processo n° 2013-0.228.667-2
INTERESSADO: Fundação Theatro Municipal de São Paulo
ASSUNTO: Transferência de bem. Praça das Artes.
Informação n° 725/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente foi iniciado pela Fundação Theatro Municipal de São Paulo com o objetivo de atender à necessidade de instalação de café/lanchonete nas dependências da Praça das Artes, no encontro da Avenida São João com a Rua Conselheiro Crispiniano (fls. 1/2).
A Supervisão de Licitações e Contratos da fundação, contudo, solicitou manifestação de DGPI, órgão competente para avaliação de bens municipais para fins de eventual permissão de uso (fls. 10).
Seguiu-se a instrução no âmbito do DGPI (fls. 11/23), até que se cogitou a necessidade de transferência de administração do espaço a SMC (fls. 25). Aquela Pasta informou, então, que o edifício onde está instalada a Praça das Artes é patrimônio da fundação (fls. 27).
Em vista disso, DGPI questiona esta Procuradoria Geral quanto ao melhor instrumento para a transferência do imóvel à fundação, especialmente quanto à eventual aplicabilidade das conclusões alcançadas na Informação n. 55/2016 - PGM.AJC, para a posterior resolução da questão atinente ao espaço a ser cedido para o café/lanchonete. O Departamento aproveitou o ensejo, ainda, para submeter à análise da PGM minuta de termo administrativo de transferência de bem imóvel à fundação (fls. 48).
É o breve relatório.
Não há dúvida de que a situação dos autos é similar àquela analisada na Informação n. 55/2016 - PGM.AJC, devendo receber igual encaminhamento.
Com efeito, o art. 52 da Lei n. 15.380/11 já teve por objeto a transferência dos bens em questão à fundação, sob a condição suspensiva correspondente ao final das obras. De todo modo, não restam dúvidas sobre o implemento de tal condição, tendo em vista a conclusão da instalação do equipamento e sua disponibilização à coletividade. Por outro lado, o próprio Decreto n. 53.225/12, ao aprovar o estatuto da fundação com menção à inclusão de tais bens no patrimônio da entidade (art. 4o, IV, fls. 40), não deixou margem a futura deliberação a respeito.
Estando o bem já incorporado ao patrimônio da fundação, a questão existente no presente momento é apenas a forma a ser adotada para efetuar as anotações cadastrais pertinentes. De fato, tais providências poderão ser ultimadas por meio de um termo administrativo de transferência, não sendo estritamente necessário lavrar escritura pública para tal finalidade, tendo em vista que se trata de um controle interno para fins cadastrais, relativo a um imóvel onde está instalado um equipamento público, não havendo perspectiva de seu retorno ao domínio privado.
Vale observar, contudo, que o art. 52 da Lei n. 15.380/11 fez referência à existência de desapropriações ainda pendentes para o local, não tendo sido obtidas informações em DESAP a esse respeito. Em tese, é possível que nem todas as desapropriações estejam encerradas, hipótese em que os bens em questão ainda estarão registrados em nome dos particulares. Isso não interfere com a titularidade dos bens, nos termos do regime de direito público, uma vez que se trata de bens já afetados a uma finalidade pública, tendo sido legítima, pois, sua transferência à fundação, com todos os efeitos jurídicos correspondentes. De todo modo, convém ressalvar que tal transferência não exonera a Municipalidade de prosseguir nas ações e não afasta o dever do DGPI no" sentido de promover as anotações cadastrais pertinentes, sempre que advierem informações quanto às ações expropriatórias em curso, sobretudo no que tange a seu encerramento.
De outra parte, os termos da minuta apresentada não refletem o entendimento adotado na Informação n. 55/2016 - PGM.AJC, segundo a qual a transferência do bem ocorre por força de lei, cabendo ao referido termo apenas formalizar a mudança de titularidade já ocorrida. Assim, para o aperfeiçoamento do texto: a) a cláusula 1a poderia indicar apenas os bens que são objeto do termo, sem menção a serem da titularidade do Município; b) a cláusula 2a poderia adotar a expressão "ficou autorizada a transferir", em lugar de "foram transferidos"; c) a cláusula 3a poderia dispor que "(...) a Prefeitura formaliza a transferência, à Fundação, da área (...), ao invés de "(...) a Prefeitura transfere à Fundação a área (...)". Com tais ressalvas, será possível entender como atendidas as observações ora efetuadas, no sentido de que tais bens já pertencem à fundação, tendo o termo de transferência finalidades essencialmente cadastrais.
Por outro lado, o termo poderia indicar expressamente que a formalização da transferência da propriedade não afasta o dever da Municipalidade no sentido de dar continuidade às expropriações já ajuizadas promover o pagamento das respectivas indenizações, nos termos do art. 52 da Lei n. 15.380/11.
Por fim, vale notar que, estando claro que a titularidade do bem cabe à fundação, caberá a esta tomar, caso conveniente e oportuno, as medidas relativas à eventual instalação, do café/lanchonete no local, não havendo fundamento jurídico para que os órgãos da Administração direta interfiram em tais providências.
Com as observações acima, sugere-se o retorno do presente a DGPI, para prosseguimento.
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São Paulo, 14/06/2016.
JOSE FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 14/06/2016.
SIMONE FERNANDES MATTAR
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA - AJC
OAB/SP 173.092
PGM
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INTERESSADO: Fundação Theatro Municipal de São Paulo
ASSUNTO: Transferência de bem. Praça das Artes.
Cont. da Informação n° 725/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que os bens correspondentes à chamada Praça das Artes já pertencem à Fundação Theatro Municipal de São Paulo, situação que poderá ser formalizada mediante termo administrativo de transferência, cuja minuta poderá ser ajustada para compatibilizar-se a tal realidade jurídica, devendo a fundação prosseguir nos atos de gestão de seu patrimônio, sem necessidade de submissão de tais atos aos órgãos da Administração direta.
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São Paulo, / /2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
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processo n° 2013-0.228.667-2
INTERESSADO: Fundação Theatro Municipal de São Paulo
ASSUNTO: Transferência de bem. Praça das Artes.
Cont. da Informação n° 725/2016-PGM.AJC
DGPI
Senhora Diretora
De acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, encaminho-lhe o presente, para prosseguimento, observadas as adequações a serem efetuadas na minuta de termo de transferência apresentada, podendo a Fundação Theatro Municipal de São Paulo dar continuidade à gestão dos bens integrantes da Praça das Artes, que já integram seu patrimônio, nos termos do art. 52 da Lei n. 15.380/11 e do art. 4o, IV, do estatuto da fundação, aprovado peio Decreto n. 53.225/12.
São Paulo, / /2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo