TID Nº 14370113
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ASSUNTO: Interpretação do inciso I, do art. 158, da Constituição Federal.
Informação n° 1563/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Diante da notícia de que a Receita Federal (RFB) passou a nutrir o entendimento restrito de que a expressão "rendimentos" constante no inciso I do art. 158 da Constituição Federal1 se referiria exclusivamente a rendimentos do trabalho pagos a servidores e empregados municipais, indaga a Secretaria de Finanças, em resumo, se seria o caso de adoção de medidas administrativas ou judiciais que autorizem a desembaraçada compreensão de que o referido dispositivo constitucional também abrangeria os rendimentos pagos pelo Município a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou serviços.
Segundo informado, da divergência de interpretação resultaria, no exercício de 2014, o valor de R$ 246.979.756,21 (fls. 1).
A conclusão da RFB parece ter sido orientada apenas pela ambição de arrecadar. Como excelentemente destacado na manifestação de fls. 28/33 da Assessoria Jurídica de SF, a evolução histórica do tema prestigia a interpretação mais ampla adotada pelo Município — interpretação essa, aliás, que vigora sem sobressaltos desde a promulgação da constituição em vigor. Já em 2002 o TCU afastava a hermenêutica avara da União:
"Por fim, gostaria de registrar que a questão ora tratada não se limita ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos. Já nas antigas Constituições, era destinado àqueles entes políticos, além do imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho, o imposto incidente sobre os rendimentos dos títulos de dívida pública. A Constituição de 1988, ao tratar do assunto, atribuiu a essas pessoas o produto da arrecadação desse imposto, incidente na fonte, sobre os rendimentos por ela pagos, a qualquer título. Logo, sempre que houver retenção na fonte, inclusive relativo aos pagamentos efetuados à pessoa jurídica, o produto dessa arrecadação pertence ao Estado, Distrito Federal ou Município do qual se originou o pagamento." (Decisão n° 125/2002 - TCU - Plenário, destacamos)
O raciocínio federal, ademais, peca gravemente por interpretar a Constituição à luz de legislação ordinária, invocando dispositivos das Leis 7.713/88 e 9.430/96 e de seus regulamentos internos. Como se sabe, porém, "as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, com base nela, mas não o contrário" (Celso R. Bastos, Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, 1982, p. 13).
Não há ainda notícia de que a Receita tenha autuado Municípios que se negaram a aderir a esse novo entendimento federal. Investida nesse sentido exigirá certa dose de ousadia da RFB. Aconselhável, portanto, que se aguarde algum ato federal concreto, lesivo aos interesses municipais, antes de se cogitar eventual ingresso em juízo, avaliando-se então o remédio processual mais adequado para neutralizar a ameaça injusta.
De todo modo, pela competência, sugiro a oitiva prévia de FISC previamente ao encaminhamento do expediente a SJ para deliberação.
São Paulo, 04/12/2015
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
1 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...).
TID n° 14370113
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ASSUNTO: Interpretação do inciso I, do art. 158, da Constituição Federal.
Continuação da informação n° 1563/2015-PGM.AJC
DEPARTAMENTO FISCAL
Sr. Diretor,
Previamente à submissão do presente à deliberação do Exmo. Secretário dos Negócios Jurídicos, solicito manifestação desse Departamento, pela competência.
São Paulo, 08/12/2015
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo