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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 500 de 25 de Abril de 2016

Informação n° 500/2016-PGM-AJC
Regularização de edificação.

processo n° 2004-1.003.125-5 

INTERESSADO: Coats Corrente Ltda.

ASSUNTO: Regularização de edificação.

Informação n° 500/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

No curso do presente processo de regularização de edificação, foi constatada interferência do imóvel com faixa reservada do antigo leito do rio Tamanduateí (fls. 513), circunstância que levou SEL a consultar o DEMAP (fls. 539).

O referido departamento confirmou o domínio municipal sobre as faixas reservadas do antigo leito do mencionado curso d'água, apontando, inclusive, o precedente da Apelação Cível n° 900.10.117040-0, nos termos do acórdão de fls. 577/591 (fls. 592/596 e 657).

Com efeito, conforme já ressaltado pela PGM (Ementa n° 11.259), em manifestação acolhida por SNJ.G (Informação n° 369/2008-SNJ.G), são públicos os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, nos termos do artigo 11 do Decreto n° 24.643/34 (Código de Águas), exceto quando, por algum título legítimo, pertencerem ao domínio particular.

A matéria, diga-se de passagem, encontra-se pacificada, existindo inclusive súmula do STF a respeito do assunto. ¹

Por outro lado, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, o título que legitima a propriedade particular deve provir do Poder Público. A propósito, o seguinte trecho do voto do Ministro Luiz Fux no Recurso Especial 679.076:

"Assim, é regra que os terrenos reservados nas margens dos rios navegáveis são bens públicos. É exceção, se por título estiverem no domínio dos particulares.

Em se tratando de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente."

No mesmo sentido: REsp 617822, REsp 637726 e REsp. 784.867, além do REsp n° 1.184.624, mencionado às fls. 595.

Merece destaque também a seguinte lição de Roberto Rosas, citada no REsp 679.076:

"Em longo parecer estudando a matéria, o Min. Gonçalves de Oliveira concluiu: 'Se a autora não possui titulo de concessão da zona à margem do Tietê, esta é do domínio público reservada ao uso comum, como o é o rio do qual as margens são partes integrantes. Mesmo tivesse a autora concessão dessa margem, estaria esta sujeita à servidão pública para uso do rio, incontestavelmente de domínio público' (RF 104/241)."

Diante do exposto, acompanho a conclusão do DEMAP no sentido do caráter público das faixas reservadas do antigo leito do rio Tamanduateí. Porém, previamente à devolução dos autos ao referido departamento, conforme solicitado às fls. 657, o DGPI poderá informar o que consta para o local.

 

São Paulo, 25/04/2016

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

1 Súmula n° 479. As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

 

 

do processo n° 2004-1.003.125-5

INTERESSADO: Coats Corrente Ltda.

ASSUNTO: Regularização de edificação.

Cont. da Informação n° 500/2016-PGM.AJC

 DGPI.G

Senhora Diretora

Nos termos solicitados, peço informar o que consta para o local indicado às fls. 512.

Acompanham: 1o volume e uma caixa de plantas.

 

São Paulo, 28/04/2016

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo