CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.306 de 20 de Outubro de 2016

Informação n° 1306/2016-PGM.AJC
Consulta acerca dos poderes do Ministério Público para convocação do Prefeito Municipal, para oitiva em procedimento preparatório, inclusive com admoestação de comparecimento sob pena de condução coercitiva.

 

 

TID n.° 15704441 

 

INTERESSADO: COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL

ASSUNTO: Consulta acerca dos poderes do Ministério Público para convocação do Prefeito Municipal, para oitiva em procedimento preparatório, inclusive com admoestação de comparecimento sob pena de condução coercitiva.

Informação n° 1306/2016-PGM.AJC

PGM

COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL

Sr. Coordenador

A Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial nos consulta, conforme memorando inicial, a respeito dos poderes do Ministério Público para requisitar esclarecimentos presenciais do Prefeito Municipal, no âmbito de inquérito civil, inclusive com admoestação de comparecimento sob pena de condução coercitiva. Indaga, também, sobre a possibilidade de solicitação de esclarecimentos por escrito, com formulação de perguntas pelo órgão ministerial, a serem respondidas por ofício da autoridade municipal. A consulta se deve ao recebimento de sucessivas notificações, exemplificadas pelas cópias anexadas às fls. retro.

O poder de exarar convocações (ou "notificações", na dicção legal) encontra fundamento direto no art. 26, inciso I, alínea "a", da Lei Federal n.° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)1:

Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

Como se vê, pela própria letra da lei, tal poder não prevalece sobre a prerrogativa legal do Prefeito de ser inquirido em sua residência ou em seu gabinete, em data a ser previamente definida, nos termos do art 454, inciso VIII, do Código de Processo Civil2:

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

......................

VIII - o prefeito;

......................

§ 1.° O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e locai a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§2.° Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3.° O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, ã sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

A questão foi enfrentada por Hugo Nigro Mazzilli (os grifos não constam do original):

"O membro do Ministério Público não só deve agir dentro das atribuições do cargo como também respeitar as prerrogativas instituídas em lei. Assim, as notificações e requisições dirigidas ao governador, aos membros do Poder Legislativo e aos membros de segunda instância do Poder Judiciário serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça. Em alguns casos, o promotor está sujeito a ajustar previamente dia, hora e local com juízes, membros do Ministério Público e outras autoridades.

A Lei Orgânica do Ministério Público da União - de aplicação subsidiária para o Ministério Público dos Estados - relaciona as autoridades que têm prerrogativa de marcar data, hora e iocai em que podem ser ouvidas. Também as leis processuais indicam as pessoas que têm prerrogativa de designar dia e hora para serem ouvidas, e essas regras são de aplicação subsidiária na matéria".3

Com efeito, à míngua de previsão legal expressa, não se podem atribuir ao Ministério Público, na condução de inquéritos civis, poderes que não tem a autoridade judicial no comando dos processos civil e criminal.

Assim sendo, é possível concluir, quanto ao primeiro quesito formulado, que as informações e os esclarecimentos presenciais a serem prestados pelo Prefeito ao Ministério Público, no âmbito de inquérito civil, devem observar o regime excepcional estabelecido pelo art. 454 do Código de Processo Civil.

No tocante à segunda indagação, parece-nos que, embora excepcional, a oitiva do Prefeito pelo Ministério Público, observadas as suas prerrogativas legais, não pode ser substituída por esclarecimentos escritos, caso com isso não concorde o Parquet.

A oitiva nos parece excepcional exatamente em razão das informações escritas habitualmente já transmitidas e, ainda, da possível oitiva de outros servidores ou autoridades municipais diretamente relacionados com os fatos apurados (tais como secretários, diretores e assessores). Tais informações, ordinariamente, já são suficientes para respaldar as conclusões a serem adotadas pelo Ministério Público quanto aos rumos do inquérito civil instaurado4.

Por outro lado, não nos parece que possa a oitiva ser substituída por informações escritas, por iniciativa unilateral do Prefeito, que carece de tal prerrogativa5. Assim sendo, uma vez notificado para prestar esclarecimentos presenciais, o Prefeito, se assim entender pertinente, poderá postular, fundamentadamente, pela sua substituição por informações escritas, requerendo a aplicação do art. 454 do Código de Processo Civil, caso o Ministério Público insista em sua oitiva, sendo certo que ao Chefe do Poder Executivo Municipal não interessa obstaculizar ou embaraçar o Ministério Público, no regular exercício de suas atribuições.

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São Paulo, 20/10/2016.

TIAGO ROSSI

Procurador Chefe - PGM/AJC

OAB/SP 195.910

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De acordo.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 162.363

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1 Tal norma foi reproduzida pelo art. 104, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.° 734/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2 O art. 221, caput, do Código de Processo Penal contém regra semelhante: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei n° 3.653. de 4.11 1959)
3 "O Inquérito Civil", Ed. Saraiva, 1999, pag. 165.
4 É, salvo engano, o que ocorre no cotidiano das relações entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal: normalmente, a entrega de informações e esclarecimentos se dá por escrito ou, então, mediante a oitiva de servidores diretamente relacionados aos fatos investigados no inquérito civil. A oitiva do Prefeito, segundo nos parece, não é habitual.
5 Sobre tal opção, há regra no art. 221, § 1.°, do Código de Processo Penal: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei n° 6.416. de 24.5.1977)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo