Processo nº 2013-0.062.151-2
INTERESSADO: LIVING APIAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
ASSUNTO: Instituição de faixa non aedificandi.
Informação n° 0747/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se, atualmente, de discussão quanto às providências a serem adotadas diante da identificação da sobreposição da área verde e da faixa non aedificandi decorrente da galeria pluvial executada pelo interessado.
A partir da análise das plantas juntadas ao presente, entre as quais as de fls. 48 e 49, parece-nos que a galeria edificada pelo interessado não é uma galeria isolada, pois corresponde a um trecho da galeria existente que perpassa todo lote; ou seja, não se trata de uma galeria particular, mas sim pública.
Cuida-se, portanto, da relação entre dois bens públicos (galeria pluvial e área verde); ou melhor, da relação entre uma faixa non aedificandi e uma área pública, pois a galeria não se encontra na área verde (pública), mas sim no lote do interessado (privado).
Ademais, a obra que originou a galeria pluvial não só foi autorizada pela Prefeitura, como ainda a sua execução foi considerada regular, não havendo nenhuma irregularidade imputável ao interessado. Diga-se de passagem que a interferência não só não foi ocultada pelo interessado, como ainda constou da planta por ele apresentada (fl. 49).
Assim sendo, a única providência que nos parece cabível nesta oportunidade é a exclusão da área pública da escritura de instituição de servidão, pois, além de não ser propriedade do interessado, não seria possível uma escritura de servidão em que outorgante e outorgada fossem a mesma pessoa (Município).
Além disso, não nos parece haver prejuízo algum ao Município ou mesmo ao uso da área verde, pois, ainda que não houvesse tal faixa non aedificandi, ela não é, ontologicamente, destinada à edificação.
Por fim, consideramos importante que o Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI adote as providências cabíveis visando à anotação em seus registros da existência da área non aedificandi em questão.
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São Paulo, 08/06/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 255.898
PGM
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De acordo.
São Paulo, 13/06/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP nº 175.186
PGM
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Processo nº 2013-0.062.151-2
INTERESSADO: LIVING APIAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
ASSUNTO: Instituição de faixa non aedificandi.
Cont. da Informação nº 0747/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de a exclusão da área pública da escritura de instituição de servidão ser a única providência cabível no momento, além das anotações pertinentes à faixa non aedificandi.
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São Paulo, 26/06/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP nº 195.910
PGM
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Processo nº 2013-0.062.151-2
INTERESSADO: Instituto Actos - Instituto Brasileiro para o Desenvolvimento e Fomento Cultural, Educacional, Patrimonial, Social e Ambiental.
ASSUNTO: Permissão de uso para instalação de Biblioteca na Praça Ministro Francisco Sá Carneiro
Cont. da Informação nº 0747/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG
Senhor Secretário
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido de a exclusão da área pública da escritura de instituição de servidão ser a única providência cabível no momento, além das anotações pertinentes à faixa non aedificandi pelo DGPI, devolvo-lhe o presente para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes.
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São Paulo, 28/06/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo