CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 392 de 7 de Março de 2014

Informação n° 392/2014-PGM.AJC
Regularização da ocupação de área pública.

 

processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSAPO: Clube da Comunidade Poringá

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

Informação n° 392/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Proçurador Assessora Chefe

Conforme procedimento vigente à época, estes autos estavam cuidando da transferência de administração a SEME da área ocupada por pelo antigo Clube Desportivo Municipal Poringá, cuja ata de constituição encontra-se às fls. 03/04 (fls. 204).

A providência, contudo, não chegou a ser concretizada, em razão do advento da Lei n° 13.718/04.

Com efeito, o mencionado diploma legal transformou os antigos Clubes Desportivos Municipais (CDMs) em Clubes da Comunidade (CDCs), determinando que somente tais agremiações poderão utilizar bens imóveis do patrimônio municipal para o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à comunidade (art. 4o, inciso I).

Os Clubes da Comunidade devem ser formados, no mínimo, por duas entidades que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer (art. 2o).

Além do mais, cada clube deve ser projetado com a estrutura mínima de um equipamento esportivo, vestiários e sanitários masculinos e femininos, uma área coberta para atividades sociais e culturais, além de uma área de recreação infantil, devendo o espaço permanecer devidamente cercado (art. 5o).

Regulamentando a lei, o Decreto n° 46.425/05 estabeleceu o procedimento a ser observado para a criação de um clube da comunidade. Com efeito, as entidades interessadas devem apresentar à subprefeitura competente requerimento com a indicação da área municipal pretendida para a instalação do clube, acompanhado dos respectivos atos constitutivos e da solicitação de cadastramendo no banco de dados a que se refere o artigo 2°, § 2°, do decreto, além da discriminação das atividades a serem desenvolvidas no local, croquis das instalações a serem construídas e de projeto detalhado de instalação de identificação visual do clube da comunidade, bem como de outros elementos convenientes à análise do pedido (art. 12).

Autuado o processo, a subprefeitura deve verificar a titularidade da área, a existência de outro pedido para o mesmo local, bem como opinar quanto ao projeto e a conveniência e oportunidade da cessão da área pública (art. 13, inciso I).

Na sequência, o processo deve ser instruído com plantas e documentos comprobatórios da propriedade do imóvel (art. 13, inciso II), matéria atualmente da alçada do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, nos termos do Decreto n° 51.820/10.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), antiga SEMPLA, por sua vez, deve analisar a demanda do equipamento na região do entorno e destinação prioritária (art. 13, inciso III).

Em seguida, SEME deve caracterizar as áreas e as entidades, manifestando-se acerca do projeto e adaptação do novo clube da comunidade ao Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário e Políticas Públicas (art. 13, inciso IV).

Posteriormente, a Comissão do Patrimônio Imobiliário deve recomendar ao prefeito o que julgar conveniente acerca da permissão de uso (art. 13, inciso V).

Por fim, caso a deliberação do prefeito seja favorável (art. 13, inciso VI), o DGPI deve lavrar o termo de permissão de uso, providenciando as anotações cabíveis (art. 13, inciso, VII).

Assim, diante dessa nova realidade jurídica, o antigo CDM Poringá foi transformado no Clube da Comunidade Poringá, conforme estatuto de fls. 255/264.

Em síntese, tratam os presentes autos, no momento,  do exame da possibilidade de regularização de um equipamento já implantado, devendo ser observado, portanto, no que couber, o disposto no Decreto n° 46.425/05, para que a Comissão do Patrimônio Imobiliário possa avaliar a possibilidade da adoção de medidas saneadoras (art. 38, § 1°, do mencionado decreto).

O local ocupado encontra-se indicado na planta DGPI-00.331_00 de fls. 85, com a respectiva descrição às fls. 246/248. A propósito, as fotografias de fls. 270/273.

Conforme pode ser observado na referida planta, trata-se de parcela dos espaços livres 1M e 7M do croqui 101405, bem como de parcela do espaço livre do croqui 100515.

Os espaços livres de arruamentos e loteamentos, como se sabe, integram o Sistema de áreas Verdes do Município, nos termos do artigo 132, inciso III, alínea d, da Lei n° 13.430/02 (Plano Diretor Estratégico), devendo ser utilizados, assim, em princípio, para a implantação de arborização e ajardinamento (art. 131 do PDE). O Plano Diretor, porém, admite o uso parcial de áreas verdes, conforme parâmetros indicados, para a implantação de espaços de lazer de uso coletivo (art. 136) e, excepcionalmente, equipamentos sociais (art. 137), definidos como sendo as instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança (art. 129).

Em qualquer caso, porém, devem ser observados os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 136 da lei, além daqueles próprios da zona de uso onde está localizada a área (artigo 142 do Plano Diretor). No entanto, nas áreas verdes que já estejam em desacordo com os parâmetros legais, a Lei n° 13.430/02 determina que não serão permitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se somente a execução reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes (art. 144, caput), o que parece ser o caso dos autos, em razão das demais ocupações existentes no local (v. fls. 302v9), salvo quando se tratar de "excepcionalidades de interesse público" e de regularização da ocupação por meio de projetos habitacionais de interesse social (art. 144, parágrafo único).

Portanto, existe amparo legal para a ocupação de áreas verdes por clubes da comunidade.

SMDU, porém, deverá se manifestar a respeito do assunto à luz da legislação de uso e ocupação do solo, analisando, ademais, a demanda do equipamento na região do entorno e a destinação prioritária da área, nos termos do artigo 13, inciso III, do Decreto n° 46.425/05.

A Subprefeitura do Campo Limpo, por sua vez, deverá opinar quanto ao projeto e a conveniência e oportunidade da cessão da área pública, nos termos do artigo 13, inciso I, do Decreto n° 46.425/05, bem como do artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02.

Por outro lado, o presente deverá ser instruído com a ata da assembléia que elegeu a atual diretoria gestora e o conselho fiscal da entidade, uma vez quç já expirou o mandato dos membros eleitos em 28/11/2011 (fls. 249/250). SEME, aliás, solicitou a documentação necessária (fls. 280 e 292), informando que ficou pendente, quanto ao CDC ora em exame, somente a apresentaçãq dos balancetes (fls. 263/264).

Quanto ao estatuto da entidade, vale lembrar que tanto na Lei n° 13.718/04 como no Decreto n° 46.425/05 não existe autorização para a exigência de taxas mensais dos associados, conforme previsto nos artigos 3e (fls. 255) e 12 do referido documento (fls. 257), devendo ser voluntárias eventuais coptribuições. Aliás, o artigo 23 do decreto assegura a entrada da população em geral nas dependências do clube da comunidade. Por outro lado, o mandato de todos os membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal deve ser, no máximo, de dois anos, com possibilidade de üma reeleição por idêntico períçido (art. 15 do Decreto n° 46.425/05). O parágrafo único do artigo 19 do estatuto da entidade, porém, somente limita a reeleição do presidente (fls. 259). O artigo 92 do documento (fls. 257), por sua vez, somente admite o voto dos maiores de dezoito anos para os cargos eletivos. Ocorre que o artigo 29 do Decreto n° 46.425/05 garante a todo associado maior de dezesseis anos o direito de voto nas assembléias.

Por outro lado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em ação civil pública ajuizada em facé da Municipalidade, apontou a existência de diversas irregularidades em clubes da comunidade localizados na região da Subprefeitura do Campo Limpo (fls. 209/228).

Especificamente quanto ao CDC Poringá, o MP destacou a inexistência de clube escola no local, a irregularidade do termo de permissão de uso, além da existência de invasões no local, assunto objeto do PA 1981-0.004.284-5 (fls. 212).

A ação 1 foi julgada procedente, conforme sentença de fls, 305/308, confirmada pelo acórdão de fls. 230/234, com a condenação da Municipalidade a promover, sob pena de multa diária:

a) a regularização física e administrativa dos clubes, inclusive com a incorporação legal das edificações e benfeitorias (art. 11 da lei), proporcionando locais para a prática de atividades nos campos esportivo, recreativo e de lazer à população (art. 2a da lei), de forma constante e segura (com a fiscalização constante da Guarda Civil Metropolitana), com o máximo de seu aproveitamento e capacidade de atendimento (art. 2° da lei; art. 8° do decreto), e com pelo menos o mínimo de estrutura (art. 5° da lei);

b) a expedição dos termos de permissão de uso, a orientação técnica (arts. 4°, II e 7° da lei), a fiscalização das ações de seus gestores, dos balancetes contábeis, do seu funcionamento e da aplicação dos recursos e rendas auferidos (arts. 6°, 7°, 26, 27, 28, 33, 34, 35, 38 e 39 do decreto); ou sendo impossível expedir os TPU's, assumir a gestão dos Clubes da Comunidade,

c) a implantação ininterrupta de programas de incentivo ao esporte para a população, garantindo o seu acesso aos clubes, a segurança e a devida infraestrutura para as práticas esportivas, em regulares condições de uso de seus equipamentos e dependências (arts. 8° e 9° do decreto);

d) a retomada da posse das áreas invadidas ou indevidamente ocupadas, inclusive mediante o ajuizamento de ações judiciais, com a realocação de pessoas carentes de moradia.

Verifica-se, portanto, que o cumprimento do julgado não se limita à regularização da ocupação mediante a outorga do TPU, devendo SEME adotar ás providências cabíveis quànto aos demais aspectos da condenação.

A propósito, não constam informações a respeito da estrutura mínima exigida pela legislação (fls. 281, terceiro parágrafo). Quanto ao Programa Clube Escola, consta que o CDC Poringá apenas disponibilizou suas dependências, para tanto, durante a reforma do CDC Parque Regina, tendo SEME realizado chamamento público para a implantação do projeto em 100 (cem) CDCs, com previsão de breve reabertura para vagas remanescentes (fls. 288). A referida pasta também comunicou a decisão à Secretaria Municipal de Segurança Urbana para as providências cabíveis (fls. 299).

Quanto aos acompanhantes do presente, que tratam, inclusive, de outros assuntos, deverão ser examinados pelo DGPI para que tenham o andamento cabível.

Recomendo, porém, a imediata remessa do PA 1981-0.004.284-5, mencionado pelo Ministério Público na inicial da ação civil pública, que trata de invasões no local, à Subprefeitura do Campo Limpo para prosseguimento, nos termos do Decreto n° 48.832/07.

Por fim, cabe enfatizar que a atual disciplina da matéria não exige mais a prévia transferência da administração da área do clube para SEME, tampouco a publicação de decreto específico para a outorga da permissão de uso, sendo suficiente a lavratura do respectivo termo, conforme já salientado pela PGM em outras ocasiões (Ementa n° 11.095).

Com o exposto, parece-me que a questão poderá ser submetida à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município para avaliação da possibilidade da adoção de medidas saneadoras ou determinação da retomada da área, nos termos do artigo 38, § 1°, do Decreto n° 46.425/05.

.

São Paulo, 07/03/2014.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

.

De acordo.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

.


1 Autos n° 0025703-85.2011.8.26.0053 - 13° VFP.

.

.

processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: Clube da Comunidade Poringá

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

Cont. da Informação n° 392/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho.

Mantidos os acompanhantes citados às fls. 303v° e 304, com exceção do PA 1981-0.004.284-5, que passa a ter andamento autônomo.

.

São Paulo, 11/03/2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 173.527

PGM

.

.

processo n° 1978-0.001.400-2

INTERESSADO: CLUBE DA COMUNIDADE PORINGÁ

ASSUNTO: Regularização da ocupação de área pública.

 

Informação n.° 0797/2014-SNJ.G

DGPI

Senhora Diretora

 

Encaminho-lhe o presente, com a manifestação da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da possibilidade de que o presente seja submetido à Comissão do Patrimônio Imobiliário, para deliberação no sentido da tomada de medidas saneadoras ou da retomada da área, nos termos do art. 38, § 1° do Decreto n° 46.425/05, devendo esse Departamento examinar, em relação aos expedientes acompanhantes, as medidas cabíveis.

Mantidos os acompanhantes de fls. 303v. e 304, com exceção do p.a. n° 1981-0.004.284-5.

.

São Paulo, 20/03/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo