Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 21/09/2020 |
Ementa |
Ementa n° 12.184 Despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em razão de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal para cobrança dessas despesas. Impropriedade de aplicação analógica do prazo de noventa dias do Decreto n° 50.644/09, relacionado a veículo apreendido em transporte irregular de passageiros e frete. Revogação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro que constituía premissa do REsp 1.104.775, julgado sob regime de recurso repetitivo, e de aspectos da informação n° 932/2010-PGM.AJC. Conveniência, contudo, de que procedimentos administrativos de cobrança de despesas de estadia correlatos à apreensão de veículos com fundamento no Decreto n° 46.594/05 sejam concluídos no prazo de seis meses. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 46.594 DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005 DECRETO Nº 50.644 DE 29 DE MAIO DE 2009 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. LEI N° 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. LEI Nº 13.160, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
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