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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.184 de 21 de Setembro de 2020

Ementa n° 12.184
Despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em razão de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal para cobrança dessas despesas. Impropriedade de aplicação analógica do prazo de noventa dias do Decreto n° 50.644/09, relacionado a veículo apreendido em transporte irregular de passageiros e frete. Revogação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro que constituía premissa do REsp 1.104.775, julgado sob regime de recurso repetitivo, e de aspectos da informação n° 932/2010-PGM.AJC. Conveniência, contudo, de que procedimentos administrativos de cobrança de despesas de estadia correlatos à apreensão de veículos com fundamento no Decreto n° 46.594/05 sejam concluídos no prazo de seis meses.

processo nº 6021.2020/0009249-5

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses.

Informação n° 985/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

O Departamento Fiscal (Fisc), incumbido de proceder à inscrição em dívida ativa de crédito municipal relacionado à remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05[1]), submete a esta PGM as seguintes indagações:

1)É possível a aplicação analógica do Decreto 644/2009 (DTP), no que couber, também nas cobranças de despesas de remoção e de estadia veículos lançadas por AMLURB?

2)Há limitação temporal na cobrança de diárias de estadia nas apreensões de veículos por transporte e depósito irregular de resíduos?

As conclusões antecipadas Assessoria Jurídica de Fisc devem ser acolhidas (029517922)

De fato, o fundamento normativo para liberação de veículo flagrado em transporte e disposição irregular de resíduo (Decreto n° 46.594/05) é diverso daquele que regula a liberação de veículo apreendido "em razão de sua utilização sem a devida autorização para a prestação dos serviços de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros, de carga à frete e de motofrete" (Decreto n° 50.644/09).

O primeiro se relaciona à proteção do meio ambiente, o segundo, ao transporte remunerado de passageiros — sistemas normativos autônomos cuja suficiência repele a interpretação cruzada.

Além de a analogia não ser apropriada à hipótese, a inexistência de limitação à cobrança de despesas diárias com a estadia de veículos apreendidos por transporte ou disposição irregular de resíduos não representa lacuna que se deva colmatar.

O limite de noventa diárias para veículos apreendidos por transporte irregular de passageiros foi estabelecido a partir do entendimento de que, havendo previsão expressa, nessa específica hipótese[2], para o leilão do bem depois de transcorrido esse prazo, não seria adequado impor ao proprietário o pagamento de despesas a partir do momento em que a estadia poderá ser interrompida por ato da Administração (informação 932/2010-PGM.AJC, 029516406).

O Decreto n° 46.594/05 não prevê prazo para leilão do bem apreendido, logo, como bem observado por Fisc, não há limite para cobrança de diária.

Cabe observar, contudo, que o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi revogado pela Lei n° 13.281/2016, passando a vigorar, no que se refere a apreensão de veículos fundada em normas do referido código, exclusivamente o prazo máximo de seis meses, previsto no §10 de seu art. 271 c/c §5° de seu art. 328, incluídos pela Lei n° 13.160/2015, para cobrança de despesas de estadia:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

(...)

§10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.160, de 2015)

(...)

§5o A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.

A revogação do art. 262 do CTB e a expressiva ampliação do limite para cobrança de despesas com estadia alteraram as premissas em que se assentava a tese encampada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.775), hoje anacrônico, bem como aspectos relevantes da mencionada informação n° 932/2010-PGM.AJC: o prazo do Decreto n° 50.644/09 ficou muito aquém do federal.

A jurisprudência paulista — em que pese, não raro, equiparar hipóteses inconciliáveis (apreensão fundada no CTB com apreensão fundada no Decreto n° 46.594/05) — vem adotando genericamente, como limite à cobrança de estadia, o prazo ampliado da legislação federal, a despeito do limite municipal [3]:

Mandado de segurança - Apreensão de veículo por transporte de resíduos e de entulho, sem licença para tal finalidade -Impetrante requer reconhecimento da ilegalidade da apreensão do veículo, bem como do condicionamento da liberação ao pagamento de eventual débito - Não há nos autos elementos que comprovem ilegalidade do ato administrativo de apreensão - Inteligência do artigo 271, caput, §1° e §10°, do CTB - Possibilidade de se exigir as taxas de remoção e estadia, limitando-se, todavia, a 6 meses, e não 30 dias, como consta na r. sentença - Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1039752­70.2018.8.26.0053; Data do Julgamento: 31/01/2020)

É conveniente, portanto, que os procedimentos administrativos de cobrança de estadia de veículos apreendidos com base no Decreto 46.594/05 ultimem-se no razoável prazo de seis meses, de modo a tornar ocioso desgastante debate judicial a respeito.

Desse modo, é possível concluir, em consonância com Fisc, que (a) as disposições do Decreto n° 50.644/2009 não são aplicáveis às hipóteses de apreensão de veículo em razão de transporte e disposição irregular de resíduos, e que (b) não há limite à cobrança de despesas com estadia de veículo apreendido em razão de transporte e disposição irregular de resíduos, sendo recomendável, contudo, que os procedimentos administrativos de cobrança de despesas de estadia correlatos à apreensão sejam concluídos no prazo de seis meses.

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São Paulo, 21/09/2020.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 88.619

PGM

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De acordo.

São Paulo, 22/09/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

[1]28 Os veículos e equipamentos que transportarem os resíduos referidos no artigo 27 e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do autorizado pela Administração Municipal, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes, além do competente cadastramento para obtenção de autorização ao exercício da atividade, na conformidade do disposto neste decreto.
Parágrafo único. O infrator, após a liberação do veículo e/ou equipamentos, nos termos do "caput" deste artigo, se carregado por ocasião da apreensão, deverá comprovar perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a correta disposição final dos resíduos que transportava no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, sob as penas da lei.
[2]Decreto n° 50.644/09, que dispõe sobre "o depósito e a venda dos veículos retidos, apreendidos ou removidos em razão de sua utilização para o transporte remunerado individual e coletivo de passgeiros, de carga à frete e de motofrete sem a devida autorização":
Art. 5°. Não atendidas as notificações e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou retenção, a Secretaria Municipal de Transportes adotará todas as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978.
[3]No mesmo sentido (hipótese de apreensão fundada no CTB): Apelação Cível 1015692­97.2018.8.26.0161, 2° Câmara de Direito Público, Relator: Renato Delbianco, j. 28/11/2019; Remessa Necessária Cível 1056319-79.2018.8.26.0053, Câmara de Direito Público Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 06/12/2019; Agravo de Instrumento 2188289-19.2019.8.26.0000, 13° Câmara de Direito Público, Relator: Des. Djalma Lofrano Filho, j. 18/12/2019; Remessa Necessária Cível 1001879-09.2017.8.26.0526, 7° Câmara de Direito Público, Relator: Des. Coimbra Schmidt, j. 07/01/2020.

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processo nº 6021.2020/0009249-5

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses

Informação n° 985/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sra. Procuradora Geral,

Encaminho-lhe o presente nos termos da manifestação retro desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.

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São Paulo, 23/09/2020;

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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processo nº 6021.2020/0009249-5

INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL

ASSUNTO: Cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo apreendido em decorrência de transporte e disposição irregular de resíduos (art. 28 do Decreto n° 46.594/05). Inexistência de limitação temporal, mas conveniência de que providências administrativas de cobrança se ultimem em seis meses

Informação em continuação n° 985/2020-PGM.AJC

DEPARTAMENTO FISCAL

Senhora Diretora,

Com meu acolhimento à manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, restituo-lhe o presente para regular prosseguimento, dada.

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São Paulo, 06/10/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 169.314

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo