Processo nº 2012-0.247.998-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Proposta de edição de decreto para regulamentar o disposto no §2º do art. 26 da Lei nº 14.517/07, alterado pela Lei nº 14.538/07, que proíbe a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso que veicule mensagens publicitárias nas vias e logradouros públicos, excepcionando, da vedação, a distribuição gratuita de jornais e periódicos.
Informação nº 645/2014 – PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo autuado para a regulamentação do disposto no §2º do art. 26 da Lei nº 14.517/07, com a redação dada pela Lei nº 14.538/07. Referido dispositivo havia sido analisado por esta assessoria na manifestação encartada, por cópia, às fls. 16/22. Na mesma ocasião, SNJ entendeu convir a regulamentação da norma legal por meio de decreto (fls. 23/29), para maior densificação do comando normativo, motivo pelo qual este processo foi inaugurado.
A minuta de decreto regulamentar, elaborada por SMSP, encontra-se encartada às fls. 40/41, sendo que, no mais, adotamos o relato de fls. 44/47.
Entendemos que os requisitos para que o impresso seja considerado “jornal” ou “periódico”, para os fins da Lei nº 14.517/07 (e, portanto, passíveis de serem distribuídos gratuitamente nas vias públicas), encontram-se bem colocados na minuta de decreto apresentada, que incorporou sugestões debatidas nas manifestações anteriores de SMSP, PGM e SNJ.
Nosso único apontamento se refere ao §3º proposto. Apesar de concordarmos com a exigência de que a publicidade seja proveniente de diferentes patrocinadores (e não de uma única empresa, sob pena de estar caracterizada uma campanha publicitária travestida de jornal), temos dúvida quanto à vedação da publicidade exclusiva de um só setor, na medida em que, se admitimos jornais com conteúdos específicos (cultural, esportivo, científico, etc.), é natural que os anunciantes sejam provenientes de tais setores. Mesmo um jornal de conteúdo variado poderia trazer, por exemplo, apenas publicidade imobiliária, sem que se evidencie uma fraude à lei.
Também cremos que é possível aclarar a redação do dispositivo, pois ele dá a entender que apenas consistiria infração à lei (e, portanto, uma conduta passível de multa, nos termos desta) a não observância do critérios de diferentes patrocinadores conjugada com a não observância do critério de 80% de matéria jornalística – enquanto, na verdade, qualquer delas deveria poder levar, isoladamente, à multa legal. Sugerimos, portanto, o desmembramento do §3º da seguinte forma:
“§3º - As propagandas publicitárias deverão ser provenientes de diferentes patrocinadores, não sendo admitida a publicidade exclusiva de uma única empresa.
Art. 2º - O impresso que não atenda ao disposto no artigo 1º e parágrafos deste Decreto será considerado, para os fins da Lei municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e independentemente da forma como se auto-designar, como material publicitário, passível de sanção nos termos do caput e §1º do art. 26 do referido diploma legal.”
São as nossas considerações.
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São Paulo, 22/04/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 227.775
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 22/04/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2012-0.247.998-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Proposta de edição de decreto para regulamentar o disposto no §2º do art. 26 da Lei nº 14.517/07, alterado pela Lei nº 14.538/07, que proíbe a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso que veicule mensagens publicitárias nas vias e logradouros públicos, excepcionando, da vedação, a distribuição gratuita de jornais e periódicos.
Cont. da Informação nº 645/2014 – PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com as considerações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, a respeito da minuta de Decreto de fls. 40/41, que regulamenta o §2º do art. 26 da Lei municipal nº 14.517/07, com a redação dada pela Lei municipal nº 14.538/07.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
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Processo nº 2012-0.247.998-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Proposta de edição de decreto para regulamentar o disposto no artigo 26 da Lei n° 14.517/07, alterado pela Lei n" 14.583/07, que proíbe a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso que veicule mensagens publicitárias nas vias e logradouros públicos, excepcionando, dessa vedação, a distribuição gratuita de jornais e periódicos.
Informação n.° 1407/2014-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Chefe
Atendendo ao solicitado à fl. 49, restituímos o presente com a manifestação da PGM acerca da minuta de Decreto de fls. 40/41, que acolhemos, com vistas à regulamentação do §2º do art. 26 da Lei Municipal nº 14.517/07.
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São Paulo, 19 de maio de 2014.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo