| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 05/08/2020 |
| Ementa |
EMENTA N° 12.137 - PGM Pandemia de coronavírus. MP n° 961/2020. O art. 1°, inc. I, da MP n° 961/2020, que aumenta os limites de valor para as hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal n° 8.666/93 durante o estado de calamidade pública, não vincula ou restringe o objeto da contratação ao combate à pandemia do coronavírus. Nos termos do parágrafo único do art. 2° da MP n° 961/2020, o prazo do contrato celebrado, ou suas prorrogações, não se limita à duração do estado de emergência. O emprego da referida hipótese de dispensa de licitação demanda justificação pelo gestor público, demonstrando que se trata da opção que melhor atende o interesse público no caso concreto, vis-à-vis a realização de licitação na modalidade prevista na lei. |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: DECRETO LEGISLATIVO Nº 6 DE 20 DE MARÇO DE 2020 LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 LEI Nº 13.979 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961 DE 06 DE MAIO DE 2020 |