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PORTARIA SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE - SUB/VP Nº 13 de 9 de Novembro de 2021

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Municipal nº 14.493/07 e Decreto Municipal nº 48.767/07, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.

PORTARIA Nº 013/SUB-VP/GAB/2021

Estabelece os procedimentos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Municipal nº 14.493/07 e Decreto Municipal nº 48.767/07, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU para os casos que especifica.

A Subprefeita da Subprefeitura de Vila Prudente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 14.493/07 e do Decreto Municipal nº 48.767/07, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes eu alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006;

CONSIDERANDO o Memorando SEI SMSUB-ATAJ Nº 02/2019, de 24 de setembro de 2019, expedido no âmbito do processo SEI nº 6012.2019/0006101-7, que dispõe sobre a uniformização de procedimento em expedientes relativos a pedidos individuais de isenção de IPTU em decorrência de danos provocados por enchentes e alagamentos, nos termos da Lei Municipal nº 14.493/2007 e do Decreto Municipal nº 48.767/2007;

RESOLVE:

Artigo 1º - Compete à Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU desta Subprefeitura, com apoio da Divisão de Defesa Civil de Vila Prudente – DDEC-VP, da Coordenadoria de Projetos e Obras – CPO e da Coordenadoria do Governo Local – CGL, a instrução e análise dos processos administrativos para o reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas, em cumprimento da Lei Municipal nº 14.493/07 e Decreto Municipal nº 48.767/07.

§1º. Consideram-se imóveis atingidos por enchentes e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão irresistível das águas.

§2º. Somente serão considerados os danos físicos verificados sobre as construções regulares ou aquelas passíveis de regularização.

§3º. Serão considerados também os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos que guarnecem a residência atingida, não se incluindo veículos automotores ou outros bens que não sejam relacionados ao imóvel.

§4º. Entende-se por invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento aquela em que fique demonstrada a adoção de mecanismos humanos ou materiais para evitar o evento danoso decorrente das chuvas, especialmente em locais de recorrência desses eventos.

§5º. Não caberá isenção caso não se verifique danos decorrentes da enchente e/ou alagamento.

Artigo 2º - O procedimento para reconhecimento de imóveis edificados atingidos por enchentes e/ou alagamentos causados por chuvas será instaurado de ofício ou a requerimento do proprietário, do responsável tributário ou do locatário do imóvel atingido.

§1º. Entende-se por responsável tributário aquela pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte, possui obrigação ao pagamento do IPTU decorrente de disposição expressa em lei.

§2º. O locatário fará prova de sua condição por meio do respectivo contrato e vigência, servindo como prova os comprovantes atuais de pagamento do aluguel.

§3º. O procedimento deverá observar a Lei Municipal nº 14.141/2006 e Decreto Municipal 51.714/2010, que respectivamente dispõe e regulamenta os processos administrativos na Administração Pública Municipal.

Artigo 3º - Todo o evento chuvoso causador de enchentes e/ou alagamentos será comunicado pela DDEC-VP à CPDU, informando data, hora e o perímetro da ocorrência, bem como informações sobre os índices pluviométricos observados no local.

§1º. Com a notícia do evento chuvoso causador de danos, deverá a CPDU, com o apoio da CPO ou da CGL, diligenciar ao local para constatação de eventuais danos a imóveis, procedendo à instrução processual nos termos do artigo 5º.

§2º. Caso verificado os danos, o Coordenador da CPDU expedirá relatório individualizado para cada imóvel, conforme modelo constante no Anexo I – Relatório Individual de Enchentes e/ou Alagamentos, dirigido ao Subprefeito, que após manifestação da Assessoria Jurídica do Gabinete, decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inclusão do imóvel no Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou Alagamentos, conforme modelo estabelecido no Anexo II.

§3º. Da decisão de indeferimento da inclusão do imóvel no relatório global cabe recurso administrativo, que deverá ser interposto junto à Subprefeitura no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será processado e encaminhado ao Secretário da Fazenda para decisão, conforme orientações estabelecidas no Memorando SEI SMSUB/ATAJ Nº 02/2019.

§4º. A CPDU comunicará à CPO todos os casos de enchentes e/ou alagamentos, para fins de planejamento de serviços e obras necessários à correção da situação.

Artigo 4º - O proprietário, o responsável tributário ou o locador de imóvel danificado por enchente e/ou alagamento poderá requerer a isenção ou remissão de IPTU do respectivo imóvel, instruindo seu requerimento com provas da ocorrência do alagamento ou enchente nas datas especificamente indicadas na solicitação, assim como dos danos físicos causados no imóvel, em suas instalações elétricas e/ou hidráulicas, móveis, eletrodomésticos ou alimentos.

§1º. O requerimento de isenção deverá conter relação escrita e fotos de cada um dos bens danificados pela enchente e ou alagamento, para avaliação e eventual constatação da informação.

§2º. Para reconhecimento do fato não basta a mera alegação ou a apresentação de fotos ou vídeos não datados, devendo o proprietário apresentar todo o conjunto probatório de que dispõe para demonstração do fato danoso e dos esforços realizados para conter a enchente e/ou alagamento.

§3º. Também não basta para o reconhecimento do fato a mera apresentação de notas fiscais de compras ou ordens de serviços sem a comprovação do correspondente dano e nexo causal com o evento chuvoso.

§4º. No caso de não haver nos autos elementos de instrução suficientes à comprovação da enchente e/ou alagamento irresistível e respectivos danos, a CPDU notificará o proprietário a complementá-los.

§5º. A CPDU, com o apoio da CPO ou da CGL, deverá certificar a existência dos danos alegados pelo interessado, expedindo então o relatório individualizado da ocorrência, nos termos do §2º do artigo 3º desta Portaria.

Artigo 5º - Na instrução processual deverá a CPDU, com apoio da DDEC-VP, CPO ou CGL:

I – Declarar a ocorrência de chuvas causadoras de enchentes e/ou alagamentos indicando os índices pluviométricos pertinentes à região atingida, juntando os respectivos relatórios;

II – Declarar o perímetro do local do alagamento e/ou enchente;

III – Certificar as informações cadastrais dos imóveis atingidos e da regularidade edilícia das construções;

IV – Certificar a ocorrência da invasão irresistível das águas da enchente e/ou alagamento;

V – Certificar os danos físicos observados no imóvel, em suas instalações elétricas, instalações hidráulicas, móveis, eletrodomésticos e alimentos, elaborando rol escrito e fotos de cada bem danificado;

VI – Certificar a existência de mecanismos humanos ou materiais que criaram resistência à enchente e/ou alagamento, instruindo com fotos;

VII – Declarar que o imóvel relacionado sofreu os danos descritos e certificados;

VIII – Certificar a existência de nexo causal entre as enchentes e/ou alagamentos e os danos observados;

IX – Apresentar outras informações ou provas que entendam necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos.

§1º. Não sendo possível determinar a data da enchente e/ou alagamento, deverá ser indicado no relatório o período da ocorrência do evento.

§2º. Caso ausente qualquer das informações arroladas nos incisos do caput, deverá a CPDU diligenciar para alcançar as informações e/ou notificar o proprietário para que as complemente em prazo razoável.

Artigo 6º -Todo o primeiro dia útil do mês, o Expediente do Gabinete do (a) Subprefeito (a), de ofício, abrirá processo administrativo específico para a expedição do relatório Intersecretarial a que se refere o artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.767 de 27 de setembro de 2007, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, consolidando todos os casos de inclusão no relatório global deferidos.

§1º. Caso no mês de referência não tenham sido observados casos de danos a imóveis ou chuvas aptas a causar enchentes e/ou alagamentos, bastará à CPDU e DDEC-VP, conjuntamente, a expedição de Memorando Interno certificando tal fato, encaminhando o mesmo ao Subprefeito, para ciência e arquivamento.

§2º. A minuta do relatório referido no caput será submetida à aprovação pela Assessoria Jurídica do Gabinete, que encaminhará o expediente para coleta das assinaturas do (a) Subprefeito (a) e do Secretário Municipal das Subprefeituras.

§3º. Os Relatórios Globais Mensais de Enchentes e/ou Alagamentos assinados pelas autoridades competentes deverão ser afixados nas dependências da Subprefeitura e da Praça de Atendimento, em local visível ao público, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência da enchente e/ou alagamento.

Artigo 7º - Aplica-se a presente Portaria aos processos em trâmite pela Subprefeitura.

Artigo 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições anteriores.

São Paulo, em 05 de novembro de 2021.

 

________________________________________

Elisete Aparecida Mesquita

Subprefeita

Subprefeitura Vila Prudente

ANEXO I – RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ENCHENTES E/OU ALAGAMENTOS

Processo administrativo nº:

Sr.(a) Subprefeito (a) da Subprefeitura da Vila Prudente.

Nos termos da Lei Municipal nº 14.493/07, do Decreto Municipal nº 48.767/07, que disciplinam a concessão de isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes eu alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo, pelo presente Relatório Individual de Enchentes e/ou Alagamentos comunicamos que o imóvel SQL nº_____________________________, localizado na Rua/Avenida ______________________________________________, foi atingido por enchentes e/ou alagamentos decorrentes das chuvas ocorridas em _________________, cujo índice pluviométrico observado foi de _________________.

Em diligência observamos que:

1) o perímetro do local da ocorrência de enchentes e/ou alagamentos compreende _____________________________________________________________________________________________________________________________________________;

2) a edificação que sofreu os danos está ( ) regular ( ) irregular (indicar as irregularidades e se são passíveis de regularização) ______________________________________________________________________;

3) houve a adoção de mecanismos humanos ou materiais que criaram resistência à enchente e/ou alagamento - ( ) não ( ) sim, quais________________________________________________________________________________________________________________________________________;

4) os danos físicos observados no imóvel, em suas instalações elétricas, instalações hidráulicas, móveis, eletrodomésticos e alimentos são os seguintes: (rol dos bens danificados e respectiva indicação do arquivo fotográfico) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________;

5) em complemento às observações, informamos que (outras informações relevantes do evento) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Por fim, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal 48.767/07, DECLARAMOS que:

1) o imóvel relacionado efetivamente sofreu os danos descritos;

2) existe nexo causal entre as enchentes e/ou alagamentos e os danos aqui observados.

Por ser expressão da verdade, firmamos o presente relatório, que elevamos ao vosso conhecimento e deliberação.

São Paulo, em 00/00/0000

 

___________________________

Nome

CPDU

 

ANEXO II – RELATÓRIO GLOBAL MENSAL DE ENCHENTES E/OU ALAGAMENTOS

 

MÊS DE REFERÊNCIA:

Nos termos da Lei Municipal nº 14.493/07 e do Decreto Municipal nº 48.767/07, que respectivamente autoriza e regulamenta o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão de IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes eu alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo, pelo presente Relatório Global Mensal de Enchentes e/ou Alagamentos comunicamos que os imóveis abaixo relacionados foram atingidos por enchentes e/ou alagamentos que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas ou que sofreram destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos, em razão dos eventos chuvosos ocorridos no mês de referência.

PROCESSO ADMINISTRATIVO

IMÓVEL – SQL - ENDEREÇO

DANOS OBSERVADOS – ESTIMATIVA DE VALOR

DATA DA OCORRÊNCIA – ÍNDICE PLUVIOMÉTRICO

 

_____________________

Nome do (a) Subprefeito (a)

SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE

 

_____________________

Nome do Secretário

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo