou de reprodução e desde que autorizado pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
VII- Efetuar plantios não autorizados pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
VIII- Subir em árvores, prender adornos, redes ou outros equipamentos que possam danificá-las;
IX- A prática de qualquer comércio, exceto as autorizadas pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA;
X- O uso de fogueiras, velas e churrasqueiras portáteis, ou de quaisquer equipamentos que possam provocar incêndio;
XI- Deitar nos bancos;
XII- Visitantes conduzindo animais, salvo cães e gatos domésticos, desde que levados presos a coleira, guia ou enforcador e por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos dos animais. É obrigatória a coleta dos dejetos do animal pelo condutor e para as raças Pit Bull, Rottweiler, Mastim Napolitano e animais agressivos, são obrigatórios o uso da focinheira, conforme determina o Decreto n° 48.533 de 09 de março de 2004, sendo vedada a utilização dos bebedouros de uso público pelos animais, bem como o ingresso de animais domésticos nas áreas de recreação e playground;
XIII- Pessoas portando instrumentos que possam vir a produzir ferimentos, lesões de qualquer natureza, a terceiros;
XIV- Pessoas alcoolizadas, pedintes que incomodem de alguma forma a tranquilidade dos outros usuários;
XV- Pessoas com trajes ou atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes;
XVI- Empinar pipas;
XVII- Atirar bumerangue, e quaisquer outros objetos de arremesso por motivo de segurança;
XVIII- Nadar, pescar ou caçar;
XIX- Lançar galhos, detritos ou qualquer outro objeto no lago, córrego e demais dependências do Parque;
XX- Danificar ou subtrair bens públicos;
XXI- Alimentar a fauna existente no parque se expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, ou molestá-la;
XXII- Montar barracas de acampamento, quiosques e similares sem autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
XXIII- Usar sem autorização instrumentos musicais ou de percussão, alto falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuados aqueles de rádio e gravadores portáteis de uso pessoal, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
XXIV- Apresentar espetáculos, shows de qualquer natureza, exceto os eventos requeridos com antecedência autorizados pelo Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU;
XXV- Filmar ou fotografar para fins publicitários ou comerciais, exceto os casos previstos em lei e devidamente autorizados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA;
XXVI- Realizar atividades com finalidades políticas, religiosas ou cultos de qualquer natureza;
XXVII- Realizar exibições, exposições de produtos eminentemente comercias ou promocionais, com ou sem distribuição de impressos que configurem de qualquer modo o lançamento, divulgação, sustentação no mercado ou propaganda de cunho particular executados aos expressamente autorizados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA;
XXVIII- Instalar publicidade, exceto nos termos da legislação com vigor;
XXIX- Adestrar animais em áreas do parque;
XXX- Lavar veículos e quaisquer outros objetos em áreas do parque;
XXXI- Abandonar animais domésticos e silvestres, cabendo a administração do Parque acionar as autoridades competentes, nos termos da Lei Federal Nº 9.065/98;
XXXII- Fumar, conforme determina a Lei Municipal nº 17.165 de 30 de agosto de 2019.
Art. 8º A utilização de equipamentos radiocontrolados, drones e similares no Parque dependerá de:
I- Expressa autorização da Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, analisando e deliberando distintamente cada caso, se destinado à(s) prática(s) esportiva(s) e/ou recreativa(s).
II- Análise e deliberação da Comissão de Avaliação Técnico-Científica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, se destinado a pesquisa científica.
Art. 9º Os usuários/visitantes, quando no interior do parque deverão:
I- Respeitar as determinações dos funcionários, monitores e seguranças em serviço;
II- Observar comunicações e alertas constantes de placas indicativas existentes no parque;
III- Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
IV- Comunicar imediatamente a administração do parque qualquer irregularidade observada;
V- Preservar a limpeza e conservação do parque, bem como, a flora e a fauna, depositando detritos sempre em recipientes específicos para a coleta de lixo.
Art. 10. A Administração do Parque:
I- Não pode receber pertences de usuários para guardar;
II- Não pode receber doação de animais;
III- Não podem receber doação de mudas de plantas, exceto em casos especiais decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC ou Termo de Compensação Ambiental – TCA.
Art. 11. A administração do parque deverá afixar em local visível o Regulamento de Uso para conhecimento geral.
Art. 12. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Gestão de Parques Urbanos - DGPU, cabendo-lhe expedir as instruções que se fizerem necessárias, através de portaria, observadas as peculiaridades do parque as quais serão consideradas complementares e como tal integrantes do regulamento.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo