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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.561 de 4 de Dezembro de 2015

Informação n° 1.561/2015-PGM-AJC
Pedido de doação e regularização.

processo n° 2006-0.153.154-6

INTERESSADO: Mitra Arquidiocesana de São Paulo

ASSUNTO: Pedido de doação e regularização.

Informação n° 1.561/2015-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO alega na inicial, em síntese, que o terreno de sua propriedade, objeto da transcrição n° 42.218 do 6° CRI, onde foi construída a igreja de São João Clímaco, foi parcialmente ocupado para abertura de via pública e a implantação de uma EMEI. Por outro lado, afirma que as dependências do templo religioso também avançaram sobre área pública contígua. Assim, a requerente pretende a emissão de título hábil que permita a regularização da área que ocupa efetivamente, bem como a doação de outra área pública a título de compensação pela perda patrimonial que sustenta ter sofrido (fls. 04).

A situação pode ser observada na planta de fls. 73, elaborada pelo antigo Departamento Patrimonial, onde foram assinaladas a área da mencionada transcrição da Mitra (área A, em vermelho), a área municipal pretendida a título de compensação (área B, em laranja) e a área municipal ocupada pela igreja (em verde).

Após examinar o assunto, o referido departamento concluiu que a parcela da área titulada da Mitra utilizada para a abertura do viário e a construção da EMEI passou a integrar o domínio público por afetação (fls. 175, enquanto a área pretendida a título de compensação tem sua origem na aprovação do loteamento objeto do croqui 101375 de fls. 26 (fls. 175/176), constituindo originalmente trecho do espaço livre 1M do parcelamento, embora esteja atualmente integrado ao sistema viário, conforme fotografias de fls. 48 e 74.

Assim, o antigo PATR opinou no sentido do indeferimento do pedido inicial de doação por falta de amparo legal (fls. 166/193), conclusão acolhida pela PGM (fls. 194/197).

Ocorre que, encaminhados os autos ao DGPI, o referido departamento concluiu que, embora não possa ser acolhida a pretendida permuta, "a área ocupada pelo administrado passou a seu patrimônio e a Administração deve buscar a regularização documental da situação" (fls. 207).

Desse modo, o assunto foi novamente submetido à Secretaria dos Negócios Jurídicos (fls. 209), que solicitou a instrução complementar de fls. 210/211.

Os estudos foram então aprofundados, mediante, inclusive, a realização de consultas a diversos processos antigos (fls. 217/235), encontrando-se na pasta que acompanha o presente cópias das peças relevantes dos mencionados autos, com exceção dos elementos extraídos do processo n° 62.887/54, cuja relevância para o deslinde da questão justificou a sua juntada ao presente (fls. 268 e seguintes).

Após examinar novamente a questão, o DEMAP concluiu que os novos elementos não alteraram o panorama (fls. 257/265).

É o relatório.

A questão objeto destes autos pode ser resumida da seguinte forma:

a) a Mitra alega que a Municipalidade ocupou trecho da área indicada em vermelho na planta de fls. 73, que sustenta ser de sua propriedade, com fundamento na transcrição n° 42.218 do 6o CRI, para a execução do prolongamento de via pública e a construção de uma EMEI;

b) a Mitra afirma, por outro lado, que as dependências da igreja de São João Clímaco, que foi construída no remanescente da área da transcrição n° 42.218, avançaram sobre a área municipal indicada em verde na mesma planta;

c) pretende, a Mitra, assim, além da regularização da situação registrária da área que efetivamente ocupa, a doação da área pública indicada em laranja na mesma planta de fls. 73 como forma de compensação por uma suposta perda patrimonial.

Ocorre que o trecho da área indicada em vermelho às fls. 73 ocupado pelo viário e pela EMEI passou efetivamente a integrar o patrimônio público por afetação, conforme exposto pelo antigo PATR (fls. 175, segundo parágrafo).

A instrução adicional realizada posteriormente, diga-se de passagem, confirmou a conclusão alcançada.

Com efeito, nos autos do supracitado processo n° 62.887/54 (fis. 268 e seguintes), o procurador Afonso Rossi, após minucioso exame dos títulos envolvidos, concluiu que a totalidade do Largo da Capela (v. plantas de fis. 249/250) foi destinado ao uso público por seus antigos proprietários, com exceção do pequeno trecho ocupado pela capela que existia no local, não podendo prevalecer, assim, o domínio da Mitra sobre o logradouro decorrente da transcrição n° 42.218/6° CRI, que é o título mencionado na inicial, por se tratar de aquisição a non domino.

Daí a recomendação, feita na ocasião, de ser construída efetivamente a unidade que antecedeu a EMEI no local, sem prejuízo do ajardinamento do espaço remanescente, inclusive no entorno da antiga capela.

As conclusões foram acolhidas pelo senhor diretor do então Departamento Jurídico, Doutor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, não se podendo falar, portanto, ao contrário do que sustenta o DGPI às fis. 203/205 em ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Posteriormente, no entanto, a Municipalidade aprovou, mediante o alvará n° 1.824, de 6 de julho de 1960, o loteamento implantado no local (ARR 1560), conforme o croqui 101375 de fls. 26/27 (v. fls. 64/65), com a destinação de um espaço livre público no interior do Largo da Capela, conforme indicado nas plantas de fls. 249/252. A respeito do assunto, as informações de fls. 254 da Assistência Técnica do DEMAP G.

Assim, parece-me que, por se tratar de destinação ao uso público anterior ao Decreto-lei n° 58/37, conforme conclusão alcançada no processo n° 62.887/54 (fis. 268 e seguintes), a Municipalidade somente poderá sustentar o seu domínio sobre as áreas afetadas (Informação n° 1066/2014-SNJ.G), bem como sobre aquelas destinadas ao uso público no plano de parcelamento.

Aliás, quanto à afetação, o DGPI deverá verificar se existiu, de fato, um grupo escolar municipal junto à antiga capela (fis. 254, item 4 e última folha do parecer do doutor Afonso Bossi).

Em resumo, portanto, conforme pode ser observado na planta de fis. 73, a área ocupada pela Mitra (verde) corresponde a trecho do espaço livre do parcelamento. Já a área que pretende adquirir mediante doação (laranja) é formada por trecho do mesmo espaço livre incorporado ao viário, além de um trecho, que não integra a transcrição n°42.218/6° CRI, utilizado para a abertura do logradouro.

A situação também pode ser observada nos levantamentos VASP/1954 (fis. 41), SARA/1930 (fis. 42), GEGRAN/1973 (fis. 43), EMPLASA/1981 (fis. 44) e ELETROPAULO/86 (fis. 45), bem como na fotografia aérea de fis. 253.

Diante de todo o exposto, ao contrário do que sustenta o DGPI às fis. 207, item b, parece-me juridicamente inviável o reconhecimento do domínio da Mitra sobre o trecho ocupado do espaço livre municipal. Também não poderá ser alienada à Mitra a área pretendida a título de doação, por se tratar de bem de uso comum do povo integrado ao sistema viário (v. fotografia de fis. 48).

Portanto, entendo que o requerimento inicial deve ser recebido como pedido de permuta e, como tal, indeferido por falta de amparo legal.

Ao contrário do entendimento do antigo PATR, porém, parece-me que poderá ser examinada a viabilidade da regularização da área pública ocupada pela Mitra, caso as atividades desenvolvidas no local se enquadrem na hipótese de colaboração de interesse público constitucionalmente admitida, conforme manifestação anterior da PGM a respeito do assunto (Ementa n° 10.450).

Quanto ao TID 1257027, cuida de reiteração da pretensão formulada nestes autos. Já no PA 2006-0.216.865-8, a Mitra requereu a regularização do lançamento tributário referente ao imóvel em questão, devendo o assunto, portanto, ser apreciado pela Secretaria de Finanças após a definição, nestes autos principais, dos limites da área da interessada, conforme exposto às fls. 65/67 do mencionado processo.

 

São Paulo, 04/12/2015.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 

 

processo n° 2006-0.153.154-6 

INTERESSADO: Mitra Arquidiocesana de São Paulo

ASSUNTO: Pedido de doação e regularização.

Cont. da Informação n° 1.561/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação de fls. 294 e seguintes, que acompanho, no sentido do indeferimento do pedido inicial de permuta, sem prejuízo do exame, no âmbito do DGPI, das questões suscitadas.

Acompanham: 2006-0.216.865-8, TID 1257027 e pasta com documentos.

 

São Paulo,  14/12/2015.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo