Processo nº 2015-0.244.606-1
INTERESSADO: Serviço Social do Comércio - SESC
ASSUNTO: Concessão administrativa de uso de área municipal.
Informação nº 0017/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata o presente de requerimento de concessão administrativa de uso formulado pelo Serviço Social do Comércio - SESC, para a implantação de uma de suas unidades.
DGPI juntou informações cadastrais relativa à área (fls. 31/58) e providenciou a planta e descrição da área para cessão (fls. 85/ 88).
SP-MP manifestou-se favoravelmente à cessão (fls. 99).
SMSU afirmou que a ocupação de parte da área é imprescindível para a GCM (fls. 109).
Houve análise e manifestação de SME a respeito da cessão e possíveis contrapartidas (fls. 141/152).
Depois de solicitar informações adicionais (fls. 164/168), SEME manifestou-se favoravelmente à cessão (fls. 25/26).
Embora DEUSO não tenha logrado classificar o uso pretendido, à luz do regime da Lei n. 13.885/04, então vigente (fls. 199/200), foi encaminhado projeto de lei autorizativa (fls. 210/218).
Com a promulgação da Lei n. 16.402/16, DEUSO manifestou-se novamente, reiterando a impossibilidade de enquadrar a atividade e de avaliar sua admissibilidade no local (fls. 281).
DGPI apresentou minuta de escritura de concessão (fls. 282/294), submetendo-a à CMPT, que houve por bem recomendar ao Senhor Prefeito a outorga da concessão de uso, condicionada à análise da viabilidade jurídica por parte da PGM (fls. 298).
É o breve relatório.
Em que pese já ter havido manifestação da CMPT, não parece haver como apresentar manifestação conclusiva quanto à viabilidade jurídica da concessão de uso do bem em questão.
Antes de tudo, por óbvio, vale notar que ainda não foi dada autorização legislativa para a concessão, o que se mostra imprescindível para sua formalização, até mesmo porque a Câmara pode aprovar o projeto com emendas, estabelecendo, por exemplo, condicionamentos e exigências que não foram previstas no projeto original, que deveriam ser reproduzidos no futuro contrato. Sem embargo, cabe fazer outras considerações sobre aspectos pendentes relativos à cessão, que parecem fundamentais para a análise de sua viabilidade.
O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito ao enquadramento da atividade e sua admissibilidade no local. Com efeito, existe a prática consolidada no sentido de que esta aferição preceda a formalização da cessão, já que não haveria motivo para gerar, com esta, uma situação irregular à luz da legislação urbanística. Para tal finalidade, é fundamental que sejam obtidas as informações necessárias, junto ao requerente, para que sua atividade seja devidamente classificada.
Por outro lado, cabe notar que foi incluída, no projeto de lei, uma previsão geral de atendimento às contrapartidas solicitadas pelas secretarias municipais interessadas (fls. 209), o que parece justificado caso se considere que tais contrapartidas possam vir a ser detalhadas no contrato de concessão. A minuta apresentada, contudo, não avança nesse sentido (Cláusula 8a, fls. 293v.), chegando a fazer uma imprópria menção à ocasião da celebração do contrato (mesma cláusula, in fine). De todo modo, em vista do início da nova gestão municipal, poderá ser considerada uma nova análise do assunto, até mesmo para que as Pastas manifestem seu interesse em possíveis contrapartidas e a Administração defina quais delas devem ser exigidas e controladas por parte de tais órgãos.
Por fim, não foi apresentada justificativa para a peculiar solução contida no art. 12 do projeto de lei (fls. 227) e na Cláusula 7a da minuta de contrato (fls. 293v.), segundo a qual a concessionária disponibilizaria à GCM área para instalação de sua Inspetoria. Em tese, seria possível cogitar tal solução – mais complexa – caso o propósito fosse a remoção da unidade administrativa ali existente, de tal forma que ela viesse a ocupar outra área, dentro do mesmo imóvel. No entanto, não parece ter sido este o propósito que norteou a inclusão do dispositivo, mas a manutenção da GCM na mesma parte da área hoje ocupada (cf. fls. 115/116), hipótese em que não parece haver sentido em que tal trecho seja incluído na concessão, porquanto se trata de espaço que continuaria a ser destinado a unidade administrativa municipal e, assim, estaria indisponível.
Vale ressalvar, contudo, que eventual aprovação do projeto de lei, no estado em que se encontra, tendo em vista seu caráter autorizativo, não impediria que a cessão fosse feita já com a exclusão de tal área, evitando, de tal forma, que se adotasse a solução anômala de conceder área ocupada por unidade administrativa municipal, a qual deveria ser disponibilizada, pela concessionária, a esta própria unidade, para o prosseguimento de suas atividades.
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São Paulo, 06/01/2017.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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De acordo.
São Paulo, 06/01/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2015-0.244.606-1
INTERESSADO: Serviço Social do Comércio - SESC
ASSUNTO: Concessão administrativa de uso de área municipal.
Cont. da Informação nº 0017/2017–PGM.AJC
DGPI
Senhor Diretor
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de que a concessão somente poderá ser entendida como juridicamente viável caso autorizada por lei, nos termos ali fixados, devendo ainda ser avaliadas, previamente à celebração do contrato, as questões relativas à admissibilidade do uso no local, ao detalhamento das contrapartidas e à eventual exclusão da área utilizada pela Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana.
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São Paulo, 09/01/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo