processo n° 2009-0.149.937-0
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Reparação de dano ambiental. Construção em área de
preservação permanente (APP).
Informação n° 800/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Cuida o presente de ação fiscal promovida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que constatou a construção de sobrados em área de preservação permanente (margem de córrego), bem como o lançamento de efluentes no curso d'água. Por conta disto, foram aplicadas as multas AM n° 67-003.678-11 (fls. 46), 67-003.679-02 (fls. 47), AM n° 67-004.505-53 (fls. 71) e 67-004.506-34 (fls. 72) contra a empresa FJB Construtora Ltda.
Nos termos do relatório técnico de vistoria acostado a fls. 38/41 e 56/62, dos doze sobrados, seis encontram-se localizados a menos de seis metros do curso d'água, sendo que os outros seis, a vinte e seis metros. Nos termos do mesmo relatório, do cotejo entre o Código Florestal e a legislação edilícia municipal, o primeiro, porquanto mais rigoroso, "tem prevalência" (fls. 59).
Consigne-se que as sanções aplicadas estão sendo objeto de execução fiscal (cf. fls. 158). Paralelamente, o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) estava instruindo o processo para fins de reparação do dano ambiental.
No entanto, sobreveio manifestação do próprio DEMAP (fls. 196/197), propugnando a anulação da multa e o refazimento da ação fiscal no tocante à edificação nas áreas de preservação permanente. A proposta decorre do entendimento firmado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, nos termos da Informação n° 871a/2010-SNJ-G (fls. 191) e Informação n° 1.048/2010-SNJ.G (fls. 192), no âmbito do qual as faixas de preservação marginais aos cursos d agua, necessárias para definição das faixas non aedificandi, são aquelas fixadas pela legislação municipal.
É o que se entende como necessário à guisa de relatório.
Preliminarmente, convém apontar breve histórico em relação às discussões referentes a infrações ambientais decorrentes de intervenção em área de preservação permanente (APP).
A Procuradoria Geral do Município, no ano de 2010, firmou compreensão segundo a qual para as zonas urbanas deve ser observado o quanto disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso e ocupação do solo, respeitados os limites máximos do artigo 2° da Lei federal n.° 4.771/65 (Código Florestal pretérito).
Tal se deu no âmbito do parecer ementado sob o número 11.490 (Informação n° 0568/2010-PGM.AJC - fls. 172/185), acolhido pela Secretaria dps Negócios Jurídicos, que, a propósito, expediu determinação no sentido da prevalência do entendimento "de que as faixas de preservação marginais aos cursos d'água, necessárias para definição das faixas non aedificandi, sejam aquelas fixadas pela legislação municipal" (cf. Informação n.° 0871a/2010-SNJ.G-fls. 191; e Informação n° 1.048/SNJ.G - fls. 192).
Referida posição já havia sido abraçada pela PGM no ano de 2002, nos termos do parecer ementado sob o n° 10.235, tendo sido "abandonado no ano seguinte, momento a partir do qual passou a prevalecer entendimento contrário, no sentido da prevalência dos ditames do Código Florestal (cf. parecer ementado sob o n° 10.536). Nova alteração hermenêutica ocorreu em abril de 2010, como relatado no parágrafo anterior, motivo que justificou a "revisão" manifestada pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no despacho de fls. 191.
Ocorre que, por força da superveniência da Lei federal n° 12.651/2012 (tratado como Novo Código Florestal), houve uma reanálise da questão pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, que expediu o entendimento contemplado na Informação n° 2.947/2013-SNJ.G - cópia retro), no seguinte sentido, in verbis:
(i) "às faixas marginais de cursos d'água, identificadas como Áreas de Preservação Permente-APP aplica-se o regime de proteção previsto na Lei Federal n° 12.651/12, respeitadas as exceções nela previstas".
(ii) "Nos casos em que as faixas marginais de cursos d agua não possuam as características necessárias para serem consideradas como Áreas de Preservação Permanente-APP, aplicar-se-á, para os fins de definição da área non aedificandi, a legislação municipal".
Compreendeu-se que uma determinada área sujeitar-se-á ao regime da Área de Preservação Permanente se margear curso de água que tenha a função ambiental descrita legalmente; ao contrário, aquela que ladear um curso de água que não se preste à preservação, há que se submeter às regras edilícias municipais, inclusive à delimitação da porção non aedificandi.5
Da explanação acima, extraem-se dois aspectos relevantes.
Em primeiro lugar, quando da aplicação das sanções (novembro de 2009 e 19 de abril de 2010), prevalecia a interpretação no sentido da vigência do Código Florestal, em detrimento da legislação municipal. Desta forma, as multas foram aplicadas sob o pálio de uma compreensão que reputava como ilegal a construção dos doze sobrados, situados em um faixa de até vinte e seis metros do córrego, ou seja, no interior dos trinta metros de APP .
Em segundo lugar, a revisão do entendimento, ocorrida em 12 de abril de 2010, não se prestou a tornarem ilegítimas as sanções cominadas, mesmo porque atualmente, em razão de nova compreensão sobre a matéria, vige a norma federal que estabelece a metragem de trinta metros.
A propósito, convém apontar que esta Assessoria Jurídico-Consultiva assume o entendimento pelo qual vige, como regra geral, a irretroatividade das interpretações benéficas no tocante às sanções administrativas. É o que se extrai do parecer contido na Informação n° 1.471/2011-PGM.AJC, em passagem que se reproduz:
"Em regra, a mudança de orientação, ou mesmo a mudança de interpretação de uma norma, pelo Município, não atinge casos anteriores. É na|ural que o direito evolua não apenas por meio do direito positivo, da sucessão normativa, como também via interpretação das normas pelos órgãos competentes. É o que, na esfera da jurisdição constitucional, denomina-se 'mutação constitucional'.
Causaria grande insegurança jurídica se, a cada nova orientação, o Poder Púplico tivesse que rever todos os casos anteriores, já aperfeiçoados, que se afastassem da nova orientação."
Nesse sentido, entende-se que inexistem razões para a anulação das sanções aplicadas, que se apresentam hígidas, merecendo prevalecer, portanto.
Roga-se, caso acolhido tal entendimento, o retorno do presente para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, para continuidade das diligências tendentes à eliminação da infração, que parece persistir, bem como à reparação do dano causado. Entende-se desnecessária tramitação pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.
À consideração superior.
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São Paulo, 21/05/2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 22/05/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2009-0.149.937-0
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Reparação de dano ambiental. Construção ém área de preservação permanente (APP).
Cont. da Informação n° 800/2014-PGM.AJC
Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Senhora Diretora
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que inexistem razões para a ahulação das sanções aplicadas, que se apresentam hígidas, merecendo prevalecer, portanto. Assim, roga-se continuidade das diligências tendentes à eliminação da infração, que parece persistir, bem como à reparação do dano ambiental causado.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo