Processo nº 6021.2019/0008863-1
INTERESSADO: José Renato de Santana Varjão e outro
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP.
Informação n° 463/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel com 99,16m2 localizado na rua Minas Gerais n° 180, Brasilândia, que integra área maior objeto da matrícula 64.399 do 18º CRI.
Segundo a SEHAB, para o local consta o AU-6639, que recebeu auto de regularização, mas não foi levado a registro por falta de anuência ambiental do governo do Estado. Porém, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a regularização do parcelamento foi qualificada como Reurb-S (Regularização de Interesse Social), com a inclusão do loteamento no plano de metas 2017-2020. Desse modo, uma vez concluído o procedimento, serão abertas matrículas individualizadas de cada lote em nome dos respectivos possuidores, sendo alcançado, assim, o mesmo resultado do processo de usucapião (023209221 e 023210295).
O DEMAP, por sua vez, não constatou interferências com áreas públicas com base no Mapa Digital da Cidade, GEGRAN e AU-6639 (024940644).
Diante desse quadro, o departamento entende que a Municipalidade deve manifestar o seu desinteresse na ação de usucapião (027802455), conclusão que não merece reparos.
Com efeito, diante da não constatação de qualquer interferência com áreas comprovadamente afetadas ao uso público, não há que se falar em impugnação à pretensão do autor, não podendo as providências administrativas em curso voltadas à regularização do loteamento, ademais, servir de fundamento para tanto.
Note-se, a propósito, que o imóvel respeita o alinhamento predial, conforme informado pela SUB-PR (017097459), podendo a situação ser observada nas fotografias 017028270, 017028963, 017055844, 017059092 e 017062629.
De qualquer modo, parece-me que os esclarecimentos contidos na informação SEHAB/CRF/DAC 023209221 deverão ser transmitidos ao juízo.
Assim, acompanhando a manifestação de DEMAP no sentido da manifestação do desinteresse da Municipalidade na presente ação de usucapião (Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP), recomendo a devolução do presente ao referido departamento para prosseguimento.
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São Paulo, 13/04/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 13/04/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Processo nº 6021.2019/0008863-1
INTERESSADO: José Renato de Santana Varjão e outro
ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP.
Cont. da Informação n° 463/2020 - PGM.AJC
DEMAP G
Senhor Diretor
Acolhendo a conclusão alcançada no Encaminhamento PGM/DEMAP/AJ-A 027802455, no sentido da manifestação do desinteresse da Municipalidade na ação de usucapião em questão, restituo estes autos para prosseguimento, devendo ser transmitidas ao juízo as informações da SEHAB a respeito do loteamento.
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São Paulo, 13/04/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo