TID 13313985
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Regulamentação da Lei 15.997/14/14, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
Informação n° 382/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de expediente por meio do qual a pasta interessada consulta esta Procuradoria a respeito de algumas questões atinentes à regulamentação da Lei municipal n° 15.997/14.
A primeira questão refere-se à interpretação do art. 6o do referido diploma, que dispõe que "os benefícios previstos nos arts. 3o, 4o e 5o desta lei ficam restritos aos veículos com valor igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)". Segundo SVMA, a regulamentação pode estabelecer como base para tal valor a nota fiscal do veículo ou a tabela de valores venais para fins de cálculo do IPVA. A diferença estaria em que, caso adotado o primeiro critério, o veículo adquirido por mais de R$ 150.000,00 nunca passaria a fazer jus ao benefício, mesmo após a sua depreciação natural.
Cremos que ambas as interpretações seriam admissíveis, mas, considerando que o ponto nos foi submetido à apreciação, parece-nos mais justo e mais eficiente que se utilize a tabela empregada para fins de IPVA. Primeiro porque é atualizada anualmente e guarda relação direta com o tributo que se pretende restituir, ao menos em parte. Segundo porque são dados oficiais e que, portanto, não dependem de comprovação pela parte interessada. Terceiro porque o valor do veículo constante da nota pode depender de vários itens opcionais, escolhidos pelo cliente, que não teriam relação direta com a restrição prevista em lei (mesmo porque tais opcionais poderiam ser também adicionados ao carro em momento posterior).
A segunda questão colocada diz respeito à devolução da quota-parte do IPVA pertencente ao Município, prevista no art. 3o, verbis:
"Art. 3o 0 incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-parte do IPVA - imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, arrecadada pelo Município em função da tributação incidente nos veículos. Parágrafo único. O benefício da devolução integral da quotaparte do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo)."
Segundo SVMA, a lei entrou em vigor em maio de 2014, de modo que questiona como ocorreria a devolução dos valores referentes a 2014.
A Lei estadual n° 13.296/08, que dispõe sobre o IPVA, prevê mais de um momento de ocorrência do fato gerador do tributo:
"Artigo 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1o de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior peio consumidor;
IV - na data da incorporação do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arrematação, em se tratando de veículo novo adquirido em leilão;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilização, em se tratando de veículo não fabricado em série;
VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX -na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários á inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1o de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos II a IX, no que couber."
Assim, a devolução pro rata a partir da publicação da lei não seria simples, pois haveria casos em que o fato gerador já se aperfeiçoou, e outros em que ainda não teria ocorrido. Em tese, seria possível excluir a devolução nos casos em que o fato gerador já estava aperfeiçoado, nos termos do art. 144 do CTN (e ainda que o pagamento tenha sido parcelado), assim como também parece possível optar por devolver integralmente a quota-parte referente à 2014, inclusive para fatos geradores já ocorridos. O problema, neste caso, seria de ordem financeira.
Há que se observar que o art. 3o da lei confere uma faculdade ao Poder Executivo (é utilizado o termo "poderá"), de modo que o Prefeito poderá optar, legitimamente, por estabelecer o termo inicial que melhor entender - prevendo, inclusive, a devolução da quota-parte apenas a partir de 2015 para todos os veículos enquadrados na regra benéfica. Tal opção contornaria os problemas mencionados por SVMA.
Por fim, a pasta consulente questiona acerca do prazo para o pedido de devolução da quota-parte. Cabe aqui diferenciarmos o prazo prescricional, mencionado por SVMA, que é, ordinariamente, de 5 anos, nos termos do Decreto federal n° 20.910/1932, contados do momento da inadimplência do Município, ou seja, a partir do momento em que esse crédito poderia ser exigido pelo credor ("actio nata"); do prazo decadencial a ser previsto no regulamento, que será o prazo conferido ao interessado para pleitear a devolução da quota-parte. O regulamento não pode alterar o prazo prescricional, mas deverá prever o procedimento para devolução da quotaparte.
Assim, caso a devolução dependa de pedido do interessado, o regulamento deverá prever como e quando (prazo decadencial) o pedido deverá ser feito, e em quanto tempo o pagamento deverá ser realizado. A partir do momento em que o pagamento deveria ser feito e, por algum motivo, não foi, começará a correr o prazo prescricional em desfavor do particular. Este prazo prescricional não deverá estar previsto no decreto. Já o prazo para formulação do pedido pelo particular, sim, sendo que o Executivo tem margem de liberdade para escolhê-lo (desde que o prazo seja razoável, por óbvio).
Caso, por outro lado, a devolução, nos termos da regulamentação, independa de pedido, o regulamento apenas fixará prazo máximo para ela ocorra. Escoado tal prazo, começará a correr o quinquénio em desfavor do particular.
Enfim, cremos que os pontos mencionados no expediente encaminhado admitem mais de um entendimento (dito de outro modo, várias posições seriam juridicamente defensáveis), cabendo às pastas interessadas dispor a respeito, com alguma margem de discricionariedade. Longe de impormos alguma interpretação específica, tentamos esboçar alguns contornos das questões, com a intenção de auxiliar o Executivo nesta tarefa. Sub censura.
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São Paulo, 24/03/2015.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 24/03/2015.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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TID 13313985
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Regulamentação da Lei 15.997/14/14, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
Cont. da Informação n° 382/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho, o presente, à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, a respeito das questões ventiladas pelo Sr. Secretário do Verde e do Meio Ambiente. Anoto, por oportuno, que, como várias opções de regulamentação seriam juridicamente admissíveis, esforçamo-nos em traçar sugestões e esboçar os efeitos jurídicos das hipóteses aventadas.
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São Paulo, / /2015.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
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TID 13313985
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE - SVMA
ASSUNTO: Regulamentação da lei 15.997/14, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.
Informação n° 0929/2015-SNJ.G.
SVMA
Senhor Secretário
Em atenção à consulta formulada, encaminho o presente com as conclusões alcanças pela PGM (fls. 03/07), que acolho, destacando que os pontos mencionados no expediente inaugural admitem mais de um entendimento juridicamente defensável, o que confere certa margem de discricionariedade das pastas envolvidas na regulamentação da matéria, observados os contornos da orientação ora traçada.
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São Paulo, 27/03/2015.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo