processo nº 6021.2020/0009249-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses.
Informação n° 985/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
O Departamento Fiscal (Fisc), incumbido de proceder à inscrição em dívida ativa de crédito municipal relacionado à remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05[1]), submete a esta PGM as seguintes indagações:
1)É possível a aplicação analógica do Decreto 644/2009 (DTP), no que couber, também nas cobranças de despesas de remoção e de estadia veículos lançadas por AMLURB?
2)Há limitação temporal na cobrança de diárias de estadia nas apreensões de veículos por transporte e depósito irregular de resíduos?
As conclusões antecipadas Assessoria Jurídica de Fisc devem ser acolhidas (029517922)
De fato, o fundamento normativo para liberação de veículo flagrado em transporte e disposição irregular de resíduo (Decreto n° 46.594/05) é diverso daquele que regula a liberação de veículo apreendido "em razão de sua utilização sem a devida autorização para a prestação dos serviços de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros, de carga à frete e de motofrete" (Decreto n° 50.644/09).
O primeiro se relaciona à proteção do meio ambiente, o segundo, ao transporte remunerado de passageiros — sistemas normativos autônomos cuja suficiência repele a interpretação cruzada.
Além de a analogia não ser apropriada à hipótese, a inexistência de limitação à cobrança de despesas diárias com a estadia de veículos apreendidos por transporte ou disposição irregular de resíduos não representa lacuna que se deva colmatar.
O limite de noventa diárias para veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros foi estabelecido a partir do entendimento de que, havendo previsão expressa, nessa específica hipótese[2], para o leilão do bem depois de transcorrido esse prazo, não seria adequado impor ao proprietário o pagamento de despesas a partir do momento em que a estadia poderá ser interrompida por ato da Administração (informação 932/2010-PGM.AJC, 029516406).
O Decreto n° 46.594/05 não prevê prazo para leilão do bem apreendido, logo, como bem observado por Fisc, não há limite para cobrança de diária.
Cabe observar, contudo, que o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi revogado pela Lei n° 13.281/2016, passando a vigorar, no que se refere a apreensão de veículos fundada em normas do referido código, exclusivamente o prazo máximo de seis meses, previsto no §10 de seu art. 271 c/c §5° de seu art. 328, incluídos pela Lei n° 13.160/2015, para cobrança de despesas de estadia:
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
(...)
§10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.160, de 2015)
(...)
§5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
A revogação do art. 262 do CTB e a expressiva ampliação do limite para cobrança de despesas com estadia alteraram as premissas em que se assentava a tese encampada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.775), hoje anacrônico, bem como aspectos relevantes da mencionada informação n° 932/2010-PGM.AJC: o prazo do Decreto n° 50.644/09 ficou muito aquém do federal.
A jurisprudência paulista — em que pese, não raro, equiparar hipóteses inconciliáveis (apreensão fundada no CTB com apreensão fundada no Decreto n° 46.594/05) — vem adotando genericamente, como limite à cobrança de estadia, o prazo ampliado da legislação federal, a despeito do limite municipal [3]:
Mandado de segurança - Apreensão de veículo por transporte de resíduos e de entulho, sem licença para tal finalidade -Impetrante requer reconhecimento da ilegalidade da apreensão do veículo, bem como do condicionamento da liberação ao pagamento de eventual débito - Não há nos autos elementos que comprovem ilegalidade do ato administrativo de apreensão - Inteligência do artigo 271, caput, §1° e §10°, do CTB - Possibilidade de se exigir as taxas de remoção e estadia, limitando-se, todavia, a 6 meses, e não 30 dias, como consta na r. sentença - Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 103975270.2018.8.26.0053; Data do Julgamento: 31/01/2020)
É conveniente, portanto, que os procedimentos administrativos de cobrança de estadia de veículos apreendidos com base no Decreto 46.594/05 ultimem-se no razoável prazo de seis meses, de modo a tornar ocioso desgastante debate judicial a respeito.
Desse modo, é possível concluir, em consonância com Fisc, que (a) as disposições do Decreto n° 50.644/2009 não são aplicáveis às hipóteses de apreensão de veículo em razão de transporte e disposição irregular de resíduos, e que (b) não há limite à cobrança de despesas com estadia de veículo apreendido em razão de transporte e disposição irregular de resíduos, sendo recomendável, contudo, que os procedimentos administrativos de cobrança de despesas de estadia correlatos à apreensão sejam concluídos no prazo de seis meses.
.
São Paulo, 21/09/2020.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 22/09/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
.
.
processo nº 6021.2020/0009249-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses
Informação n° 985/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sra. Procuradora Geral,
Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
.
São Paulo, 23/09/2020;
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
processo nº 6021.2020/0009249-5
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses
Informação em continuação n° 985/2020-PGM.AJC
DEPARTAMENTO FISCAL
Senhora Diretora,
Com meu acolhimento à manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, restituo-lhe o presente para regular prosseguimento, dada.
.
São Paulo, 06/10/2020.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo