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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 269 de 29 de Fevereiro de 2016

Informação n° 0269/2016-PGM.AJC
Desapropriação indireta. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitória.

Processo n° 1979-0.001.471-3

INTERESSADOS: ALÍPIO MARTINS CLEMENTE E OUTROS 

ASSUNTO: Desapropriação indireta. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitória.

Informação n° 0269/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Em seu estágio atual, versa o presente expediente sobre a apuração de saldo credor em favor da Municipalidade, no âmbito de ação de desapropriação indireta ajuizada pelos interessados1.

Diante do iminente esgotamento do prazo prescricional, faz-se remissão às manifestações de DESAP de fls. 584/587. Em síntese, foi apurado concomitantemente ao término da execução um montante de R$ 11.044,65 (outubro de 2004) a título de saldo credor.

Observe-se que o Departamento de Desapropriações (DESAP) requereu ao juízo em que foi processada a ação de desapropriação indireta a devolução do crédito estipulado em favor do Município. No entanto, embora o magistrado tenha reconhecido a apuração de "saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo no valor de R$ 11.044,65, para 31 de outubro de 2004", a execução foi extinta, ex vi do art. 794, inciso I, do CPC (sentença acostada a fls. 521/522).  

Por conta disto, DESAP propõe a ajuizamento de ação monitória, atentando para o curso do prazo prescricional de 10 anos, contados a partir de 13/03/2006 (fls. 560). Outrossim, quanto aos devedores que atuaram como advogados da causa, o Departamento entende que se trata de cobrança antieconômica, ante o quantum envolvido (R$ 287,21 - valor atualizado para fevereiro de 2016).

A questão referente ao prazo prescricional mereceu adequada abordagem pelo DESAP a fls. 584, com a defesa da tese segundo a qual merece prevalecer in casu o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC), em detrimento do interregno trienal estampado no art. 206, §3°, incisos IV e V, do CC2. Demais, ainda que possa ser suscitada a imprescritibilidade do crédito, nos termos do art. 37, §5°, in fine, da Constituição Federal, trata-se de tese cujo acolhimento perante o Judiciário assume acentuada chance de não lograr êxito, ante a jurisprudência sobre o tema.

Desta forma, não se pode deixar de concordar com as conclusões alçadas por DESAP, vez que o Município não está obrigado a pagar quantias que a Constituição estabelece como indevidas. Aplicável, in casu, o quanto disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". Igualmente acertada a opção pela propositura de ação monitoria, mais célere do que a ação de repetição de indébito.

Foi elaborada minuta de petição inicial - que segue às fls. 577/583 -, analisada por esta Procuradoria Geral. A exordial bem esclarece os fatos e os fundamentos jurídicos, inclusive em relação ao prazo prescricional decenal.

Já no tocante ao crédito dos devedores que atuaram como advogados na causa, em relação a quem houve tentativa infrutífera de contato pelo DESAP, concorda-se com a caracterização da cobrança antieconômica, nos termos do art. 21 do Decreto 55.828/15.

Ante o exposto, opinamos no sentido da autorizaçao para a propositura da demanda a que faz referência o despacho de fls. 585/587, nos termos da minuta de fls. 577/583.

Roga-se urgente tramitação, ante o iminente esgotamento do prazo prescricional (12 de março próximo). DESAP roga restituição para o dia 4 de março, em tempo razoável às medidas necessárias para elaboração e efetiva interposição da lide.

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São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 29/02/2016.

SIMONE FERNANDES MATTAR

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC SUBSTITUTA

OAB/SP 173.092

PGM

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1 O saldo credor decorreu do descumprimento de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da contagem de juros moratórios e compensatórios nos precatórios atingidos pelo parcelamento previsto no art. 78 do ADCT.

2 O raciocínio desenvolvido pelo DESAP é eloquente, porquanto diferencia os institutos do pagamento indevido, do enriquecimento sem causa e da reparação civil, cada qual submetido a prazo prescricional específico: respectivamente, 10 anos (art. 205 do CC), 3 anos (art. 206, §3°, IV, CC) e 3 anos (art. 206, §3°, V, CC).

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Processo n° 1979-0.001.471-3

INTERESSADOS: ALÍPIO MARTINS CLEMENTE E OUTROS 

ASSUNTO: Desapropriação indireta. Existência de saldo credor em favor da Municipalidade de São Paulo. Autorização para propositura de ação monitória.

Informação n° 0269/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, sugerindo autorização para a propositura de ação visando à repetição do valor pago a maior pelo Município de São Paulo, decorrente de ação de desapropriação indireta movida pelos interessados, via procedimento monitório (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC), nos termos da minuta da petição inicial acostada às fls. 577/583. Em relação ao crédito dos devedores que atuaram como advogados na causa, roga-se autorização para o não-ajuizamento de demanda, ante a caracterização de cobrança antieconômica, nos termos do art. 21 do Decreto 55.828/15.

Roga-se urgente tramitação e deliberação, ante o iminente esgotamento do prazo prescricional (12 de março próximo). DESAP roga restituição para o dia 4 de março.

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São Paulo, 29/02/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo