CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 465 de 9 de Abril de 2015

Informação n° 0465/2015-PGM.AJC
Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

 

 

Processo n° 1995-0.064.839-3

INTERESSADO: FRANCISCO FELIX E OUTRO 

ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

Informação n° 0465/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Em seu estágio atual, trata o presente expediente sobre a apuração de saldo credor em favor da Municipalidade, no âmbito de ação expropriatória ajuizada em face de Francisco Felix e outro (autos n.° 040696946.1996.8.26.0053).

Durante a tramitação do feito, houve pedido de desistência total, acolhido pelo Judiciário (cf. sentença de fls. 272/273). Foi realizado o levantamento do valor da oferta, bem como de duas parcelas do precatório parcelado nos termos do art. 78 do ADCT (fls. 280). Em razão da desistência, a Municipalidade continuou obrigada a pagar os honorários advocatícios e as parcelas processuais, tendo sido apurado um crédito em favor do expropriante no montante de R$ 33.096,60 (fls. 290). Ocorre que o juízo da lide apontou que "eventual discussão a respeito da existência de crédito em favor da Municipalidade de São Paulo, assim como a cobrança de tais valores devem ser objeto de ação própria" (cf. fls. 273).

Por conta disto, DESAP propõe a fls. 292/293 o ajuizamento de ação de repetição de indébito ou similar.

É o relatório.

Foi elaborada minuta de petição inicial - que segue às 283/287 analisada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva. A exordial bem esclarece os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão a ser formulada.

Não se pode deixar de concordar com as conclusões alçadas por DESAP, vez que o Município não está obrigado a pagar quantias que a Constituição estabelece como indevidas. Aplicável, in casu, o quanto disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". Igualmente acertada a opção pela propositura de ação monitória, mais célere do que a ação de repetição de indébito, nos termos de diversos precedentes desta Procuradoria Geral do Município.

Ante o exposto, opinamos no sentido da autorização para a propositura da demanda, conforme minuta de fls. 283/287.

Relevante atentar a adoção, ad cautelam, do prazo prescricional de três anos, a partir de julho de 2012, motivo pelo qual se sugere célere tramitação.

.

São Paulo, 9/04/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

.

De acordo.

.

São Paulo, 10/04/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE -AJC

OAB/SP 195.910

PGM

.

.

Processo n° 1995-0.064.839-3 

INTERESSADO: FRANCISCO FELIX E OUTRO

ASSUNTO: Desapropriação. Cobrança de indenização paga a maior. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitoria.

Informação n° 0465/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação visando à repetição do valor apurado pelo Município de São Paulo, decorrente de ação expropriatória movida em face dos interessados (autos n.° 040696946.1996.8.26.0053), via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), nos termos da minuta da petição inicial acostada às fls. 283/287.

Relevante atentar a adoção, ad cautelam, do prazo prescricional de três anos, a partir de julho de 2012.

.

São Paulo,  /  /2015.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

.

.

processo n° 1995-0.064.839-3 

INTERESSADOS: FRANCELINO FELIX e IZILDA DE SOUZA FELIX

ASSUNTO: Ação de desapropriação. Autos n° 0406969-46.1996.8.26.0053  - 10° VFP. Desistência (fls. 255/257). Homologação. Discussão a respeito da existência e cobrança de crédito remetida a ação própria (fls. 272/273). Apuração de saído em favor da Municipalidade (fls. 280 e 289/290). Proposta de ajuizamento de Ação Monitoria para restituição dos valores (fls. 291/293). Acolhimento da PGM (fls. 294/296). Autorização.

Informação n° 1172/2015-SNJ.G.

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Senhor Diretor

Em face das manifestações desse Departamento e da PGM, que acolho, e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 4°, inciso XVII do Decreto n° 27.321, de 11 de novembro de 1988, a propositura de AÇÃO MONITORIA em face de FRANCELINO FELIX e IZILDA DE SOUZA FELIX, consoante minuta de petição encartada às fls. 283/287, observado o rito previsto nos arts. 1102.a e seguintes do CPC.

.

São Paulo, 19/05/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo