TID 15759955
INTERESSADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
ASSUNTO: Minuta de aditamento ao contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre o Município e a União, relativo ao imóvel identificado como Pátio do Pari.
Informação n° 1.449/2016-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
A d. assessoria jurídica da pasta interessada solicita a análise desta assessoria quanto às propostas de alteração do contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre o Município e a União, relativo ao imóvel identificado como Pátio do Pari.
Como bem colocado por SDTE/AJ, a maioria das alterações propostas (de fls. 7/8) já foram promovidas em 2013, por meio do termo de aditamento de fls. 14, de modo que tais propostas ficam prejudicadas.
As únicas mudanças propostas que realmente alterariam o contrato de concessão seriam as previstas na cláusula primeira, sexta e sétima (esta como consequência direta da alteração da cláusula sexta).
A cláusula primeira da minuta de aditamento proposta altera o prazo da concessão do direito real de uso de 35 para 40 anos, findando em 4.7.2052, e possibilitando posterior renovação por acordo entre as partes.
Não vislumbramos óbices jurídicos na proposta. A bem da verdade, acreditávamos, inclusive, que tal alteração já havia sido feita, eis que quando analisamos, em 2014, as minutas de edital e contrato para a concessão do Circuito das Compras, emitimos opinião no sentido de que o prazo previsto no contrato de concessão do direito real de uso deveria ser modificado, para que não fosse menor do que o prazo previsto no contrato de concessão do circuito das compras - afinal, a concessão do circuito pressupunha a concessão do uso da área pelo Município. Anotamos na ocasião (Informação n° 191/2014-PGM.AJC):
"5) O prazo da concessão, previsto no edital e contrato, é de 35 anos, contados da imissão da posse, pela concessionária, na chamada área norte do Pátio do Pari. Ocorre que o prazo da concessão do direito real de uso de tal área, feita pela União para o Município, também é de 35 anos, sendo que tal lapso temporal se iniciou em julho de 2012. O contrato de concessão de obra, que tem o Município como concedente, não pode se estender por mais tempo do que a própria concessão do direito real de uso (CDRU) da área onde será implementada a maioria das instalações para o Município - ainda que esta CDRU seja prorrogável, pois a prorrogação é evento incerto e situa-se na esfera de discricionariedade da União. Diante de tal situação, recomenda-se a adaptação ou do contrato de direito real de uso, ou da minuta do edital e contrato de concessão, para torná-los convergentes;"
Tal observação foi reiterada em meados de 2014 na Informação n° 1.201/2014-PGM.AJC, diante de solicitação da pasta interessada para reanálise da questão:
Finalmente, entre as observações que não foram acatadas, constam as de n° 5 e 26. Quanto a estas, reafirmamos a nossa opinião jurídica, já manifestada. No caso do prazo de concessão, não conseguimos extrair, do documento de fls. 2.030/2.034 (concessão de direito real de uso - CDRU, celebrada com a União), o entendimento afirmado pela Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo (fls. 2.052), segundo o qual o prazo da CDRU só começaria a ser contado a partir da concessão para a implementação do circuito das compras, na medida em que o termo de concessão não se encontra submetido à condição e, ele próprio, prevê prazo para o Município licitar a concessão, contado da assinatura da CDRU.
Portanto, sempre foi entendimento desta assessoria que o prazo de concessão do direito real de uso deveria ser modificado para que houvesse uma consonância com a concessão do circuito das compras, sob pena de ocasionar grave insegurança jurídica nesta. Felizmente agora, após pertinente determinação do TCU, as partes decidiram alterar o prazo da CDRU.
Já com relação às cláusulas sexta e sétima da minuta de aditamento, que transferem para o Município a obrigação de construir 720 unidades habitacionais na área do terreno (atualmente, o contrato prevê no item XII da cláusula 7a apenas a obrigação do Município em disponibilizar área para a construção das unidades pela União), trata-se de decisão discricionária da Administração aceitar ou não a nova - e considerável - obrigação, mormente com prazo de execução tão curto (até o final de 2020). Melhor seria se o contrato previsse a faculdade - e não a obrigação - de construção de HIS no local ou não estipulasse número mínimo de unidades ou prazos, uma vez que o descumprimento, pelo Município, de qualquer das obrigações, poderá levar a União a pleitear a rescisão da CDRU.
Ademais, deve ser ouvida SEHAB, não apenas no que toca à disponibilidade de recursos para o cumprimento da obrigação no prazo assinalado e ao seu interesse, mas também quanto à viabilidade legal de construir, no local, as 720 unidades, pois não temos conhecimento se já foi realizado estudo de viabilidade (uma vez que o contrato de CDRU atual permite a disponibilização de outros imóveis para a construção das unidades pela União).
São as nossas considerações, sub censura.
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São Paulo, 23/11/2016
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 25/11/2016.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor chefe - AJC
OAB/SP n° 195.910
PGM
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TID 15759955
INTERESSADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
ASSUNTO: Minuta de aditamento ao contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre o Município e a União, relativo ao imóvel identificado como Pátio do Pari.
Cont. da Informação n° 1.449/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, a respeito da minuta de aditamento de fls. 7/8.
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São Paulo, 25/11/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 162.363
PGM
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TID 15759955
INTERESSADO: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
ASSUNTO: Minuta de aditamento ao contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre o Município e a União, relativo ao imóvel identificado como Pátio do Pari.
Cont. da Informação n° 1.449/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, a respeito da minuta de aditamento de fls. 7/8 deste expediente.
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São Paulo, 25/11/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo