processo n° 2014-0.212.831-9
INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
ASSUNTO: Edital RDC n° 11/2014/SIURB. Construção de unidades de pronto atendimento - UPA. Contrato celebrado com a empresa classificada em 6o lugar, em função da inabilitação das melhores classificadas. Rescisão. Convocação dos remanescentes. Manifestação de interesse pela classificada em 8o lugar. Não cumprimento dos requisitos de capacitação técnica previstos no edital. Apresentação de recurso contra a decisão da comissão de licitação.
Informação n° 1.320/2016-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo de contratação da construção de postos de saúde, por SIURB, a pedido de SMS. Foi publicado o edital RDC n° 11/2014/SIURB (fls. 3.468 e ss.), tendo sido classificadas oito propostas em ordem de preço (percentual de desconto sobre o valor orçado) - v. fls. 4.515/4.516. As licitantes foram, então, na ordem de classificação, convocadas para apresentar os documentos de habilitação.
Acabou por ser contratada a empresa classificada em 6o lugar, em razão da inabilitação das classificadas em melhor posição (cf. homologação de fls. 5.320), por falta de comprovação da capacidade técnica nos termos do edital. A execução do objeto foi iniciada, mas, em razão de sucessivos atrasos, o contrato foi unilateralmente rescindido pela Administração Pública (fls. 5.639).
As duas licitantes remanescentes foram, então, convocadas para manifestação de interesse na contratação do remanescente. A única a manifestar interesse foi a empresa LOPES KALIL (fls. 5.699).
Ocorre que, ao analisar os documentos de habilitação apresentados pela licitante, a Comissão de Licitação entendeu que ela também não cumpria requisito de capacitação técnica previsto no edital (fls. 5.955/5.957), qual seja, a comprovação da execução de três edificações similares ao objeto da licitação, com os quantitativos específicos previstos no edital - basicamente, a mesma razão para a inabilitação das melhores classificadas na época da licitação.
A empresa apresentou, então, recurso contra a decisão da comissão (fls. 5.961/5.973), sustentando que (i) em razão da execução de parte do objeto do contrato pela contratada anterior (cerca de 35%), seria um excesso de formalismo a exigência, pela comissão, dos quantitativos previstos no edital para fins de habilitação, e (ii) os quantitativos exigidos no edital superam o volume de 50% em relação ao objeto contratado.
SIURB/ATAJ manifestou-se às fls. 6.013/6.015, entendendo que a abordagem da recorrente ignora questões relacionadas à impessoalidade e ao julgamento objetivo, considerando que, a prevalecer seus argumentos, ela, que foi a classificada em último lugar (por ter apresentado o pior preço), gozaria de vantagem em relação aos classificados nas primeiras posições, que também foram inabilitados em função da capacitação técnica. Segundo a d. assessoria jurídica, visa, a recorrente, que os critérios de julgamento previstos no edital sejam alterados em seu benefício, sem que igual vantagem possa ser estendida aos demais que participaram do certame. Em seguida, o processo nos foi encaminhado pelo Secretário Adjunto, para avaliação, considerando, ainda, a urgência noticiada por SMS (fls. 6.010).
É o relato do necessário.
Cremos acertada a manifestação de SIURB/ATAJ. A empresa recorrente foi inabilitada em razão de apenas uma das CATs apresentadas ter atendido aos requisitos de capacitação previstos no edital (fls. 5.955/5.957).
O edital exigia que as licitantes comprovassem, para fins de qualificação técnica, a execução de 3 edificações similares ao objeto da licitação, com algumas especificações mínimas (quantitativos de área, volume de concreto armado e quantidade de aço, além de contemplar instalações elétricas, hidráulicas e rede de combate à incêndio) - cláusula 8.4.4, c.1 e d.1.
A Comissão de Licitação, quando da avaliação dos documentos de habilitação das demais licitantes, entendera que edificações "similares ao objeto da licitação" seriam apenas unidades de saúde - não aceitando, portanto, CATs que, embora respeitassem os quantitativos mínimos, não se referiam a unidades de saúde. Esta foi a razão da inabilitação das demais concorrentes classificadas nas primeiras posições, e que foi, inclusive, objeto de questionamento por recurso administrativo e, ainda, por mandado de segurança impetrado por uma das licitantes1.
As certidões de acervo técnico apresentadas pela ora recorrente ou se referem a construções outras que não de unidades de saúde, ou não possuem os quantitativos mínimos exigidos. Apenas uma CAT se referia a unidade de saúde e contemplava os requisitos mínimos especificados. Duas outras que também se reportavam a unidades de saúde falharam no cumprimento dos quantitativos.
O que pretende a recorrente, ao pedir que a Administração Pública tolere o desrespeito aos quantitativos previstos no edital, é a obtenção de uma clara vantagem em relação às concorrentes, uma vez que as regras editalícias servem justamente como uma parâmetro objetivo para garantir a isonomia na disputa. Seguindo esta linha, as regras para mudança de editais de licitação delineadas na legislação demandam a sua republicação e reabertura do prazo para apresentação das propostas. A desconsideração ou relativização dos quantitativos, portanto, ainda que pudessem ser consideradas pertinentes - caso fossem consideradas muito severas pela atual gestão - não poderiam ser toleradas, por importar numa inescapável perda de isonomia entre os concorrentes.
De mais a mais, se, na época da licitação, a Administração Pública entendeu que os quantitativos eram relevantes a ponto de prevê-los como condição para a contratação, remanescendo a execução de mais da metade da edificação (65%), não seria justificável a mera abstração da exigência.
Portanto, considerando que todos os demais °o licitantes ou já foram inabilitados, ou deixaram de manifestar interesse na execução do remanescente, não vislumbramos outra saída que não a realização de uma nova licitação, para terminar a execução da edificação.
No novo certame, sugerimos que a pasta interessada reavalie a exigência de que a capacidade técnica seja comprovada por meio da construção de unidades de saúde, ponderando se ela é realmente adequada, pois, a primeira vista, a construção de unidades de pronto atendimento (que não são hospitais) não goza de nenhuma peculiaridade em relação a edificações com portes semelhantes. Um engenheiro, entretanto, poderá melhor avaliar este ponto. A pasta também terá a oportunidade de avaliar a dimensão dos quantitativos exigidos. Vale lembrar que na licitação processada, apenas uma empresa conseguiu atender aos requisitos de capacidade técnica, e ainda não executou totalmente o objeto contratual.
Caso opte por manter a exigência (de prévia edificação de três unidades de saúde), sugerimos que ela venha expressa no edital, considerando os problemas surgidos ao longo da licitação derivados da menção, no edital passado, apenas à edificações "similares ao objeto da licitação", texto este que admite diversas interpretações. Sub censura.
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São Paulo, 21/10/2016
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 25/10/2016.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2014-0.212.831-9
INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
ASSUNTO: Edital RDC n° 11/2014/SIURB. Construção de unidades de pronto atendimento - UPA. Contrato celebrado com a empresa classificada em 6o lugar, em função da inabilitação das melhores classificadas. Rescisão. Convocação dos remanescentes. Manifestação de interesse pela classificada em 8o lugar. Não cumprimento dos requisitos de capacitação técnica previstos no edital. Apresentação de recurso contra a decisão da comissão de licitação.
Cont. da Informação n° 1.320/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido da inviabilidade de acolhimento do recurso apresentado pela licitante, por comprometer a isonomia entre os concorrentes e importar em alteração dos requisitos editalícios de habilitação para a contratação.
Considerando o número de empresas inabilitadas, acompanho a sugestão de reavaliação, por SIURB, dos requisitos de capacitação técnica nos editais vindouros.
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São Paulo, 16/11/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 162.363
PGM
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processo n° 2014-0.212.831-9
INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
ASSUNTO: Edital RDC n° 11/2014/SIURB. Construção de unidades de pronto atendimento - UPA. Contrato celebrado com a empresa classificada em 6o lugar, em função da inabilitação das melhores classificadas. Rescisão. Convocação dos remanescentes. Manifestação de interesse pela classificada em 8o lugar. Não cumprimento dos requisitos de capacitação técnica previstos no edital. Apresentação de recurso contra a decisão da comissão de licitação.
Cont. da Informação n° 1.320/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido da inviabilidade de acolhimento do recurso apresentado pela licitante, por comprometer a isonomia entre os concorrentes e importar em alteração dos requisitos editalícios de habilitação para a contratação. Acompanho, ainda, a sugestão de reavaliação, por SIURB, dos requisitos de capacitação técnica nos editais vindouros.
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São Paulo, 16/11/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo