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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.125 de 13 de Abril de 2020

EMENTA N° 12.125
Usucapião. Mapa Digital da Cidade, GEGRAN e planta AU. Interferências. Inexistência. Parcelamento enquadrado como Reurb-S. Procedimento em curso no âmbito da SEHAB. Impugnação da Municipalidade à pretensão do autor na ação de usucapião. Não cabimento. Proposta de manifestação de desinteresse.

Processo nº 6021.2019/0008863-1

INTERESSADO: José Renato de Santana Varjão e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP.

Informação n° 463/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de ação de usucapião envolvendo imóvel com 99,16m2 localizado na rua Minas Gerais n° 180, Brasilândia, que integra área maior objeto da matrícula 64.399 do 18º CRI.

Segundo a SEHAB, para o local consta o AU-6639, que recebeu auto de regularização, mas não foi levado a registro por falta de anuência ambiental do governo do Estado. Porém, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a regularização do parcelamento foi qualificada como Reurb-S (Regularização de Interesse Social), com a inclusão do loteamento no plano de metas 2017-2020. Desse modo, uma vez concluído o procedimento, serão abertas matrículas individualizadas de cada lote em nome dos respectivos possuidores, sendo alcançado, assim, o mesmo resultado do processo de usucapião (023209221 e 023210295).

O DEMAP, por sua vez, não constatou interferências com áreas públicas com base no Mapa Digital da Cidade, GEGRAN e AU-6639 (024940644).

Diante desse quadro, o departamento entende que a Municipalidade deve manifestar o seu desinteresse na ação de usucapião (027802455), conclusão que não merece reparos.

Com efeito, diante da não constatação de qualquer interferência com áreas comprovadamente afetadas ao uso público, não há que se falar em impugnação à pretensão do autor, não podendo as providências administrativas em curso voltadas à regularização do loteamento, ademais, servir de fundamento para tanto.

Note-se, a propósito, que o imóvel respeita o alinhamento predial, conforme informado pela SUB-PR (017097459), podendo a situação ser observada nas fotografias 017028270, 017028963, 017055844, 017059092 e 017062629.

De qualquer modo, parece-me que os esclarecimentos contidos na informação SEHAB/CRF/DAC 023209221 deverão ser transmitidos ao juízo.

Assim, acompanhando a manifestação de DEMAP no sentido da manifestação do desinteresse da Municipalidade na presente ação de usucapião (Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP), recomendo a devolução do presente ao referido departamento para prosseguimento.

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São Paulo, 13/04/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 13/04/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6021.2019/0008863-1

INTERESSADO: José Renato de Santana Varjão e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião. Autos n° 0325015-74.2009.8.26.0100 - 1ª VRP.

Cont. da Informação n° 463/2020 - PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Acolhendo a conclusão alcançada no Encaminhamento PGM/DEMAP/AJ-A 027802455, no sentido da manifestação do desinteresse da Municipalidade na ação de usucapião em questão, restituo estes autos para prosseguimento, devendo ser transmitidas ao juízo as informações da SEHAB a respeito do loteamento.

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São Paulo, 13/04/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo