processo 2008-0.207.539-4
INTERESSADO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ASSUNTO:Estação rádio-base (ERB). Não apresentação de laudo radiométrico. Multa aplicada. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação de dano ambiental. Inexistência de danos. Falta de requisito para a configuração da responsabilidade civil ambiental. Pedido para o não ajuizamento.
Informação nº 1.305/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminhou o presente expediente (cf. manifestação de fls. 74/75), solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente de não apresentação de laudo radiométrico referente a uma estação de rádio-base (ERB) localizada na Rua Botuí, nº 195, Planalto Paulista.
Previamente à análise suscitada pelo DEMAP, esta Assessoria Jurídico-Consultiva remeteu o expediente para a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), rogando informar se as autoridades ministerial e policial foram cientificadas do caso objeto do presente (fls. 76).
A SVMA apresentou a fls. 82/84 a remessa de ofícios ao Ministério Público e à Polícia Civil. Consta. Consta, ademais, arquivamento de inquérito civil promovida pelo parquet (fls. 79/82).
É o relatório do quanto necessário.
Como já referido procede-se no presente estágio à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição dos danos ambientais. DEMAP suscita a inviabilidade da propositura, em razão da inexistência de dano ambiental (fls. 74/75), fazendo referência a precedente desta PGM-AJC.
Não se pode deixar de concordar com DEMAP, que bem evocou a razão para a não propositura da demanda. Irreparáveis, as considerações, as quais acompanhamos.
Com efeito, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ambiental são: (i) a conduta (comissiva ou omissiva); (ii) dano ambiental; e (iii) nexo de causalidade.
Acerca do segundo requisito - dano ambiental- leciona Edis Milaré que se trata da "resultante de atividade que, de maneira direta ou indireta, causem degradação do meio ambiente"1, definição que encontra, correspondência com a noção de "poluição" tratada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), em seu art. 3º, inciso III2.
A propósito, analisando-se a mesma questão sob outro prisma, a responsabilização civil ambiental encontra fundamento no princípio do poluidor-pagador, o que permite reconhecer que o dever de reparação-compensação-indenização (tríade comumente associada à recomposição lato sensu do dano ambiental) pressupõe uma poluição, ou seja, uma degradação efetiva do meio ambiente.
No mesmo sentido encontra-se Marcelo Abelha Rodrigues, para quem o dano consubstancia um dos "alicerces da responsabilidade civil"3, de modo que "não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada já que reparar"4.
Assim também a jurisprudência do STJ, cujos julgados apontam: "A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (AgRg no AREsp 165.201/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/06/2012-grifos nossos).
No caso em comento, muito embora tenha se verificado a ocorrência de uma conduta antijurídiça, sob a perspectiva da lesividade ambiental, inexistente qualquer degradação objetiva que interfira negativamente nos componentes sob tutela.
Cumpre advertir que não devem ser embaralhados os regimes da responsabilização ambiental civil, de que ora está se tratando, com o da administrativa, da qual decorreu a aplicação de multa à empresa interessada.
É cediço, no âmbito do Direito Ambiental, que responsabilidade administrativa prescinde de dano, assumindo como único requisito a conduta ilícita. De acordo com Edis Milaré, "a essência da infração ambiental [administrativa] não é o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente"5.
Tal peculiaridade, contudo, não se verifica na responsabilidade civil ambiental, cuja caracterização se assenta na verificação do resultado danoso.
Com bem suscitado pelo DEMAP, aplica-se in casu a mesma solução dada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva no âmbito da Informação nº 1.718/2013-PGM.AJC-(fls. 69/72), segundo o qual, diante do mesmo ilícito, "não há dano ambiental a compensar ou reparar".
A propositura de ação, nestas circunstâncias, parece estar fadada ao insucesso, pela falta de requisito para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, pelo que sugerimos, após avaliação pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, a devolução do expediente à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para o que mais couber.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 14/09/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE -AJC
OAB/SP 495.910
PGM
1 Direito do Ambiente, 4.ed„ 2005, p. 831.
2 "Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".
3 Elementos de Direito Ambiental, 2.ed., 2005, p. 299.
4 Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, p. 236-7. Apud Marcelo Abelha Rodrigues. Ob. cit., p. 299. Não se olvidam, evidentemente, as peculiaridades do dano ambiental, em comparação com o dano ordinário de natureza indtvidual-privado. A despeito disto, a teoria geral da responsabilidade civil pressupõe, como condição necessária, a ocorrência de um dano.
5 Direito do Ambiente, 4 ed. 2005, p. 765.
processo 2008-0.207.539-4
INTERESSADO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: Estação rádio-base (ERB). Não apresentação de laudo radiométrico. Multa aplicada. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação de dano ambiental. Inexistência de danos. Falta de requisito para a configuração da responsabilidade civil ambiental. Pedido para o não ajuizamento.
Cont. da Informação nº 1.305/2013-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho, no sentido de não ser o caso de interposição de ação judicial em face da empresa interessada para fins de reparação de dano ambiental.
São Paulo, 2014
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.527
PGM
processo 2008-0.207.539-4
INTERESSADO: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ASSUNTO: Estação rádio-base (ERB). Não apresentação de laudo radiométrico. Multa aplicada. Estudos sobre a hipótese de ingresso em juízo com ação de reparação de dano ambiental.
Informação n.° 2700/2014-SNJ.G.
SVMA
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o presente, para o prosseguimento cabível, com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da inviabilidade do ajuizamento de ação judicial no caso em exame, tendo em vista não ter sido verificado o dano necessário à configuração da responsabilidade civil ambiental.
Seguem como acompanhantes: 2009-0.299.163-5; 2008-0.304.935-4; 2008-0.266.822-0.
São Paulo, 07/10/2014
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo